Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0802319-21.2022.8.18.0078


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1 - Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado que motivou os descontos em benefício previdenciário do apelante. 2 - Em sentença o d. juízo de 1º grau, entendeu pela ocorrência da prescrição quinquenal a contar do início dos descontos, sem considerar tratar-se de relação de trato sucessivo. 3 - Na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Precedentes. 4 - Verifica-se a prescrição parcial das parcelas referentes ao período anterior à cinco anos à data do ajuizamento da ação, conforme previsto no art. 27 do CDC, impondo-se a anulação da sentença impugnada e o retorno dos autos à origem. 5 - Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802319-21.2022.8.18.0078 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802319-21.2022.8.18.0078

APELANTE: DOMINGOS LEONCIO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A):FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU


 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

1 - Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado que motivou os descontos em benefício previdenciário do apelante.

2 - Em sentença o d. juízo de 1º grau, entendeu pela ocorrência da prescrição quinquenal a contar do início dos descontos, sem considerar tratar-se de relação de trato sucessivo.

3 - Na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Precedentes.

4 - Verifica-se a prescrição parcial das parcelas referentes ao período anterior à cinco anos à data do ajuizamento da ação, conforme previsto no art. 27 do CDC, impondo-se a anulação da sentença impugnada e o retorno dos autos à origem.

5 - Recurso conhecido e provido.


 


 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 


RELATÓRIO 

Os autos tratam de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DOMINGOS LEÔNCIO DA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara da comarca de Luzilândia - PI nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS (Proc. nº 0802319-21.2022.8.18.007) ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

 

Conforme sentença (Num. 8602488), o d. Juízo de 1º grau, entendendo pela ocorrência da prescrição quinquenal a contar do primeiro desconto realizado no benefício previdenciário do autor/apelante, julgou totalmente improcedentes os pedidos formulado na exordial, com resolução de mérito nos termos do art. 487, II do CPC. Condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa.

 

Em suas razões de apelação (Num. 8602491), o apelante afirma que à relação firmada entre as partes aplica-se a prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), sendo esta de trato sucessivo, o que não foi observado na origem, ou seja, não foi observada a prescrição quinquenal parcial, a contar do último desconto realizado. Requer o conhecimento e provimento do recurso para que, sejam julgados procedentes os pedidos autorais.

 

Devidamente intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões recursais (Num. 8602496), nas quais afirma a validade da contratação, ausente, portanto, qualquer ilícito que possa ensejar sua condenação ao pagamento por danos materiais e morais. Requer o conhecimento e improvimento do apelo interposto.

 

Encaminhados os autos ao d. Ministério Público Superior, este não apresentou parecer de mérito (Num. 8744766).

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

É o relatório.

 


 

VOTO

O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):


 

I. Juízo de admissibilidade

 

Recurso interposto de modo regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.

 

II. Preliminares

 

Ausentes.

 

III. Mérito

 

Sustenta o apelante que o primeiro desconto referente ao contrato de empréstimo impugnado, foi realizado em Março/2015 e que tendo a presente demanda sido ajuizada em 04/04/2022, não teria se consumado a prescrição, uma vez que, trata-se de relação de consumo sujeita, portanto, à prescrição quinquenal (Súmula nº 297 do STJ e art. 27 do CDC) e de trato sucessivo, devendo o referido prazo prescricional ser contado a contar do último.

 

Assiste razão ao apelante.

 

Destaca-se, inicialmente que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, in verbis:

 

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.- Grifos acrescidos.

 

Sendo assim, ao caso aplica-se a prescrição quinquenal e, por ser relação de trato sucessivo, o prazo inicial da contagem da prescrição da pretensão da apelante deve ser realizada a partir do último desconto efetuado. Nesse sentido, eis os seguintes precedentes: 

 

APELAÇÃO CÍVEL NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO PARCIAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE PAGAMENTO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONCRETIZADOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Assim, prevendo o art. 27, da referida lei, o prazo prescricional de cinco anos e se tratando de relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é a data do último desconto efetuado. Prescrição parcial afastada. 4. Desse modo, por se tratar de ação declaratória de inexistência de relação contratual, em que aduz o autor inexistência da contratação de empréstimo, objeto da lide, impossível ser deste exigida a prova de fato que alega ser negativo, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, perfazendo-se na situação sub examine como a existência do contrato regular e do comprovante de transferência do valor contratado, conforme art. 373, II, CPC e Súmula nº 18 do TJPI. 5. A instituição financeira não fez prova do ônus que lhe incumbia, pois, embora tenha apresentando o contrato bancário, não juntou comprovante válido do repasse do suposto valor contratado ao recorrido (a), portanto, o mútuo não fora concretizado. 6. Desse modo, sendo declarada nula a contratação, a repetição do indébito em dobro é medida de lei, pois presente a má-fé da instituição financeira, ante sua responsabilidade objetiva. 7. A privação do uso de determinada importância, subtraída de parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento da parte beneficiária, ocasionaram a recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, razão pela qual o dano moral fica caracterizado. 8. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-PI - AC: 08024789020188180049, Data de Julgamento: 11/03/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) – Grifos acrescidos.

 

REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO PARCIAL AS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA NÃO MERECE REPAROS QUANTO AO CAPÍTULO DA PRESCRIÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVA VÁLIDA DO REPASSE AO APELANTE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS MAJORADOS. PROCEDÊNCIA EM PARTE DO RECURSO. 1 –Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 –Atinge a prescrição quinquenal parcial das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, tendo em vista que o último desconto foi em outubro de 2011 e o ajuizamento da ação em 25/07/2016, assim não se encontra prescritas as parcelas de agosto a outubro de 2011, conforme a sentença. 3- Discute-se na presente demanda a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de empréstimo em que a parte apelante alega não ter contratado. 4 – Considerando a hipossuficiência do apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquele, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 5 - Nos termos da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 5 - Os transtornos causados ao apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 6 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 7 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 8 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - AC: 00007416620168180078, Relator: Hilo De Almeida Sousa, Data de Julgamento: 03/06/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) - Grifos acrescidos.

 

Pois bem. Compulsando os autos, constato que o início dos descontos ocorreu em Março de 2015 (Num. 8602467 - Pág. 1), o último foi realizado em Janeiro de 2021, por sua vez a presente ação foi ajuizada em 04/04/2022.

 

Desta forma, verifica-se a prescrição parcial das parcelas referentes ao período anterior a Abril /2017, eis que, transcorrido 05 (cinco) anos, conforme previsto no art. 27 do CDC, entre a data dos descontos e o ajuizamento da demanda (04/04/2022).

 

Verifica-se ainda, que não houve o regular processamento do feito na origem, não estando este, portanto, apto a julgamento (art. 1.013, § 3º do CPC), razão pela qual, a anulação da sentença com a consequente devolução dos autos ao juízo de origem é medida que se impõe.

 

IV. Dispositivo

 

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para, reconhecendo a prescrição parcial das parcelas anteriores a Abril de 2017, ANULAR A SENTENÇA e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.

 

Sem parecer do Ministério Público Superior.

 

Sem majoração dos honorários advocatícios, porque não foram fixados na origem.

 

Preclusas as vias impugnativas. Dê-se baixa.

 

É como voto.

 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0802319-21.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

DOMINGOS LEONCIO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

19/04/2023