Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0754711-67.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0754711-67.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO ARAUJO MELO
AGRAVADO: JOAO TEIXEIRA DE MELO, MARIA DE LOURDES ARAUJO MELO


DECISÃO TERMINATIVA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTS C/C CUMULADA COM PERDAS E DANOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIMINAR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. Em manifestação de ID. 8265101 o Agravante pugnou pela perda de objeto do presente recurso em razão da devida reconsideração pelo juízo a quo, e juntou decisão. Assim sendo, restou esvaziado o objeto do presente instrumental, até porque houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do Agravo de Instrumento interposto. Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo. Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão porque declaro-o extinto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC.

 

Relatório.

             Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por RAIMUNDO NONATO ARAÚJO MELO nos autos da ação que contende com MARIA DE LOURDES ARAÚJO MELO e JOÃO TEIXEIRA DE MELO.

            A decisão zurzida deferiu o pedido liminar para reintegrar os agravados na posse de imóvel em tela, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da citação.

            Em suas razões recursais, o Agravante alega que é dentista e rurícola que mora há anos na região, sendo reconhecido por caráter e prestígio no meio social no qual está inserido, estando prestes a sofrer várias demandas por parte de terceiro que adquiriu a área objeto da lide.

            Aduz que está com o nome em risco, arca com prejuízo causado pelos agravados visto necessitar de sua reputação para trabalhar, que a demanda traz pretensão de reintegração de suposta posse e o primeiro grau não marcou audiência de justificativa prévia para realizar verificação no início do curso processual de quem teria melhor posse em relação à outra. Alega ainda que apenas dessa forma seria feito cotejo entre as provas produzidas a princípio, nos moldes legais.

            Sustenta que para obter êxito no tocante ao pedido possessório, a aparência de propriedade em favor da demandante é essencial e que na exordial os autores admitem necessitar de anuência do agravante para promover movimentação no tocante ao objeto da lide, especialmente na retirada do neto a qual foi para lá com permissão do agravante.

            Defende necessidade da suspensão dos efeitos da liminar concedida pelo primeiro grau em virtude do perigo da demora, além de que a fumaça do bom direito no que concerne a posse velha do agravante está elencada nas declarações de todos aqueles capazes de prestar informações sobre os fatos, comprovante de inscrição, de situação cadastral e licença sanitária do estabelecimento BRAZUKAS, no qual é evidente que a posse do suposto esbulhador não é nova, ao tempo em que o Agravante encontra-se prejudicado em virtude de retirar o sustento de sua família dos rendimentos do restaurante.

            Por fim, o Agravante alega que é dentista e retira parte do sustento daquilo produzido onde mora, pois a renda de seu ofício foi seriamente comprometida em função dos prejuízos causados pela COVID-19 e que seus rendimentos não suportam grandes despesas, fazendo assim o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do Art. 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015, Art. 98.

            Em sede de contrarrazões, os agravados alegam que são posseiros de um imóvel na cidade de Luiz Correira há mais de 22 anos, que são cofundadores da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO DA PRAIA DO ARROMBADO cuja primeira assembleia ocorreu no dia 16 de agosto de 2007, isto é, há quase 15 anos, o que comprova de forma concreta a posse mansa e pacífica do imóvel.

            Em decisão monocrática de ID. 8510603 não foi concedida a medida liminar, negando-se o efeito suspensivo ativo ao presente agravo de instrumento, até julgamento posterior da Segunda Câmara Cível deste Tribunal.

            Em manifestação de ID. 8265101 o Agravante pugnou pela perda de objeto do presente recurso em razão da devida reconsideração pelo juízo a quo, e juntou decisão.

            O Ministério Público Superior manifestou pela ausência de interesse público apto a justificar a sua intervenção e devolveu os autos em parecer meritório.

            É o que importa relatar, passo a decidir.

            Compulsando os autos, observa-se que os agravados, para comprovarem a posse, juntaram registros de um lastro de provas documentais, quais sejam, faturas de energia elétricas datadas de 2013, registrados em seu nome e atas das audiências das Assembleias da Associação dos Moradores da Praia do Arrombado datada em 07 de agosto de 2007 na qual atesta a presença dos agravados.

            Para o deferimento do efeito suspensivo não se dispensa o preenchimento dos requisitos legais, quais sejam, a prova inequívoca da verossimilhança das alegações, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu e, ainda, a verificação da existência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (ART. 300, CPC).

            A atribuição de efeito suspensivo fica condicionada à apresentação desses pressupostos, situação não evidenciada no caso em análise. Desse modo, não se vislumbrou o preenchimento dos registros legais para a concessão da liminar requestada nas razões do agravante.

             Ao compulsar os autos, verifico que a decisão interlocutória, ora agravada, foi reconsiderada pelo juízo a quo, ID. 8265817, portanto, necessariamente, esta demanda perde o seu objeto.

            Assim sendo, restou esvaziado o objeto do presente instrumental, até porque houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do Agravo de Instrumento interposto.

            Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo, com base na melhor técnica jurídica conforme ilustra o aresto a seguir:



EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO. 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2. Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS. Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/06/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv). 2ªT., in DJ de 03.02.2005. 3. Decisão mantida. 4. Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003.01.00.004961-9/DF – 2ª T – Rel. Itelmar Raydam Evangelista – Dje 12.12.2008 – p. 175).



            Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão porque declaro-o extinto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC.

            Com as anotações de estilo, arquive-se os autos com a respectiva baixa na distribuição e encaminhe-se os autos a origem.

            Intimações e notificações necessárias.

            Cumpra-se.

            Teresina\PI, data de assinatura no sistema.



            Des. José James Gomes Pereira.

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754711-67.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2023 )

Detalhes

Processo

0754711-67.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

RAIMUNDO NONATO ARAUJO MELO

Réu

JOAO TEIXEIRA DE MELO

Publicação

02/03/2023