Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800050-76.2022.8.18.0088


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – AJUIZAMENTO SIMULTÂNEO DA AÇÃO PRINCIPAL – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO PREPARATÓRIO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É desnecessário o ingresso da cautelar de exibição de documento, se a parte autora ajuíza, simultaneamente, a ação principal requerendo incidentalmente que se exiba o mesmo documento. 2. Decisão declarando a inutilidade do processo e extinguindo-se a ação cautelar preparatória, quando o autor, ao mesmo tempo, propusera a ação principal, com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 3. Recurso conhecido e improvido. 4 - Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800050-76.2022.8.18.0088 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/06/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800050-76.2022.8.18.0088

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAPITÃO DE CAMPOS

APELANTE: MANOEL CARDOSO DE MACEDO

ADVOGADO: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL (OAB/PI Nº. 12.084-A)

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A.

ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/PI Nº. 2.338-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – AJUIZAMENTO SIMULTÂNEO DA AÇÃO PRINCIPAL – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO PREPARATÓRIO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É desnecessário o ingresso da cautelar de exibição de documento, se a parte autora ajuíza, simultaneamente, a ação principal requerendo incidentalmente que se exiba o mesmo documento. 2. Decisão declarando a inutilidade do processo e extinguindo-se a ação cautelar preparatória, quando o autor, ao mesmo tempo, propusera a ação principal, com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 3. Recurso conhecido e improvido. 4 - Sentença mantida.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se na íntegra a sentença do magistrado de origem, inclusive, no que se refere a não sucumbência do apelante. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.


RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL CARDOSO DE MACEDO (Id. 8052411) em face da sentença (Id. 8052408) proferida nos autos do PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (Processo nº 0800050-76.2022.8.18.0088) proposto em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ora apelado, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, sob a fundamentação de o apelante já ter protocolado o Processo nº 0800131-25.2022.8.18.0088, com pedido incidental para exibição de documentos.

Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.

Em suas razões recursais o apelante requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.

Aduz que o objetivo da ação é colher, antecipadamente, elementos probatórios de modo a ensejar a auto composição entre as partes ou simplesmente possibilitar à parte um reconhecimento prévio dos fatos, de acordo com o artigo 381, I a III, do Código de Processo Civil, pois, o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de ser possível o ajuizamento de uma ação autônoma de exibição de documentos.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, para que, os autos retornem ao Juízo de origem para o seu regular prosseguimento.

O apelado em suas contrarrazões de recurso (Id. 8052516) requer que seja negado provimento à presente apelação e, por conseguinte, mantendo-se a sentença proferida em todos os seus termos, de modo a confirmar a extinção do processo, sem resolução de mérito.

Recurso recebido em seus efeitos devolutivos e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, § 1°, I a VI, do CPC/2015.

Os autos foram remetidos ao Ministério Público Superior que manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o que importa relatar.

Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento em ambiente eletrônico.  


VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


A parte apelante não efetuou o recolhimento do preparo recursal, requerendo, na petição do recurso, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Analisando detidamente os autos, constata-se que o autor, ora recorrente, na petição inicial, requereu expressamente a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, pleito este não apreciado pelo magistrado do primeiro grau, ensejando, assim, o deferimento tácito. Neste sentido, cito o seguinte julgado da Corte Superior de Justiça, in verbis:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. DEFERIMENTO TÁCITO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência da Corte Superior do STJ, é de que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/2/2016, DJe 17/3/2016), o que ocorreu. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, não há falar em preclusão para a parte renovar o pleito de gratuidade de justiça. Precedentes. 3. Fica prejudicado o pedido de revogação da referida gratuidade, com base na ausência de hipossuficiência financeira do agravado, ante o deferimento tácito do benefício, com base na jurisprudência vinculante da Corte Especial do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1785252 SP 2020/0290375-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022).


Inobstante não ter havido a devida apreciação do pedido de gratuidade judiciária, na sentença não houve condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais, concluindo-se, pois, pelo deferimento do pleito.

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo.


II – DO MÉRITO RECURSAL


A parte apelante ajuizara a ação, objetivando a produção antecipada de prova e, em suas palavras, “a fim de possibilitar o prévio conhecimento de fatos que possam justificar o ajuizamento de uma ação principal, ou seja, “preparar a pretensão principal, possibilitando, assim, a elaboração de uma petição inicial séria e responsável.” (sic).

Ocorre que, conforme assevera a sentença proferida pelo Juízo a quo, a apelante protocolou o processo nº 0800131-25.2022.8.18.0088, com pedido incidental para exibição do documento.

Não é razoável o prosseguimento de uma ação preparatória, como o é a cautelar de exibição de documento, quando a ação a ser preparada é simultaneamente intentada, aliás, trazendo, como pedido incidental, a exibição do mesmo documento.

É o que ocorre neste caso, como se pode inferir da Ação Declaratória (Proc. nº 0800131-25.2022.8.18.0088), simultaneamente ajuizada pelo apelante. Portanto, evidente a perda de objeto da cautelar aqui debatida.

Neste sentido cito julgado deste Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – AJUIZAMENTO SIMULTÂNEO DA AÇÃO PRINCIPAL EMBUTINDO IGUAL PEDIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO PREPARATÓRIO – RECURSO DESPROVIDO. 1. É desnecessário o ingresso da cautelar de exibição de documento, se a parte autora já tencionava ajuizar, como de fato ajuizara, a ação principal, inclusive, requerendo incidentalmente que se exiba o mesmo documento. 2. Incensurável a decisão que, declarando a inutilidade do processo, extingue a ação cautelar preparatória, quando o autor, ao mesmo tempo, propusera a ação principal, encampando, inclusive, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido da outra. 3. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801169-09.2021.8.18.0088 | Relator: Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17 de fevereiro de 2023). 


Ademais, acerca da propositura de ação cautelar de exibição de documentos o Tema 648, firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, estabelece que “A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.”.

Neste sentido cito julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 648. Conforme entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no tema 648, "a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. Ausente a comprovação de prévio requerimento e do pagamento pelo custo do serviço, não há como se deferir antecipadamente a tutela requerida. (TJ-DF 07262880620228070000 1633307, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 19/10/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/11/2022).


Da análise dos autos, verifica-se ausência de demonstração de resistência do banco agravado em exibir, em prazo razoável, os documentos por meio da via administrativa, bem como não fora juntado qualquer comprovante de pagamento pelo custo do serviço.


III - DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se na íntegra a sentença do magistrado de origem, inclusive, no que se refere a não sucumbência do apelante.

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

É como voto.


DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se na íntegra a sentença do magistrado de origem, inclusive, no que se refere a não sucumbência do apelante. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto – Relator e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


 

Detalhes

Processo

0800050-76.2022.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MANOEL CARDOSO DE MACEDO

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

03/06/2023