Acórdão de 2º Grau

Furto 0024288-27.2008.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULOS E CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ATIPICIDADE MATERIAL EM DECORRÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIVERSAS CONDENAÇÕES POR DELITOS PATRIMONIAIS. HABITUALIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. A REITERAÇÃO DELITIVA IMPEDE O RECONHECIMENTO DA IRRELEVÂNCIA PENAL DA CONDUTA DO RÉU, E AFASTA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. INCABÍVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TESTEMUNHO DE AGENTES PÚBLICOS. VALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. DUAS QUALIFICADORAS. UMA QUALIFICADORA ATUA NA FORMAÇÃO DO TIPO PENAL, ENQUANTO A OUTRA É CONSIDERADA COM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL, para julgá-lo PROCEDENTE, condenando o apelado WALNER CARVALHO NUNES pelo tipo penal previsto no art. 155, §4º, I e IV, do Código Penal (furto qualificado pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa e mediante concurso de pessoas), a uma pena 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime semiaberto, em consonância com o que dispõe o artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, e aplico a pena de 20 (vinte) dias multa, calculadas sobre um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época dos fatos, nos termos acima explicitados, em sintonia com o parecer ministerial superior. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0024288-27.2008.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 28/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0024288-27.2008.8.18.0140

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: WALNER CARVALHO NUNES

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULOS E CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ATIPICIDADE MATERIAL EM DECORRÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIVERSAS CONDENAÇÕES POR DELITOS PATRIMONIAIS. HABITUALIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. A REITERAÇÃO DELITIVA IMPEDE O RECONHECIMENTO DA IRRELEVÂNCIA PENAL DA CONDUTA DO RÉU, E AFASTA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. INCABÍVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TESTEMUNHO DE AGENTES PÚBLICOS. VALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. DUAS QUALIFICADORAS. UMA QUALIFICADORA ATUA NA FORMAÇÃO DO TIPO PENAL, ENQUANTO A OUTRA É CONSIDERADA COM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL, para julgá-lo PROCEDENTE, condenando o apelado WALNER CARVALHO NUNES pelo tipo penal previsto no art. 155, §4º, I e IV, do Código Penal (furto qualificado pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa e mediante concurso de pessoas), a uma pena 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime semiaberto, em consonância com o que dispõe o artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, e aplico a pena de 20 (vinte) dias multa, calculadas sobre um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época dos fatos, nos termos acima explicitados, em sintonia com o parecer ministerial superior.


ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO PRESENTE APELO MINISTERIAL, para julgá-lo PROCEDENTE, condenando o apelado WALNER CARVALHO NUNES pelo tipo penal previsto no art. 155, §4º, I e IV, do Código Penal (furto qualificado pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa e mediante concurso de pessoas), a uma pena 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime semiaberto, em consonância com o que dispõe o artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, e aplico a pena de 20 (vinte) dias multa, calculadas sobre um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época dos fatos, nos termos acima explicitados, em sintonia com o parecer ministerial superior, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal, interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra a sentença absolutória proferida pelo Juízo de Direito da 4a Vara Criminal da Comarca de Teresina - PI, nos autos da Ação Penal que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. (Processo n° 0024288- 27.2008.8.18.0140).

Narra a exordial acusatória que no dia 13 de fevereiro de 2008, o acusado WALNER CARVALHO NUNES, na presença de outros indivíduos, adentrou no estabelecimento da empresa APAVEL-VOLVO e, após arrombar três caminhões, subtraiu dois toca-cds e um tacógrafo.

O Parquet denunciou o acusado pelo crime de Furto Qualificado com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa e mediante concurso de pessoas, tipificado no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal.

Sobreveio a sentença em exarada em 18 de novembro de 2020, que absolveu sumariamente o denunciado, nos termos do art. 386, III do CPP, por entender atípica a conduta daquele, em razão do preenchimento de todos os vetores necessários a aplicação do princípio da insignificância.

Inconformado o Ministério Público interpôs o presente recurso de APELAÇÃO, e, em suas RAZÕES recursais, aduz, em suma, pela reforma da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau pugnando pela tipicidade da conduta do acusado, tendo em vista a inaplicabilidade do princípio da insignificância diante da habitualidade na prática delitiva do apelado para que possa ser dado a continuidade da ação penal.

