TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801190-40.2018.8.18.0039
APELANTE: WENDERSON DA SILVA DO AMARAL
Advogado(s) do reclamante: THIAGO LEAO E SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE BARRAS, EDILSON SERVULO DE SOUSA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRAS
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATOS TEMPORÁRIOS. ART. 37, IX, DA CF/1988. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE TRANSITÓRIA DA ADMINISTRAÇÃO. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. PRETERIÇÃO CARACTERIZADA. CANDIDATO CLASSIFICADO EM CONCURSO PÚBLICO. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. DIREITO À NOMEAÇÃO.
I. Trata-se de APELAÇÃO por força de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0801190-40.2018.8.1.80039 impetrado em face do PREFEITO MUNICIPAL DE BARRAS, visando: “que o Impetrado, ou quem suas vezes fizer, conceda a imediata convocação e nomeação do Impetrante, para o cargo de Cirurgião Dentista”.
II. Diante das provas apresentadas pelo Impetrante restou demonstrada a existência de contratação precária para o cargo vindicado, vez que não se verifica nos documentos apresentados pelo Município Apelante a comprovação de justificativa legal para a contratação dos profissionais contratados precariamente.
III. Registre-se que os documentos apresentados pelo Município não demonstram a legalidade das contratações temporárias ante a necessidade de substituição de servidores licenciados.
IV. Da análise das provas dos autos resta comprovada a existência de contratação precária no período de validade do concurso, nos termos da sentença atacada, assim, entende-se que a expectativa de direito se transforma em direito subjetivo quando há contratação precária de terceiros, concursados ou não, para exercício dos cargos vindicados, dentro do seu prazo de validade, como no caso.
V. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 05 a 12 de maio de 2023.
Des. Hilo de Almeida Sousa
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO por força de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0801190-40.2018.8.1.80039 impetrado em face do PREFEITO MUNICIPAL DE BARRAS, visando: “que o Impetrado, ou quem suas vezes fizer, conceda a imediata convocação e nomeação do Impetrante, para o cargo de Cirurgião Dentista”.
A MM. Juíza a quo concedeu “a segurança pleiteada para determinar a imediata nomeação e posse do impetrante WENDERSON DA SILVA DO AMARAL ao cargo de cirurgião dentista do Município de Barras/PI”.
O MUNICÍPIO DE BARRAS/PI interpôs recurso de apelação, pugnando pelo: recebimento do presente recurso nos seus efeitos ativo e modificativo para reformar a sentença de piso, de modo a ser julgada totalmente improcedente, uma vez que restou demonstrado ausência de direito à nomeação e posse do apelado, bem como restou caracterizado a perda do objeto.
A parte Impetrante não apresentou contrarrazões à apelação.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se intacta a sentença prolatada
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da APELAÇÃO, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
DA PRELIMINAR
DA PERDA DO OBJETO
O Município Apelante argui preliminar de perda do objeto nos seguintes termos:
“Consoante narrado acima, o caso dos autos não merece prosperar, posto que houve a perda do objeto pretendido no mandamus, uma vez que o suposto direito decorrente de aprovação em concurso público deixou de existir com a anulação do próprio certame.”
A MM. Juíza a quo analisou a questão nos seguintes termos:
“Nos termos alegados pelo Município (id. 11375813), “o concurso público em comento não foi revogado ou teve sua vigência expirada, mas, através de ato motivado e escorado em parecer técnico pormenorizado, foi devidamente anulado em razão dos vícios insanáveis que o maculavam e lhe tiravam a validade, não podendo, portanto, subsistir”.
Ocorre que este juízo declarou a invalidade do decreto que anulou o concurso público em referência – Processo nº 0800462-33.2017.8.18.0039 –, sendo certo que referida decisão restou confirmada pelo Acórdão n° 151/2018 (Desembargador Relator Fernando Carvalho Mendes do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí).
Em resumo, ausente qualquer obstáculo à validade do concurso público (Edital n.º 06/2016), rejeito a preliminar ventilada e passo ao mérito.”
