TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800870-72.2019.8.18.0162
RECORRENTE: REDECARD S/A, LARISSA SENTO SE ROSSI, ITAU UNIBANCO S.A.
RECORRIDO: BARBOSA E NERES LTDA, GILMAR BRUNO RIBEIRO DE CARVALHO, LARA MARIA DA COSTA GONCALVES MIRANDA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO CONTRATUAL FIRMADA ENTRE CREDENCIADORA/OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO E MICROEMPRESA. TARIFA RELATIVA À ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXPRESSA PACTUAÇÃO DO SERVIÇO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. DEVER DE RESTITUIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Versa a questão acerca de irresignação da parte autora no tocante à cobrança de tarifa a título de antecipação de valores recebíveis, prática comum nas relações firmadas por empresários/comerciantes e redes credenciadoras/operadoras de cartões de crédito.
2 - Não há, na hipótese, informação clara e objetiva acerca da expressa contratação do serviço atinente à antecipação de recebíveis. A credenciadora ré, ora recorrente, a quem incumbiria provar a contratação do serviço impugnado (fato impeditivo/modificativo/extintivo do direito da parte autora – art. 373, inciso II, do NCPC), não logrou êxito. Com efeito, não resta dúvida quanto à ilegalidade da cobrança tarifária em apreço. Dever de restituição das quantias descontadas. Sentença mantida. Precedentes.
3 - Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto em face de sentença proferida pelo d. juízo do JECC - Teresina Leste 1 - Sede Horto - da Comarca de Teresina nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS (Proc. nº 0800870-72.2019.8.18.0162) movida por COMERCIAL J B PROMOÇÕES (recorrido) em face da REDECARD S/A (“REDE”), ora recorrente, e do ITAÚ UNIBANCO S/A.
O litígio diz respeito a cobrança tarifária relativa a serviço de antecipação de recebíveis supostamente contratado pela empresa autora junto às operadoras/credenciadoras de cartão de crédito. Alega a parte autora que os réus “vem cobrando taxa de antecipação de valores recebíveis sem que houvesse pedido da requerente, prévia comunicação ou mesmo previsão contratual” (Num. 7703363 - Pág. 1/8).
Em sentença (Num. 7703768 - Pág. 1/7), o d. juízo a quo, superando as preliminares arguidas, julgou os pedidos parcialmente procedentes, condenando solidariamente os requeridos a restituir à parte autora o montante de R$ 21.588,81 (vinte e um mil, quinhentos e oitenta e oito reais e oitenta e um centavos), com incidência de correção monetária desde o efetivo pagamento e juros legais desde a citação. Improcedente o pedido de indenização por danos morais. Indeferida a justiça gratuita à parte autora e aos réus. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Irresignada com a sentença proferida, a REDECARD S/A (“REDE”) interpôs o presente recurso inominado. Em suas razões (Num. 7703773 - Pág. 1/5), afirma que é uma empresa atuante no mercado de meios de pagamento eletrônico, responsável pelo credenciamento, captura, transmissão, processamento e liquidação financeira de transações com cartões de crédito, débito e voucher. Sustenta que “é credenciadora de estabelecimentos comerciais para a realização de transações com cartões que carreguem as bandeiras previstas no seu portfólio, mantendo relação contratual exclusivamente com esses estabelecimentos (dentre eles a parte autora)”. Aduz que a utilização do sistema “Rede” “se dá quando o estabelecimento comercial credenciado vende uma mercadoria/serviço ao consumidor, que paga com cartão, sendo que a remuneração da Rede se dá por cobrança dos serviços colocados à disposição dos estabelecimentos, conforme contrato”. Pugna pela legalidade da cobrança tarifária impugnada. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a demanda seja julgada integralmente improcedente.
Recurso interposto de forma regular (preparo e tempestividade comprovados - Num. 7703774 - Pág. 1 e Num. 7703776 - Pág. 1).
Em contrarrazões (Num. 7703782 - Pág. 1/6), a parte autora, ora recorrida, defende a ilegalidade da cobrança tarifária e a manutenção da sentença proferida. Pede o desprovimento do recurso, com a condenação da recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
É o sucinto relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos legais, conheço do recurso.
Versa a questão acerca de irresignação da parte autora no tocante à cobrança de tarifa a título de antecipação de valores recebíveis, prática comum nas relações firmadas por empresários/comerciantes e redes credenciadoras/operadoras de cartões de crédito.
Segundo informa o Banco do Central do Brasil (BCB), “sempre que o consumidor usa o seu cartão, gera um crédito para o vendedor. Esses créditos são conhecidos no sistema financeiro como “recebíveis”, porque são recebidos pelo vendedor no futuro. O vendedor pode negociar a antecipação dos recebíveis, tanto os já registrados nas maquininhas como os a constituir, estimados segundo o histórico de receitas do estabelecimento comercial. Ou seja, os recebíveis são usados como fonte de financiamento e permitem a oferta de crédito com menor custo, o que pode conferir vantagem às pequenas e médias empresas” (Título: “BC” aprimora regras de registro e negociação de recebíveis de cartão. Site: https://www.bcb.gov.br/detalhenoticia/645/noticia) (Acesso em 02/03/2023).