Por fim, requer o conhecimento e o provimento do presente recurso, para reformar a sentença a quo nos termos acima alegados.

Em sede de CONTRARRAZÕES recursais (ID 8854316 - fls. 96/99), o Apelado Walner Carvalho Nunes aduz, em síntese, que deve ser mantida a sentença absolutória, pois preenche todos os requisitos necessários a aplicação do princípio da insignificância.

Por fim, requer o conhecimento e o improvimento do presente recurso, mantendo a sentença a quo.

 Instado a se manifestar, o Parquet superior apresentou seu PARECER, opinando pelo conhecimento, e, no mérito, pelo provimento do presente Apelo, devendo ser reformada a sentença a quo para que o princípio da insignificância seja afastado, dando-se continuidade à ação penal, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei.

É o relatório.

VOTO


O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA:

A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).

Portanto, deve ser conhecido o presente recurso.

O juízo a quo julgou improcedente a denúncia e absolveu sumariamente o réu Walner Carvalho Nunes pela prática do crime de Furto Qualificado (art. 155, §4º, I e IV do Código Penal), nos termos do art. 386, inciso III do CPP.

O recorrente requer o reconhecimento da tipicidade da conduta pelo afastamento do princípio da insignificância, em razão da reiteração delitiva do apelado.


DA INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA (ATIPICIDADE MATERIAL).


Importante ressaltar que a lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses desprovidas de significação social, razão pela qual os princípios da insignificância e da intervenção mínima surgem para atuar como instrumentos de interpretação restrita do tipo penal. Entretanto, a ideia não pode ser aceita sem restrições, sob pena de o Estado dar margem a situações de perigo, na medida em que qualquer cidadão poderia se valer de tal princípio para justificar a prática de pequenos ilícitos, incentivando, por certo, condutas que atentem contra a ordem social.

 Segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal ter-se-ia que se preencher, cumulativamente, alguns requisitos, para aplicação do princípio da insignificância ou bagatela: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a ausência de periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do réu, e, (d) a inexpressividade da lesão ao bem juridicamente tutelado (STF HC 84.412/SP 2ª T. Rel. Min. Celso de Mello j. 19.10.2004 DJU 19.11.2004).

 O Juízo a quo na sentença absolutória, reconheceu a aplicação do princípio da insignificância, conforme se vê:

(…) Da leitura dos autos, constata-se que não houve maiores circunstâncias agravantes e consequências no furto praticado, os bens subtraídos não são de grande valor, não houve relevante prejuízo a ser suportado pela vítima considerando seu poder econômico; a conduta do réu não se amoldou a qualquer indício de periculosidade, fatos esses que demonstram o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, bem como a inexpressiva lesão jurídica provocada, preenchendo todos os vetores necessários a aplicação do princípio da insignificância. César Roberto Bitencourt, explica bem a questão, conforme se observa in verbis: “(...) é imperativa uma efetiva proporcionalidade entre a gravidade da conduta que se pretende punir e a drasticidade da intervenção estatal. Amiúde, condutas que se amoldam a determinando tipo penal, sob o ponto de vista formal, não apresentam nenhuma relevância material. Nessas circunstâncias, pode-se afastar liminarmente a tipicidade penal, porque, em verdade, o bem jurídico não chegou a ser lesado”. Assim, ante tudo o que foi exposto, e com base no art. 386, III do CPP, ABSOLVO SUMARIAMENTE o réu WAGNER CARVALHO NUNES, brasileiro, natural de Teresina/PI, nascido em 15/01/1986, filho de Valdir Lima de Carvalho e Maria das Graças Nunes de Carvalho, quanto ao crime imputado na denúncia, devendo-se, após as intimações, ser arquivado com baixa na distribuição. (…)


Deveras, podemos mencionar, nessa linha de entendimento, vale dizer, do rigor com que o Egrégio Supremo Tribunal Federal aplica o princípio da insignificância, inúmeros recentes julgados, que se de um lado estão a demonstrar que nossa Corte Maior reconhece o princípio da insignificância, de outra banda o faz com muita parcimônia, a evitar o indiscriminado reconhecimento da atipicidade, que estaria, do contrário, a sinalizar uma aceitação, uma tolerância com aqueles voltados para a prática de crimes, o que impede o atendimento de outro dos requisitos exigidos pela Excelsa Corte para a configuração do princípio da insignificância, qual seja, a ausência de periculosidade do agente, in verbis:


"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 2. FURTO A DOIS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE FORMA SUCESSIVA. BENS AVALIADOS EM R$ 200,60 (DUZENTOS REAIS E SESSENTA CENTAVOS). 3. AUSÊNCIA DE UM DOS VETORES CONSIDERADOS PARA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: O REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. 4. MAIOR DESVALOR DA CONDUTA ALIADO À PERSONALIDADE DO AGENTE, VOLTADA AO COMETIMENTO DE DELITOS PATRIMONIAIS (DUAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO POR FURTO). 5. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (STF RHC 112.695/RS 2ª T. Rel. Min. Gilmar Mendes j. 07.08.2012 DJU 17.08.2012);


"PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO PELO CRIME DE FURTO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RAZOÁVEL GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FURTO INSIGNIFICANTE. FURTO PRIVILEGIADO. DISTINÇÃO. ORDEM DENEGADA. I A aplicação do princípio da insignificância de modo a tornar a conduta atípica exige, além da pequena expressão econômica dos bens que foram objeto de subtração, um reduzido grau de reprovabilidade da conduta do agente. II Na espécie, a aplicação do referido instituto poderia significar um verdadeiro estímulo à prática destes pequenos furtos em residências, já bastante comuns nos dias atuais, o que contribuiria para aumentar, ainda mais, o clima de insegurança hoje vivido pela coletividade. III - Embora o paciente não seja reincidente, tem personalidade voltada para a prática de crimes, o que impede o atendimento de outro dos requisitos exigidos por esta Corte para a configuração do princípio da insignificância, qual seja, a ausência de periculosidade do agente. IV Ordem denegada." (STF HC 104.348/MS 1ª T. Rel. Min. Ricardo Lewandowski j. 19.10.2010 DJU 10.11.2010);


"CRIME DE BAGATELA - ANÁLISE - INTERESSE DA SOCIEDADE. Na análise de questionamento sobre a existência de crime insignificante, dito de bagatela, para chegar-se à absolvição do acusado, há de examinar-se o contexto, sobressaindo o interesse da sociedade em inibir práticas criminosas." (STF HC 98.944/MG 1ª T. Rel. Min. Marco Aurélio j. 04.05.2010 DJU 04.06.2010);


"HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REPARAÇÃO DO DANO. ATENUAÇÃO DA PENA. 1. A aplicação do princípio da insignificância há de ser feita criteriosa, cautelosa e casuística. 2. A quantia subtraída da vítima corresponde ao valor de seu soldo, valor destinado ao suprimento de suas necessidades. Daí não ser insignificante. 3. A reparação do dano após a consumação do crime, ainda que antes do recebimento da denúncia, confere ao paciente somente a atenuação da pena; não a extinção da punibilidade. Ordem indeferida." (STF HC 91.065/SP 2ª T. Rel. Min. Eros Grau j. 29.04.2008 DJU 15.08.2008).


No caso em tela, o agente é useiro e vezeiro na prática de delitos patrimoniais.

Basta verificar em consulta ao sistema themis web, no processo eletrônico do TJPI, que o réu/apelado está com audiência designada no processo de nº 0007131-55.2019.8.18.0140, em que responde por Roubo Majorado e Sequestro (art. 148 e 157, §2º, I e II, do Código Penal), e foi CONDENADO DEFINITIVAMENTE (trânsito em julgado no dia 20 de fevereiro de 2014) no proc. 0016402-98.2013.8.18.0140 em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa, pela prática de Roubo Majorado e Corrupção de Menores.

Ademais, foi sentenciado no dia 24 de abril de 2012 em 03 (três) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa no proc. 0011876-59.2011.8.18.0140 por Furto Qualificado por concurso de pessoas e CONDENADO DEFINITIVAMENTE (trânsito em julgado no dia 11 de outubro de 2018) no processo 0005494-50.2011.8.18.0140 em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, pela prática de Roubo Majorado.

