Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0819747-63.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. SENTENÇA NULA. 1. A sentença prolatada pelo julgador singular deixou de apreciar todos os pedidos formulados pela parte em sua petição inicial. 2. Não há análise acerca da validade do contrato questionado e dos descontos dele decorrentes, o que é matéria objeto da ação. Logo, a sentença a quo não apreciou todos pedidos formulados na petição inicial, ainda que seja para indeferimento da inicial. 3. Declarada a nulidade da sentença a quo, em razão de julgamento citra petita, com a determinação de retorno dos autos à origem, para que seja apreciado o pedido nos limites formulados pelo autor/apelante na inicial, em novo julgamento. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819747-63.2018.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0819747-63.2018.8.18.0140

APELANTE: MARIA DA CONCEICAO LIMA DOS SANTOS 

Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. SENTENÇA NULA. 1. A sentença prolatada pelo julgador singular deixou de apreciar todos os pedidos formulados pela parte em sua petição inicial. 2. Não há análise acerca da validade do contrato questionado e dos descontos dele decorrentes, o que é matéria objeto da ação. Logo, a sentença a quo não apreciou todos pedidos formulados na petição inicial, ainda que seja para indeferimento da inicial. 3. Declarada a nulidade da sentença a quo, em razão de julgamento citra petita, com a determinação de retorno dos autos à origem, para que seja apreciado o pedido nos limites formulados pelo autor/apelante na inicial, em novo julgamento. 4. Recurso conhecido e provido. 

 

RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA DOS SANTOS contra sentença que extinguiu sem resolução de mérito a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c LIMINAR DA TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR c/c LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA ANTECIPADA, que moveu em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora apelado.

Em suas razões recursais, aduz a parte apelante, em síntese: trata-se na origem de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais; o juiz de origem tratou a ação como se fosse uma ação de exibição pura, quando, na realidade, o pedido de exibição foi feito de forma incidental, sendo desnecessário, nesse caso, prova do requerimento prévio administrativo. Requer, assim, o recebimento e provimento do recurso, para reformar a sentença a quo, ordenando o retorno dos autos à primeira instância para o regular processamento do feito.

A parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso, conforme petição de ID 6908588.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.

É o relato do necessário. 


VOTO


I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Conheço da apelação, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.


II - MÉRITO


Conforme relatado, a parte autora interpôs apelação contra a sentença que extinguiu sem resolução de mérito a “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c LIMINAR DA TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR c/c LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA ANTECIPADA” que moveu em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora apelado.

Na referida demanda, pleiteou a parte autora:


“Diante de todo o acima exposto, REQUER a V. Exa.: 

a) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e da Tramitação preferencial do feito com fulcro no art. 71, da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso); 

b) a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, na forma do art. 6°, inciso VIII, do CDC; 

c) a CITAÇÃO do requerido, no endereço supra descrito, para responder aos termos da presente ação, no prazo legal de 15 (quinze dias) da juntada do Aviso de Recebimento referente ao mandado citatório, sob pena de revelia e confissão, tendo em vista que a parte autora NÃO TEM INTERESSE NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO; 

d) CONCESSÃO LIMINAR DA TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR para que o réu EXIBA EM JUÍZO todos os CONTRATOS ASSINADOS pela autora junto a REQUERIDA no que diz respeito aos descontos efetuados no seu benefício, como também, COMPROVANTES DE DEPÓSITOS EFETUADOS na conta da autora pelo requerido e EXTRATO DETALHADO DA QUANTIDADE DE PARCELAS PAGAS, arbitrando-se MULTA DIÁRIA, em caso de descumprimento da Ordem Judicial, com fulcro no parágrafo único do art. 297 cc §5º do art. 320 cc 537 ambos do NOVO CPC; 

c) CONCESSÃO LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA ANTECIPADA, a fim de ORDENAR O RÉU A SUSPENDER os descontos mensais do benefício da autora no valor de R$ 80,27 (oitenta reais e vinte e sete centavos); EVITANTO que a autora continue a pagar prestações de débito INEXISTENTE, até que se liquide, de forma definitiva, o quantum apurado em favor de um e de outro e a devida compensação de valores, sob pena DE MULTA DÍARIA de R$ 500,00 (quinhentos reais) com fulcro no art. 537 do NOVO CPC; 

e) Seja JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, declarando a nulidade da relação jurídica referente ao empréstimo aqui discutido, determinando que o requerido restitua a requerente os valores das prestações que foram pagas, em dobro, a título de danos materiais, bem como os demais descontos que venham a ser realizados durante a tramitação da presente ação, acrescidos de juros e correção monetária, a partir do eventos danoso (SÚMULA 43 e 54 ambas do STJ), nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e o art. 884, do CC; 

f) Que condene o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em valor a ser arbitrado por V. Exa., acrescido de correção e juros de mora, a partir do evento danoso; 

g) a condenação do requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor da condenação;”


Para tanto, a parte autora juntou aos autos o extrato de consignações do INSS, demonstrando documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado (contrato 801824369), de responsabilidade do banco réu, em seu benefício previdenciário.