Nos termos do parecer da Procuradoria Geral de Justiça: no tocante a preliminar de perda do objeto, esta não merece acolhimento. Conforme disposto ao Id nº. 6229567, Págs. 1/5, o Decreto Municipal que anulava o certame em comento foi anulado em Ação Civil Pública, sendo, pois, convalidado o ato homologatório do concurso (Edital nº 01/2016).
De fato, o ato administrativo que anulava o certame foi anulado nos termos da Sentença exarada nos autos da Ação Civil Pública nº 0800462-33.2017.8.18.0039, com Dispositivo nos seguintes termos:
“Ante o exposto, ratifico a decisão que antecipou os efeitos da tutela (id. 617067) e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, para: a) declarar a nulidade do Decreto Municipal nº 12/2017 e convalidar o ato homologatório (Edital nº 06/2016) do Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2016; e b) determinar ao Município de Barras a nomeação de todos os candidatos aprovados no concurso público em estudo, dentro do número de vagas previsto no Edital nº 01/2016.”
Sentença esta confirmada por esta e. Corte no julgamento transitado em julgado da Apelação nº 0800462-33.2017.8.18.0039, com Ementa nos seguintes termos:
TJPI. DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO ANULADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUTOTUTELA. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
1. A anulação pela Administração Pública, no exercício da autotutela, de ato administrativo reputado ilegal que já tenha produzido efeitos concretos perante terceiros, deve ser precedida de prévio processo administrativo, no qual seja garantido, aos interessados, o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
2. Concurso Público Homologado não pode ser anulado de ofício pela administração pública sem prévio processo administrativo que assegure a ampla defesa e contraditório aos aprovados.
3. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI. Apelação nº 0800462-33.2017.8.18.0039. 1ª Câmara de Direito Público. Relator: Des. Aderson Antônio Brito Nogueira)
Preliminar rejeitada.
MÉRITO
Conforme relatado trata-se de APELAÇÃO por força de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0801190-40.2018.8.1.80039 impetrado em face do PREFEITO MUNICIPAL DE BARRAS, visando: “que o Impetrado, ou quem suas vezes fizer, conceda a imediata convocação e nomeação do Impetrante, para o cargo de Cirurgião Dentista”.
A MM. Juíza a quo concedeu “a segurança pleiteada para determinar a imediata nomeação e posse do impetrante WENDERSON DA SILVA DO AMARAL ao cargo de cirurgião dentista do Município de Barras/PI”.
O MUNICÍPIO DE BARRAS/PI interpôs recurso de apelação, pugnando pelo: recebimento do presente recurso nos seus efeitos ativo e modificativo para reformar a sentença de piso, de modo a ser julgada totalmente improcedente, uma vez que restou demonstrado ausência de direito à nomeação e posse do apelado, bem como restou caracterizado a perda do objeto.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer que aqui acolho passando a integrar o presente voto, opinou pelo conhecimento do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo, com fundamentação nos seguintes termos:
“Inicialmente, note-se que o art. 37, inciso IV, da Constituição Federal traz importante regra referente ao provimento de cargos públicos, que prestigia, sobretudo, o princípio da boa-fé e da moralidade administrativa. Assim, leia-se:
Art. 37.A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; (nosso grifo)
Sobre o tema em debate, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração. In verbis:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. [...] 1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). [...] 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: […] ; iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016)
Nesse sentido, entendem os Tribunais em casos análogos. In verbis:
REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA - CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGA PURA E PRETERIÇÃO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA OCUPAR VAGA PURA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO – MULTA DIÁRIA - MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A mera expectativa de direito do impetrante, por ter sido aprovado fora do número de vagas, convolou-se em direito subjetivo à nomeação no cargo de "Professor de Educação Física" em decorrência da contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas puras, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. É cabível a cominação de astreintes contra a Fazenda Pública com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigação de fazer. A fixação da multa diária em R$ 300,00, limitada a 30 dias mostra-se razoável e condizente com o caso dos autos, não merecendo redução. (TJ-MS - Apelação APL 80007773420188120800 MS 8000777-34.2018.8.12.0800 (TJMS) Jurisprudência•Data de publicação: 09/01/2020). (nosso grifo)
Volvendo-se ao caso concreto, verificou-se que há nos autos documentação que demonstra, cabalmente, que o apelante contratou 05 (cinco) profissionais a título precário para o mesmo cargo que concorreu o apelado(cirurgião-dentista) (Id. 6229517, Pág. 1 – Id. 6229518, Pág. 1 – Id. 6229519, Pág. 1, Id. 6229520, Pág. 1 – Id. 6229521, Pág. 1).