Diante do exposto, entendo, pois, que a aplicação do princípio da insignificância não pode resguardar ou legitimar constantes condutas desvirtuadas, sob pena de se criar um verdadeiro incentivo ao descumprimento da norma legal ou de se estimular a prática reiterada de furtos de pequeno valor, mormente aqueles que fazem da criminalidade um meio de vida.

Considerar como irrelevante a conduta em apreço representaria um verdadeiro incentivo ao apelante que, diante da impunidade, sentir-se-ia à vontade para continuar praticando crimes desta natureza, razão pela qual não se fala em atipicidade material da conduta.

Corroborando esse entendimento, trago à baila o voto do saudoso Min. Teori Zavascki, do Supremo Tribunal de Federal, no julgamento do HC 123.108, que, com precisão ímpar, trouxe inúmeras considerações sobre a impossibilidade de se reconhecer a atipicidade do fato quando o crime de furto é cometido por agente dotado de conduta reiterada no ataque ao patrimônio alheio. Outrossim, considera o eminente Ministro que a indiscriminada aplicação do princípio da insignificância é temerária, porquanto enfraquece a certeza da punição estatal, devendo cada caso ser analisado de forma ímpar, pela discricionariedade do seu julgador. Confira-se:

"Negar a tipicidade dessas condutas significa afirmar que, do ponto de vista penal, seriam condutas lícitas. Pode-se argumentar que o lesado, nesse caso, terá a faculdade de pleitear uma indenização, no plano da responsabilidade civil. Não é preciso enfatizar que, à toda evidência, a alternativa da reparação civil não passa de possibilidade meramente formal, destituída de qualquer viabilidade no plano da realidade. Sendo assim, a conduta seria não apenas penalmente lícita, mas também imune a qualquer espécie de repressão estatal, a significar que, na prática, será uma conduta equivalente a uma conduta jurídica lícita e legítima, sob todos os aspectos. Ora, isso está em manifesto descompasso com os valores que, inegavelmente, permeiam o conceito social de justiça. É inegável que a conduta em causa - prática reiterada e contumaz de pequenos furtos - não é considerada socialmente aceitável. Não é difícil imaginar, portanto, que, ante a inação estatal em reprimi-la, a sociedade buscará proteger-se com iniciativas que redundarão em fazer justiça por mão própria. Essa é uma consequência que, nas circunstâncias, se mostra natural e incontornável. Sendo assim, parece certo que, a pretexto de favorecer o agente, a imunização da sua conduta ao controle estatal acabará por deixá-lo exposto a uma situação de "justiça privada", com resultados imprevisíveis, provavelmente muito mais graves. O Judiciário, que detém o monopólio da jurisdição, não pode, com sua inação, abrir espaço para que isso ocorra. É justamente para situações como essa que se deve prestigiar o papel do juiz da causa, a quem cabe avaliar, em cada caso concreto, a aplicação, em dosagem adequada, seja do disposto no art. 155, §2º, do Código Penal, seja da adequada aplicação do princípio constitucional da individualização da pena." (STF - HC 123.108/MG - Plenário - Rel. Min. Luís Roberto Barroso - 1ª T. - M.V. - j. 03.08.2015).


No julgamento do Habeas Corpus (HC) 114.462/STF, a ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia desempatou o julgamento, negando a ordem, com a seguinte observação: “O ilícito não pode ser meio de vida em um estado democrático de direito”, determinando o julgamento de C.R.M. pela tentativa de furto de duas tábuas de construção, no valor de R$ 20 reais.

O relator do citado Habeas Corpus, o ministro Teori Zavascki, observou que a situação narrada nos autos deve ser analisada de forma mais abrangente, não se examinando somente o resultado material da conduta, mas também levando em consideração a contumácia do réu. Com base em jurisprudência da 2ª Turma, o relator destacou que, para aplicação do princípio, “importa investigar o desvalor da ação criminosa em seu sentido amplo, de modo a impedir que, a pretexto da insignificância apenas do resultado material, acabe se desvirtuando o objetivo a que visou o legislador quando formulou a tipificação penal”. Seu voto negando a ordem de HC foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia.

Assim sendo, embora não se negue que o princípio da insignificância esteja originariamente atrelado à análise de aspectos puramente objetivos, certo é que a prova da reiteração delitiva constitui um critério razoável a impedir a sua incidência, sob pena de ser estimulada a impunidade.

