Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800870-72.2019.8.18.0162


Ementa

EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO CONTRATUAL FIRMADA ENTRE CREDENCIADORA/OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO E MICROEMPRESA. TARIFA RELATIVA À ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXPRESSA PACTUAÇÃO DO SERVIÇO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. DEVER DE RESTITUIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Versa a questão acerca de irresignação da parte autora no tocante à cobrança de tarifa a título de antecipação de valores recebíveis, prática comum nas relações firmadas por empresários/comerciantes e redes credenciadoras/operadoras de cartões de crédito. 2 - Não há, na hipótese, informação clara e objetiva acerca da expressa contratação do serviço atinente à antecipação de recebíveis. A credenciadora ré, ora recorrente, a quem incumbiria provar a contratação do serviço impugnado (fato impeditivo/modificativo/extintivo do direito da parte autora – art. 373, inciso II, do NCPC), não logrou êxito. Com efeito, não resta dúvida quanto à ilegalidade da cobrança tarifária em apreço. Dever de restituição das quantias descontadas. Sentença mantida. Precedentes. 3 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800870-72.2019.8.18.0162 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 07/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800870-72.2019.8.18.0162

RECORRENTE: REDECARD S/A, LARISSA SENTO SE ROSSI, ITAU UNIBANCO S.A.

 

RECORRIDO: BARBOSA E NERES LTDA, GILMAR BRUNO RIBEIRO DE CARVALHO, LARA MARIA DA COSTA GONCALVES MIRANDA

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO CONTRATUAL FIRMADA ENTRE CREDENCIADORA/OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO E MICROEMPRESA. TARIFA RELATIVA À ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXPRESSA PACTUAÇÃO DO SERVIÇO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. DEVER DE RESTITUIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - Versa a questão acerca de irresignação da parte autora no tocante à cobrança de tarifa a título de antecipação de valores recebíveis, prática comum nas relações firmadas por empresários/comerciantes e redes credenciadoras/operadoras de cartões de crédito.

2 - Não há, na hipótese, informação clara e objetiva acerca da expressa contratação do serviço atinente à antecipação de recebíveis. A credenciadora ré, ora recorrente, a quem incumbiria provar a contratação do serviço impugnado (fato impeditivo/modificativo/extintivo do direito da parte autora – art. 373, inciso II, do NCPC), não logrou êxito. Com efeito, não resta dúvida quanto à ilegalidade da cobrança tarifária em apreço. Dever de restituição das quantias descontadas. Sentença mantida. Precedentes.

3 - Recurso conhecido e desprovido.


 


RELATÓRIO


Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto em face de sentença proferida pelo d. juízo do JECC - Teresina Leste 1 - Sede Horto - da Comarca de Teresina nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS (Proc. nº 0800870-72.2019.8.18.0162) movida por COMERCIAL J B PROMOÇÕES (recorrido) em face da REDECARD S/A (“REDE”), ora recorrente, e do ITAÚ UNIBANCO S/A.

O litígio diz respeito a cobrança tarifária relativa a serviço de antecipação de recebíveis supostamente contratado pela empresa autora junto às operadoras/credenciadoras de cartão de crédito. Alega a parte autora que os réus “vem cobrando taxa de antecipação de valores recebíveis sem que houvesse pedido da requerente, prévia comunicação ou mesmo previsão contratual(Num. 7703363 - Pág. 1/8).

Em sentença (Num. 7703768 - Pág. 1/7), o d. juízo a quo, superando as preliminares arguidas, julgou os pedidos parcialmente procedentes, condenando solidariamente os requeridos a restituir à parte autora o montante de R$ 21.588,81 (vinte e um mil, quinhentos e oitenta e oito reais e oitenta e um centavos), com incidência de correção monetária desde o efetivo pagamento e juros legais desde a citação. Improcedente o pedido de indenização por danos morais. Indeferida a justiça gratuita à parte autora e aos réus. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