Dessa forma, comprovado o direito líquido e certo na espécie, já que a contratação de temporários ocorreu em quantitativo que possibilitaria a nomeação do Apelado, haja vista ter sido classificado na 3º colocação no cadastro de reserva. A mera expectativa em direito convolou-se em direito subjetivo à nomeação.
Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal reconhece que a Administração Pública tem o dever de boa-fé, o dever incondicional às regras do Edital, inclusive quanto às vagas, além do respeito à segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Admite, ainda, que o direito à nomeação é uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público.
Com efeito, como afirmado, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, diante da demonstração inequívoca do direito pleiteado pelo apelado, sobretudo em observância ao princípio da boa fé da Administração Pública.”
De fato, depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Diante das provas apresentadas pela parte Apelada resta demonstrado a existência de contratação precária para o cargo vindicado, vez que não se verifica nos documentos apresentados pelo Município Apelante a comprovação de justificativa legal para a contratação dos profissionais contratados precariamente.
Registre-se que os documentos apresentados pelo Município não demonstram a legalidade das contratações temporárias ante a necessidade de substituição de servidores licenciados.
Verifica-se que existe prova nos autos que demonstra ilegalidade na contratação realizada pelo Impetrado, realizada sem o amparo na lei que regula as contratações temporárias.
Entende-se que a expectativa de direito se transforma em direito subjetivo quando há contratação precária de terceiros, concursados ou não, para exercício dos cargos vindicados, dentro do seu prazo de validade.
Diante das provas apresentadas pela parte Apelada resta demonstrado a existência de contratação precária, restando imperioso reconhecer que a expectativa de direito a nomeação tornou-se direito subjetivo da Apelada, fazendo-lhe jus a sua pretendida nomeação e posse no cargo vindicado.
Nos termos do Enunciado nº 15 da Súmula do TJPI: “Há direito subjetivo à nomeação e posse dos candidatos aprovados, dentro ou fora do número de vagas previsto no edital se, no decorrer do prazo de validade do concurso, houver contratações de servidores temporários, fora das hipóteses previstas na Lei Estadual nº 5.309/03, para exercerem as mesmas atividades do cargo objeto do edital, em número suficiente para atingir a classificação dos candidatos preteridos”.
Quanto ao Princípio da Separação dos Poderes, entendo que, para o presente caso em análise, tal fundamento resta superado nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que assim entende: “Esta Corte já assentou o entendimento de que o exame de legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não implica violação ao princípio da separação dos Poderes, porquanto não se trata, nessas hipóteses, de análise das circunstâncias que circunscrevem ao mérito administrativo” (STF. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo nº 840.237, Relator: Ministro Roberto Barroso).
Ademais, os contratos precários para o mesmo cargo vindicado, demonstram que a nomeação da parte Apelada não afeta as finanças do Município, quanto ao limite prudencial, visto que este, no exercício da discricionariedade, ao nomear a parte Apelada pode, caso assim entenda, encerrar contrato precário, cujo contratado já recebe salário por ato discricionário do próprio Município, logo resta também demonstrado que, neste caso, a nomeação não modificaria a situação econômica do Município.
Diante do exposto, verifica-se a existência de prova de contratação precária, em prejuízo do direito da parte Apelada.
Assim, é de se confirmar a sentença recorrida.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 19/05/2023
0801190-40.2018.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorMUNICIPIO DE BARRAS
RéuWENDERSON DA SILVA DO AMARAL
Publicação22/05/2023