Neste sentido também é a jurisprudência do Superior Corte de Justiça, in verbis:


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. TRANCAMENTO. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES PATRIMONIAIS. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois, independentemente do valor atribuído à res furtiva, consta dos autos que o agravante já responderia por outro delito de furto cometido em 1º/2/2021, além de possuir diversas anotações criminais e estar inclusive em cumprimento de pena, circunstância que demonstra a prática de crimes de forma habitual e reiterada, reveladora de personalidade voltada para o crime, ficando afastado o requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta para aplicação do princípio da insignificância ora pretendido. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 723.331/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIVERSAS CONDENAÇÕES POR DELITOS PATRIMONIAIS. HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO 1. Conquanto o valor do bem subtraído seja de pequeno valor - trata-se de furto de um antisséptico bucal, avaliado em R$ 19,00 - o agravante possui outras quatro condenações transitadas em julgado pela prática de idêntico delito, além do fato de encontrar-se cumprindo pena quando foi preso em flagrante. 2. A jurisprudência desta Corte entende que a reincidência e a habitualidade delitiva em crimes patrimoniais podem inviabilizar a absolvição pelo princípio da insignificância, hipótese dos autos 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.948.432/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 16/3/2022.)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. INSIGNIFICÂNCIA. CONCEITO INTEGRAL DE CRIME. PUNIBILIDADE CONCRETA. CONTEÚDO MATERIAL. BEM JURÍDICO TUTELADO. GRAU DE OFENSA. COMPORTAMENTO SOCIAL. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade. 2. As hipóteses de aplicação do princípio da insignificância se revelam com mais clareza no exame da punibilidade concreta - possibilidade jurídica de incidência de uma pena -, que atribui conteúdo material e sentido social a um conceito integral de delito como fato típico, ilícito, culpável e punível, em contraste com estrutura tripartite (formal). 3. Por se tratar de categorias de conteúdo absoluto, a tipicidade e a ilicitude não comportam dimensionamento do grau de ofensa ao bem jurídico tutelado - compreendido a partir da apreciação dos contornos fáticos e dos condicionamentos sociais em que se inserem o agente e a vítima. 4. O diálogo entre a política criminal e a dogmática na jurisprudência sobre a bagatela é também informado pelos elementos subjacentes ao crime, que se compõem do valor dos bens subtraídos e do comportamento social do acusado nos últimos anos. 5. A reincidência ou reiteração delitiva é elemento histórico objetivo, e não subjetivo, ao contrário do que o vocábulo possa sugerir. Isso porque não se avalia o agente (o que poderia resvalar em um direito penal do autor), mas, diferentemente, analisa-se, de maneira objetiva, o histórico penal do indivíduo, que poderá indicar aspecto impeditivo da incidência da referida exclusão da punibilidade. Essa análise, portanto, não se traduz no exame do indivíduo em si ou no que ele representa para a sociedade como pessoa, mas nas consequências reais, concretas e objetivas, extraídas de seu comportamento histórico avesso ao direito e na perspectiva, apoiada em tais evidências, de recidiva de tal comportamento. Sob pena de violação do princípio da isonomia, o indivíduo que furta uma vez não pode ser igualado ao que furta habitualmente, escorando-se este, conscientemente, na impunidade. 6. O legislador penal confere relevo ao histórico de vida pregressa do réu para outorgar-lhe a redução da pena, em forma de causa especial de diminuição da sanção, como, v. g., se verifica em diversas cominações da parte especial, a exemplo da descrita no art. 155, § 2º, do CP, reproduzida em diversos outros preceitos penais, como nos arts. 171, § 1º, 168, § 3º, 180, § 5º, e 337-A, § 2º. Em todos esses dispositivos, fica evidenciado, sem margem a tergiversações, que o legislador penal, máxime em crimes que afetam o patrimônio alheio, dá importância ao comportamento pretérito do agente para conceder-lhe o benefício da redução da pena. De igual modo, a Parte Geral do Código Penal dá vários exemplos de interferência da primariedade e/ou dos bons antecedentes penais do réu para fins de individualizar a sanção ou para conceder ou não certos benefícios. Destaco os arts. 44, III, 59, caput, 71, parágrafo único, 77, II, e 83. Igualmente, em leis extravagantes (v. g., art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990) e na Lei de Execução Penal (art. 112 da Lei n. 7.210/1984). 7. Na espécie, a reincidência específica do agente justifica o prosseguimento da atividade punitiva estatal, apesar de o valor dos bens subtraídos - oito chocolates - ser relativamente pequeno. 8. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 1825092/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/4/2021, DJe 30/4/2021).


