TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801690-04.2021.8.18.0136
RECORRENTE: MARCOS AURELIO DOS SANTOS SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL. ENERGIA ELÉTRICA. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE CONDICIONADA A PAGAMENTO DE FATURAS PRETÉRITAS. ÓBITO DA GENITORA. SUSPENSÃO INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO PROPTER PERSONAM. RESTABELECIMENTO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DEVIDA. SERVIÇO ESSENCIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801690-04.2021.8.18.0136
Origem:
RECORRENTE: MARCOS AURELIO DOS SANTOS SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A pleiteando o autor o restabelecimento do fornecimento de energia na sua residência e a transferência de titularidade para seu nome.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais (id 6571927), verbis:
Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedentes os pedidos iniciais, ressalvando o direito da parte demandante em transferir a titularidade da unidade consumidora de enérgia que informa encontrar-se em nome da sua falecida mãe, apresentando junto a concessionária documento que comprove a propriedade do imóvel, ex: registro de imóveis ou escrituta pública de compra e venda e documentos pessoais, uma vez que não apresenta qualquer óbice a respeito. Revogo os efeitos da liminar conferida nos autos. Concedo a gratuidade judicial requerida pela parte autora, por ser assistida pela Douta Defensoria Pública do Estado. Em decorrência determino a extinção do feito, com arquivamento dos autos, após o devido transito em julgado.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade. Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
P.R.I.C Sem custas ou verbas honorárias (art. 55 da Lei 9.099/95).
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado (id 6571932), aduzindo, em síntese: da decisão guerreada e da natureza pessoal da dívida cobrada. Por fim, requer a procedência dos pleitos autorais.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pela manutenção da sentença (id 6571936).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Primeiramente, necessário consignar-se que é perfeitamente aplicável ao caso em análise o Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados aos seus usuários.
O Código de Processo Civil adotou o princípio da distribuição do ônus da prova, consoante se extrai do art. 333 do CPC, que estabelece: “Art. 333. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”
No caso destes autos, a parte autora/recorrente requereu tão somente o restabelecimento da energia elétrica e a transferência de titularidade da unidade consumidora para seu nome, face ao falecimento de sua genitora, em fevereiro de 2021, então proprietária do imóvel e, por conseguinte, da sua vinculação aos débitos posteriores a este marco temporal.
A empresa ré agiu de forma arbitrária, pois impôs a parte autora/recorrente ao pagamento de débitos referentes a períodos pretéritos cuja titularidade da energia do imóvel era de outra pessoa. Assim, não sendo a contraprestação pelo serviço de fornecimento de energia elétrica obrigação propter rem, os efeitos da mora do antigo usuário do serviço não podem passar para a pessoa do novo usuário.
A conduta da empresa ré em condicionar a religação de energia ao pagamento do débito pretérito contraria a jurisprudência pacificada no ordenamento jurídico brasileiro que a contraprestação pelo serviço de energia elétrica não é uma obrigação propter rem e sim propter personae.
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. PROLAGOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE TROCA DE TITULARIDADE DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA FACE EXISTENCIA DE DÉBITO EM NOME DO ANTERIOR PROPRIETÁRIO. A AUTORA ALEGA QUE PASSOU A RESIDIR NO IMÓVEL QUE PERTENCIA À SUA GENITORA, APÓS O FALECIMENTO DESTA OCORRIDO EM 29/07/2019. AFIRMA QUE A FALECIDA DEIXOU DÉBITO PARCELADO REFERENTE AO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO IMÓVEL. ALEGA QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ADIMPLIR O DÉBITO PRETÉRITO DEIXADO POR SUA GENITORA E QUE A PROLAGOS SE RECUSA A RESTABELECER O SERVIÇO EM SUA RESIDÊNCIA. ADUZ QUE SOLICITOU A TROCA DO HIDRÔMETRO PARA QUE FOSSE INSTALADO UM NOVO SOB SUA TITULARIDADE, VISTO QUE NÃO POSSUÍA RELAÇÃO JURÍDICA COM A RÉ E O DÉBITO PRETÉRITO NÃO É SEU. POR FIM, ESCLARECE QUE A PROLAGOS INFORMOU QUE, PARA QUE FOSSE POSSÍVEL A TROCA DO HIDRÔMETRO E A SUBSTITUIÇÃO DE TITULARIDADE, A AUTORA TERIA QUE ADIMPLIR A DÍVIDA EM ABERTO DEIXADA POR SUA FALECIDA GENITORA. REQUER A CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA COMPELIR A RÉ A REALIZAR A INSTALAÇÃO DE UM NOVO HIDRÔMETRO, COM A CONSEQUENTE SUBSTITUIÇÃO DA TITULARIDADE, CONFIRMADA AO FINAL E CONDENAÇÃO DA RÉ A TÍTULO DE DANOS MORAIS NO VALOR CORRESPONDENTE A R$ 5.000,00. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR À RÉ NA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTES NA INSTALAÇÃO DE NOVO HIDRÔMETRO E FORNECIMENTO DE ÁGUA NO IMÓVEL OBJETO DA LIDE, COM A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE PARA O NOME DA AUTORA, TORNANDO ASSIM DEFINITIVA A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA ÀS FLS. 31/32, JÁ DEVIDAMENTE CUMPRIDA COMO AFIRMADO PELA E A PAGAR À AUTORA O VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). INCONFORMADA, A PROLAGOS APELA. ALEGA AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO ARBITRAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. REQUER A REFORMA DO JULGADO E, SUBSIDIARIAMENTE, O ARBITRAMENTO DA VERBA COMPENSATÓRIA EM MENOR VALOR. NÃO ASSISTE RAZÃO À PROLAGOS. NA ESPÉCIE, A TITULARIDADE DA FATURA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA NO IMÓVEL SE ENCONTRAVA EM NOME DA GENITORA DA AUTORA, FALECIDA EM 29/07/2019, COMO SE COMPROVA ÀS FLS. 26/28. EXTINGUINDO-SE A PERSONALIDADE JURÍDICA COM A MORTE, CONFORME ART. 6º DO CC/02, NÃO HÁ RAZÃO PARA QUE A TITULARIDADE PERMANEÇA EM NOME DA FALECIDA, IMPONDO-SE SUA TRANSFERÊNCIA PARA A AUTORA. A EXISTÊNCIA DE DÉBITO PRETÉRITO DO TITULAR ANTERIOR NÃO PODE SERVIR DE ÓBICE PARA A TRANSFERÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 196 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "O DÉBITO TARIFÁRIO NÃO PODE SER TRANSFERIDO AO NOVO USUÁRIO DO SERVIÇO ESSENCIAL." CONSTATA-SE QUE, EMBORA A OBRIGAÇÃO TENHA NATUREZA PESSOAL E SEJA DE RESPONSABILIDADE DA GENITORA DA AUTORA, A CONCESSIONÁRIA RÉ TENTA EMPRESTAR-LHE CARÁTER PROPTER REM QUANDO NEGA A TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE EM RAZÃO DÉBITO EM NOME DA ANTERIOR PROPRIETÁRIA. QUANTO À CONDENAÇÃO DA RÉ A REPARAR OS DANOS MORAIS, VERIFICA-SE QUE O IMÓVEL ESTAVA SEM O SERVIÇO ESSENCIAL DE ÁGUA, O QUE SÓ FOI RESTABELECIDO POR FORÇA DE DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SENTIDO DE QUE O DÉBITO PELO FORNECIMENTO DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA É DE NATUREZA PESSOAL. VALOR DA REPARAÇÃO MORAL DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) MODERADAMENTE FIXADO E NA MÉDIA ARBITRADA POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO APELO DA PROLAGOS. (TJ-RJ - APL: 00197894920208190011 202200166137, Relator: Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 01/12/2022, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2022) (grifo nosso).
AGRAVO INOMINADO EM APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA CONDICIONADO AO PAGAMENTO DE DÉBITO DO USUÁRIO ANTERIOR. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL E NÃO POPTER REM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE RÉ. SUMULA Nº 196 DO TJ/RJ. AS COBRANÇAS DOS DÉBITOS PRETÉRITOS SÓ PODEM SER OPOSTAS AOS VERDADEIROS BENEFICIÁRIOS DOS SERVIÇOS PRESTADOS, SENDO, PORTANTO, INCABÍVEL A IMPOSIÇÃO DE SEU PAGAMENTO PARA QUE O NOVO USUÁRIO POSSA FAZER A TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DA CONTA. ENTENDIMENTO DESTE E. TRIBUNAL ACERCA DO TEMA . R. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC C/C. ART. 31, INCISO VIII DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO QUE JUSTIFIQUE A REVISÃO DO JULGADO. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO” (0183016-71.2008.8.19.0001 – APELACAO - DES. CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 28/03/2012 - DECIMA QUARTA CÂMARA CIVEL)( grifo nosso).
Outrossim, o que a jurisprudência tem entendido, considerando a essencialidade do serviço de fornecimento de energia elétrica, é que débitos já vencidos e antigos (anteriores as 03 últimas parcelas vencidas), devem ser cobrados por meios ordinários.
É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ no sentido de que a existência de débitos antigos não legitima o corte de energia, prevalecendo o direito à prestação do serviço essencial, sem prejuízo do crédito da distribuidora de energia, que poderá se valer de outros meios para cobrança da dívida.
Assim, estando a parte autora/recorrente em dias com as cobranças atuais de consumo de energia elétrica (últimos três meses), não mais justo que a ré se abstenha de efetuar a suspensão do fornecimento de energia elétrica.
Frise-se que a não suspensão da energia não isenta a parte autora do pagamento dos consumos de energia a serem faturados pela distribuidora, nem implica quitação total de seus débitos pretéritos para com a requerida, não implicando em declaração de adimplência, estando a parte autora sujeita a corte do fornecimento de energia caso volte a inadimplir com os pagamentos dos débitos de energia atuais.
Por fim, a parte autora/recorrente teve reconhecida a gratuidade da justiça pelo juiz a quo, além de ser assistida pela Defensoria Pública.
Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, reformando a sentença recorrida, para:
Declarar a ilegalidade das cobranças ao autor até fevereiro de 2021, em que o imóvel estava sob a titularidade de outra pessoa;
Determinar que a requerida restabeleça o fornecimento de energia elétrica na residência do requerente – unidade consumidora n° 1637058-9, haja vista o caráter essencial do serviço;
Por fim, determinar que a requerida/recorrida abstenha-se de efetuar a suspensão do fornecimento de energia elétrica, caso a requerente/recorrente esteja em dias com as cobranças atuais de consumo de energia elétrica (últimos três meses), sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 10.000 (dez mil reais), a ser convertida em favor do requerente.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Leonardo Lúcio Freire Trigueiro
Juiz Relator
Teresina, 06/07/2023
0801690-04.2021.8.18.0136
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARCOS AURELIO DOS SANTOS SOUSA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação11/07/2023