Irresignada com a sentença proferida, a REDECARD S/A (“REDE”) interpôs o presente recurso inominado. Em suas razões (Num. 7703773 - Pág. 1/5), afirma que é uma empresa atuante no mercado de meios de pagamento eletrônico, responsável pelo credenciamento, captura, transmissão, processamento e liquidação financeira de transações com cartões de crédito, débito e voucher. Sustenta que “é credenciadora de estabelecimentos comerciais para a realização de transações com cartões que carreguem as bandeiras previstas no seu portfólio, mantendo relação contratual exclusivamente com esses estabelecimentos (dentre eles a parte autora)”. Aduz que a utilização do sistema “Rede” “se dá quando o estabelecimento comercial credenciado vende uma mercadoria/serviço ao consumidor, que paga com cartão, sendo que a remuneração da Rede se dá por cobrança dos serviços colocados à disposição dos estabelecimentos, conforme contrato. Pugna pela legalidade da cobrança tarifária impugnada. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a demanda seja julgada integralmente improcedente.

Recurso interposto de forma regular (preparo e tempestividade comprovados - Num. 7703774 - Pág. 1 e Num. 7703776 - Pág. 1).

Em contrarrazões (Num. 7703782 - Pág. 1/6), a parte autora, ora recorrida, defende a ilegalidade da cobrança tarifária e a manutenção da sentença proferida. Pede o desprovimento do recurso, com a condenação da recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

É o sucinto relatório.


 

VOTO


Preenchidos os pressupostos legais, conheço do recurso.

Versa a questão acerca de irresignação da parte autora no tocante à cobrança de tarifa a título de antecipação de valores recebíveis, prática comum nas relações firmadas por empresários/comerciantes e redes credenciadoras/operadoras de cartões de crédito.

Segundo informa o Banco do Central do Brasil (BCB), “sempre que o consumidor usa o seu cartão, gera um crédito para o vendedor. Esses créditos são conhecidos no sistema financeiro como “recebíveis”, porque são recebidos pelo vendedor no futuro. O vendedor pode negociar a antecipação dos recebíveis, tanto os já registrados nas maquininhas como os a constituir, estimados segundo o histórico de receitas do estabelecimento comercial. Ou seja, os recebíveis são usados como fonte de financiamento e permitem a oferta de crédito com menor custo, o que pode conferir vantagem às pequenas e médias empresas” (Título: “BC” aprimora regras de registro e negociação de recebíveis de cartão. Site: https://www.bcb.gov.br/detalhenoticia/645/noticia) (Acesso em 02/03/2023).

A legalidade da cobrança tarifária relativa à antecipação de recebíveis é examinada à luz das provas dos autos, notadamente pela análise do contrato firmado entre as partes. Compulsando os autos, verifico da Cláusula 8 do instrumento contratual a estipulação das seguintes tarifas (Num. 7703716 – Pág. 1/4):


i) tarifa de emissão e de renovação de validade das funções de cartão de senhas;

ii) tarifas de acesso aos serviços de conveniência e operações realizadas com a utilização dos cartões e das senhas debitadas nas datas das operações, segundo a “Tabela Geral de Tarifas” afixada nas agências respectivas;


Não há, na hipótese, informação clara e objetiva acerca da expressa contratação do serviço atinente à antecipação de recebíveis. A credenciadora ré, ora recorrente, a quem incumbiria provar a contratação do serviço impugnado (fato impeditivo/modificativo/extintivo do direito da parte autora – art. 373, inciso II, do NCPC), não logrou êxito. Com efeito, não resta dúvida quanto à ilegalidade da cobrança tarifária em apreço.

No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:


RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO AO SISTEMA CIELO - Cobrança da taxa de antecipação de recebíveis sem comprovação de solicitação prévia - Ausência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora - Ônus da prova que cabia à ré nos termos do art. 373, II, do CPC/2015 - Caso em que, à falta de demonstração por parte da ré de que a autora tenha solicitado ou aceitado os serviços de antecipação de recebíveis, devem ser reputados como ilegítimos os descontos perpetrados a título de taxa de antecipação - Autora que faz jus à restituição dos respectivos valores de forma simples - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-SP - APL: 10096981320178260068 SP 1009698-13.2017.8.26.0068, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 04/10/2018, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2018) – grifou-se.


AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES - Contrato de Credenciamento ao Sistema Cielo – Insurgência em face da sentença que julgou procedente a demanda - Inadmissibilidade - Apelada que alega não ter autorizado a antecipação de recebíveis - Recorrente que deixou de comprovar a existência de contratação nesse sentido e deixou de juntar qualquer documento autorizador de referida operação, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC)- Precedentes desta Corte - Advertência de que a autora levantou os valores antecipados pela recorrente, de modo a ser permitida à requerida a compensação entre a quantia repassada antecipadamente sem prévia solicitação da requerente e aquela pelo qual a Cielo S/A. está sendo condenada a restituir referentes aos descontos indevidos - Recurso desprovido, com observação, majorada a honorária de 10% para 15% do valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC).

(TJ-SP - AC: 10149052220198260068 SP 1014905-22.2019.8.26.0068, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 12/09/2020, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/09/2020) – grifou-se.


RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE ADESÃO E CREDENCIAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DE MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO - SERVIÇO DE ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO CONTRATANTE - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVER DE RESTITUIR O VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO - DANO MATERIAL - DEVIDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- No presente caso, face à inversão do ônus da prova, competia a recorrente trazer aos autos documentos que comprovassem a autorização da empresa recorrida para que se efetuasse os descontos referentes à antecipação de recebíveis de compras realizadas na máquina de cartão de crédito, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. 2- Havendo falha na prestação do serviço, a restituição do valor descontado de forma indevida, deve ser mantida. 3- Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

(TJ-MT - RI: 80124217320168110055 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 29/06/2018, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 05/07/2018) – grifou-se.


APELAÇÃO CÍVEL. 1. Ação de repetição de indébito. 2. Alega a autora que mantém contrato de prestação de serviços, comprometendo-se a ré a efetuar o pagamento dos créditos derivados de vendas realizadas pela demandante, através de cartões de crédito com a bandeira CIELO. 3. Antecipação de recebíveis, sem solicitação prévia da autora. 4. Sentença de procedência, condenando a ré a devolver à autora a taxa cobrada a título de antecipação de recebíveis. 5. Irresignação da ré. 6. Contrato que prevê a necessidade de solicitação por parte do cliente/estabelecimento contratante para que se efetive a operação de antecipação dos recebíveis. 7. Parte ré que não logrou demonstrar a contratação da referida operação. Art. 373, II do CPC. 8. Sentença mantida. Honorários majorados. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(TJ-RJ - APL: 00328136120178190202, Relator: Des(a). JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU, Data de Julgamento: 28/07/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2020) – grifou-se.


Outrossim, a credenciadora ré/recorrente não impugnou de forma específica a planilha de cálculo acostada pela parte autora/recorrida, relativa às cobranças indevidas realizadas no período de 15/04/2016 a 15/09/2019, totalizando a quantia de R$ 21.588,81 (vinte e um mil, quinhentos e oitenta e oito reais e oitenta e um centavos) (Num. 7703363 - Pág. 4/6).

Inexiste, portanto, fundamento de fato e/ou de direito a subsidiar a reforma da sentença proferida na origem.

Por fim, quanto ao pedido da parte autora/recorrida de condenação da empresa ré/recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé formulado em contrarrazões, observo a ausência de prova induvidosa para tanto. A simples interposição de recurso não constitui razão para a condenação pretendida.

Com estes fundamentos, voto pelo desprovimento do recurso.

Custas processuais e honorários advocatícios pela recorrente vencida, estes os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/95).

Documento datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 06/06/2023

Detalhes

Processo

0800870-72.2019.8.18.0162

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

REDECARD S/A

Réu

BARBOSA E NERES LTDA

Publicação

07/06/2023