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO DE PEQUENO VALOR. TIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RÉU REINCIDENTE. HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Acerca da matéria, sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Apesar de o valor da res furtiva ser R$ 66,32 (sessenta e seis reais, trinta e dois centavos) - 2 pás, valor inferior a 10% do salário mínimo à data do fato ocorrido em 2019, o paciente possui reincidência específica. 3. Sabe-se que a reincidência e a habitualidade delitiva têm sido compreendidas como obstáculos iniciais à tese da insignificância, ressalvada excepcional peculiaridade do caso penal. Nesse sentido: EAREsp 221.999/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 10/12/2015. 4. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC 633.546/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 9/3/2021, DJe 12/3/2021).


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I - Esta Corte tem entendimento pacificado no sentido de que não há que se falar em atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância quando não estiverem presentes todos os vetores para sua caracterização, quais sejam: a) mínima ofensividade da conduta; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, e; d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. II - Como dito no decisum reprochado, é inaplicável, na hipótese, o denominado princípio da insignificância, tendo em vista que, apesar do pequeno valor da res furtiva, o recorrente é reincidente específico na prática de delitos patrimoniais. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 1463296/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/8/2019).


PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que se o réu é reincidente específico indica a reprovabilidade do comportamento, apta a afastar a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 1427296/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/5/2019, DJe 4/6/2019)."


“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ELEVADO VALOR DA RES FURTIVA. HABITUALIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - In casu, imputa-se ao recorrete a tentativa de subtração de um aparelho televisor avaliado em R$ 160,00 (cento e sessenta reais), cujo valor não pode ser considerado irrisório, já que equivale, aproximadamente, a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente à época do fato (R$ 622,00), o que inviabiliza o reconhecimento da atipicidade da conduta. (Precedentes).

II - Ademais, na linha da jurisprudência desta Corte, ressalvado o meu entendimento pessoal, mostra-se também incompatível com o princípio da insignificância a conduta ora examinada, uma vez que, na espécie, o acusado responde a outras ações penais por delitos contra o patrimônio, que demonstram a prática de crimes de forma habitual e reiterada.

Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no AREsp 581.458/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 22/09/2015).


Ante o exposto, não vislumbro a presença cumulativa dos requisitos mínimos, que deveriam fazer-se presentes, para que se pudesse aceitar, em caráter excepcional, a incidência do princípio da insignificância.


Razão assiste ao Órgão Ministerial em seu pleito.


Na espécie, constato que a materialidade e a autoria do delito é inconteste como se depreende do Recibo de Objeto, Auto de Restituição, Acervo Fotográfico e depoimentos testemunhais, revelando que o Apelado adentrou no estabelecimento da empresa APAVEL-VOLVO e, arrombou três caminhões, tendo subtraído dois toca-cds e um tacógrafo.

Efetivamente comprovadas a autoria e a materialidade do delito praticado pelo Réu/apelado (art. 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal - furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de pessoas), ante o conjunto fático-probatório constante dos autos, não há falar em absolvição por insuficiência de provas ou aplicação do princípio in dubio pro reo, ou atipicidade da conduta pelo princípio da insignificância, afastando-se o pleito absolutório.

Desta forma, reformo a sentença a quo, para condenar o apelado WALNER CARVALHO NUNES pelo tipo penal previsto no art. 155, §4º, I e IV, do Código Penal. (furto qualificado pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa e mediante concurso de pessoas).


DA DOSIMETRIA DA PENA


 A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, e nos arts. 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.

 Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.

 Nesse ponto, destaco que, segundo entendimento da Excelsa Corte de Justiça, "A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores." (RHC n. 115.654/BA, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª T., DJe 21/11/2013, destaquei).

 Assim, para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto, devendo, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. São elas: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias e as consequências do crime e o comportamento da vítima.