Ocorre que, in casu, a sentença prolatada pelo julgador singular deixou de apreciar todos os pedidos formulados pela parte em sua petição inicial. 

Destaca-se a sentença proferida pelo magistrado de origem:


“(...) Verifico que a autora pretende, em verdade, a produção antecipada de provas, prevista no art. 381 do Código de Processo Civil, visando à exibição do suposto contrato firmado entre o Requerido.

É o que restou demonstrado em seu pedido, cuja emenda a autora já sinalizou que fará tão logo seja apresentado o documento. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado segundo a sistemática do art. 976 do CPC (julgamento de demandas repetitivas), é necessário comprovar o prévio pedido administrativo para a promoção de pedido cautelar de exibição de documentos, não tendo sido demonstrado pela Autora o envio de correspondência ao requerido ou qualquer outra forma de comunicação, indefiro a petição inicial.

Assim, mesmo intimado, a autora não apresentou a emenda determinada, devendo o processo ser extinto sem análise do mérito.

Do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, com fundamento no art. 303, §2º do CPC, haja vista que a parte autora deixou de apresentar a emenda à inicial.

Condeno a autora no pagamento de custas, ficando a cobrança suspensa em razão do deferimento da gratuidade, a teor do art. 98, §3º do CPC. 

Sem honorários. 

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.”


Verifica-se que não há análise acerca da validade do contrato questionado e dos descontos dele decorrentes, o que é matéria objeto da ação. Logo, a sentença a quo não apreciou todos pedidos formulados na petição inicial, ainda que seja para indeferimento da inicial.

Mutatis mutandis, segue jurisprudência:


APELAÇÕES CÍVEIS. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. 1) A parte autora postula o cancelamento de débito automático em sua conta bancária referente a despesas de cartão de crédito, a determinação para encerramento de conta corrente, o ressarcimento em dobro dos valores que entende indevidos referentes ao serviço "PayPal do Brasil", o pagamento de indenização a título de dano moral, assim como a declaração de quitação de dívida pertinente a empréstimos pessoais. 2) No entanto, a magistrada sentenciante julgou o feito para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por dano imaterial sem nada referir acerca dos demais pedidos. 3) Segue-se, portanto, que se trata na hipótese de decisão citra petita, porquanto esta não apreciou integralmente os pedidos formulados. 4) Assim, o julgado contraria o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, o qual consagra o princípio da motivação, enquanto garantia inerente ao estado democrático de direito, assim como as disposições dos artigos 11 e 489, § 1º, IV, do CPC, vez que não ostenta fundamentação adequada ao deixar de apreciar as teses capazes de influir no julgamento. 5) Sentença que se anula de ofício. 6) Recursos prejudicados. (TJ-RJ - APL: 00601367020158190021, Relator: Des(a). HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES, Data de Julgamento: 01/11/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL)


Apelação. Sentença. Citra petita. Nulidade. 1. Constitui sentença citra petita aquela que não aprecia todos os pedidos formulados pela parte em sua petição inicial, devendo os autos retornar à origem para complementação do julgado, a fim de possibilitar o exame das matérias pela Corte de Apelação. 2. Apelações conhecidas e providas. (TJ-AM - AC: 06401081220158040001 AM 0640108-12.2015.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 02/08/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2021)


Com essas considerações, torno insubsistente a sentença combatida, determinando o retorno dos autos à origem, para novo julgamento.


III – DECISÃO


Diante do exposto, conheço da apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, declarando a nulidade da sentença a quo, em razão de julgamento citra petita, com a determinação de retorno dos autos à origem, para que seja apreciado o pedido nos limites formulados pelo autor/apelante na inicial, em novo julgamento.

É o voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 

Detalhes

Processo

0819747-63.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

MARIA DA CONCEICAO LIMA DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

02/03/2023