APELAÇÃO CRIMINAL 0000801-08.2020.8.18.0140
ORIGEM: 0000801-08.2020.8.18.0140
RECORRENTES: Kelvin Hiago Cardoso dos Santos e Washington Lucas Lima da Silva
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR : DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. DUPLICIDADE PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tramitando duas ações penais sobre os mesmos fatos, de rigor o reconhecimento da litispendência, nos termos do artigo 95, III, e artigo 110, “caput”, ambos do Código de Processo Penal.
2. Imperiosa a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, aplicável ao caso por força do artigo 3º do Código de Processo Penal.
3. Não conhecimento. Extinção que se impõe.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos etc,
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Kelvin Hiago Cardoso dos Santos e Washington Lucas Lima da Silva contra a sentença proferida pelo MM. JUIZ(A) DA 4ª VARA CRIMINAL COMARCA DE TERESINA, nos autos da ação penal que lhe move o Ministério Público do Estado do Piauí.
Conforme apontado pela Defensoria Pública, verificou-se a probabilidade de litispendência entre os presentes autos e os da Apelação Criminal nº 0751377-59.2021.8.18.0000, que teve por Relator o mesmo Desembargador e já julgado pela 1ª Câmara Criminal, atualmente com Recurso Especial pendente de julgamento.
Assim, foram encaminhados os autos ao Ministério Público Superior para que manifestasse sobre a possibilidade de extinção do presente recurso em virtude de litispendência em relação aos autos de nº 0751377-59.2021.8.18.0000. O órgão ministerial de segundo grau manifestou-se de forma tangencial, entendendo que deveriam ser intimados os apelantes para apresentar Razões Recursais e ser dado o impulso processual.
Contudo, ao voltarem conclusos os autos, constatei que existe de fato a litispendência entre o processo de nº 0751377-59.2021.8.18.0000 e esta apelação.
É de se destacar o cabimento da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao Processo Penal no caso em testilha:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(…)
V — reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
Portanto, verificado que o presente recurso de Apelação Criminal é tão somente uma mera repetição da APCrim nº 0751377-59.2021.8.18.0000, que tramitou na 1ª Câmara Criminal deste Tribunal e que atualmente encontra-se pendente de julgamento de Recurso Especial, a extinção por litispendência é medida que se impõe.
Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência de LITISPENDÊNCIA, nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina PI, 02 de Março de 2023
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Relator
0000801-08.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorKELVIN HIAGO CARDOSO DOS SANTOS
Réu0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação02/03/2023