 O réu/Apelado WALNER CARVALHO NUNES foi condenado pelo tipo penal previsto no art. 155, §4º, I e IV, do Código Penal. (furto qualificado pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa e mediante concurso de pessoas).

 No caso concreto, o tipo penal previsto no art. 155, §4º, I e IV, do Código Penal (furto qualificado pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa e mediante concurso de pessoas), há uma variação da pena, de dois a oito anos, de reclusão e o pagamento de multa.

 Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifica-se que a culpabilidade é inerente ao tipo.

 No que tange aos antecedentes, são negativos. Verifico que o réu detêm contra si, uma condenação definitiva (trânsito em julgado no dia 20 de fevereiro de 2014) no proc. 0016402-98.2013.8.18.0140 em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa, pela prática de Roubo Majorado e Corrupção de Menores e outra condenação definitiva (trânsito em julgado no dia 11 de outubro de 2018) no processo 0005494-50.2011.8.18.0140 em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, pela prática de Roubo Majorado.

Desta forma, considero como maus antecedentes a condenação definitiva ocorrida em 20 de fevereiro de 2014, e a outra aplico como agravante da reincidência na 2ª fase da dosimetria.

A conduta social e a personalidade não podem ser utilizadas para exasperação da pena, porquanto não há elementos concretos para suas aferições.

Os motivos são característicos à espécie.

As circunstâncias do crime são negativas. Cuidando-se de crime duplamente qualificado, uma das circunstâncias justifica o deslocamento do preceito sancionador para o tipo derivado, podendo a outra figurar como agravante ou circunstância judicial. Desta forma, considero negativa em razão do réu ter adentrado no estabelecimento e, arrombado três caminhões, tendo subtraído dois toca-cds e um tacógrafo.

Em arremate, as circunstâncias do crime, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: “Cuidando-se de crime duplamente qualificado, uma das circunstâncias justifica o deslocamento do preceito sancionador para o tipo derivado, podendo a outra figurar como agravante ou circunstância judicial.” (STJ – Habeas Corpus nº 104071/MS – Sexta Turma – rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – DJ 25.05.09)

As consequências não necessitam de anotações de relevo. Não houve comportamento da vítima que influenciasse na prática do delito.

Desta forma, considerando 02 (duas) circunstâncias judiciais negativas, aplico o quantum de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial, fixo a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e o pagamento de 15 (quinze) dias-multa.

Na segunda etapa, inexistem circunstâncias atenuantes, porém presente a agravante da reincidência (art. 64, I, do Código Penal), face a condenação pela prática de Roubo Majorado e Corrupção de Menores (trânsito em julgado no dia 11 de outubro de 2018) no processo 0005494-50.2011.8.18.0140 em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.

Desta forma, agravo em 1/6 (um sexto), fixando a pena em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e 20 (vinte) dias multa.

Na derradeira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena, de modo que a reprimenda do apelado resta fixada definitivamente em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime semiaberto, em consonância com o que dispõe o artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, e aplico a pena de 20 (vinte) dias multa, calculadas sobre um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

 Desta feita, CONHEÇO DO PRESENTE APELO MINISTERIAL, para julgá-lo PROCEDENTE, condenando o apelado WALNER CARVALHO NUNES pelo tipo penal previsto no art. 155, §4º, I e IV, do Código Penal (furto qualificado pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa e mediante concurso de pessoas), a uma pena 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime semiaberto, em consonância com o que dispõe o artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, e aplico a pena de 20 (vinte) dias multa, calculadas sobre um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época dos fatos, nos termos acima explicitados, em sintonia com o parecer ministerial superior.

 É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO PRESENTE APELO MINISTERIAL, para julgá-lo PROCEDENTE, condenando o apelado WALNER CARVALHO NUNES pelo tipo penal previsto no art. 155, §4º, I e IV, do Código Penal (furto qualificado pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa e mediante concurso de pessoas), a uma pena 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime semiaberto, em consonância com o que dispõe o artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, e aplico a pena de 20 (vinte) dias multa, calculadas sobre um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época dos fatos, nos termos acima explicitados, em sintonia com o parecer ministerial superior, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Sebastião Ribeiro Martins. 

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de março de 2023.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0024288-27.2008.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

WALNER CARVALHO NUNES

Publicação

28/03/2023