
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0750012-64.2021.8.18.0001
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
AGRAVANTE: MARIA ALICE VELOSO
AGRAVADO: BANCO GMAC S.A.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. DESINTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO.
1. Em consulta ao sistema processual eletrônico deste Tribunal - Pje 1° grau, verifica-se que a AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR nº 0800966-23.2020.8.18.0075, da qual se insurge o presente recurso, foi sentenciada, na data de 14/10/2021, ocasião em que fora extinta, com decisão de mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC, homologando o acordo celebrado entre as partes.
2. Resta, portanto, prejudicada a análise do presente Agravo de Instrumento. 3. Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA ALICE VELOSO DE CARVALHO contra decisão monocrática proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR, que deferiu a medida liminar determinando a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, bem como a apreensão dos documentos de porte obrigatório e de transferência do veículo, Marca Chevrolet, Modelo Onix 1.4 AT ACT, Ano 2019, Cor Azul, Placa OEI7821, Chassi 9BGKC48V0KG24278.
Requer a agravante que seja recebido e processado o presente recurso, a fim de que seja revogada a decisão supramencionada, com a restituição da posse do bem discutido à sua titularidade.
É o relatório.
Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, poderes também identificados no art. 38, da Lei n.° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
No caso em tela, em consulta ao sistema processual eletrônico deste Tribunal - Pje 1° grau, verifica-se que a AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR nº 0800966-23.2020.8.18.0075, foi sentenciada na data de 14/10/2021, ocasião em que fora extinta, com decisão de mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC, homologando o acordo celebrados entre as partes.
Resta, portanto, prejudicada a análise do presente Agravo de Instrumento.
Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura digital
0750012-64.2021.8.18.0001
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorMARIA ALICE VELOSO
RéuBANCO GMAC S.A.
Publicação02/03/2023