A legalidade da cobrança tarifária relativa à antecipação de recebíveis é examinada à luz das provas dos autos, notadamente pela análise do contrato firmado entre as partes. Compulsando os autos, verifico da Cláusula 8 do instrumento contratual a estipulação das seguintes tarifas (Num. 7703716 – Pág. 1/4):
i) tarifa de emissão e de renovação de validade das funções de cartão de senhas;
ii) tarifas de acesso aos serviços de conveniência e operações realizadas com a utilização dos cartões e das senhas debitadas nas datas das operações, segundo a “Tabela Geral de Tarifas” afixada nas agências respectivas;
Não há, na hipótese, informação clara e objetiva acerca da expressa contratação do serviço atinente à antecipação de recebíveis. A credenciadora ré, ora recorrente, a quem incumbiria provar a contratação do serviço impugnado (fato impeditivo/modificativo/extintivo do direito da parte autora – art. 373, inciso II, do NCPC), não logrou êxito. Com efeito, não resta dúvida quanto à ilegalidade da cobrança tarifária em apreço.
No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:
RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO AO SISTEMA CIELO - Cobrança da taxa de antecipação de recebíveis sem comprovação de solicitação prévia - Ausência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora - Ônus da prova que cabia à ré nos termos do art. 373, II, do CPC/2015 - Caso em que, à falta de demonstração por parte da ré de que a autora tenha solicitado ou aceitado os serviços de antecipação de recebíveis, devem ser reputados como ilegítimos os descontos perpetrados a título de taxa de antecipação - Autora que faz jus à restituição dos respectivos valores de forma simples - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJ-SP - APL: 10096981320178260068 SP 1009698-13.2017.8.26.0068, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 04/10/2018, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2018) – grifou-se.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES - Contrato de Credenciamento ao Sistema Cielo – Insurgência em face da sentença que julgou procedente a demanda - Inadmissibilidade - Apelada que alega não ter autorizado a antecipação de recebíveis - Recorrente que deixou de comprovar a existência de contratação nesse sentido e deixou de juntar qualquer documento autorizador de referida operação, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC)- Precedentes desta Corte - Advertência de que a autora levantou os valores antecipados pela recorrente, de modo a ser permitida à requerida a compensação entre a quantia repassada antecipadamente sem prévia solicitação da requerente e aquela pelo qual a Cielo S/A. está sendo condenada a restituir referentes aos descontos indevidos - Recurso desprovido, com observação, majorada a honorária de 10% para 15% do valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC).
(TJ-SP - AC: 10149052220198260068 SP 1014905-22.2019.8.26.0068, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 12/09/2020, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/09/2020) – grifou-se.
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE ADESÃO E CREDENCIAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DE MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO - SERVIÇO DE ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO CONTRATANTE - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVER DE RESTITUIR O VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO - DANO MATERIAL - DEVIDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- No presente caso, face à inversão do ônus da prova, competia a recorrente trazer aos autos documentos que comprovassem a autorização da empresa recorrida para que se efetuasse os descontos referentes à antecipação de recebíveis de compras realizadas na máquina de cartão de crédito, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. 2- Havendo falha na prestação do serviço, a restituição do valor descontado de forma indevida, deve ser mantida. 3- Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
(TJ-MT - RI: 80124217320168110055 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 29/06/2018, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 05/07/2018) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL. 1. Ação de repetição de indébito. 2. Alega a autora que mantém contrato de prestação de serviços, comprometendo-se a ré a efetuar o pagamento dos créditos derivados de vendas realizadas pela demandante, através de cartões de crédito com a bandeira CIELO. 3. Antecipação de recebíveis, sem solicitação prévia da autora. 4. Sentença de procedência, condenando a ré a devolver à autora a taxa cobrada a título de antecipação de recebíveis. 5. Irresignação da ré. 6. Contrato que prevê a necessidade de solicitação por parte do cliente/estabelecimento contratante para que se efetive a operação de antecipação dos recebíveis. 7. Parte ré que não logrou demonstrar a contratação da referida operação. Art. 373, II do CPC. 8. Sentença mantida. Honorários majorados. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
(TJ-RJ - APL: 00328136120178190202, Relator: Des(a). JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU, Data de Julgamento: 28/07/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2020) – grifou-se.
Outrossim, a credenciadora ré/recorrente não impugnou de forma específica a planilha de cálculo acostada pela parte autora/recorrida, relativa às cobranças indevidas realizadas no período de 15/04/2016 a 15/09/2019, totalizando a quantia de R$ 21.588,81 (vinte e um mil, quinhentos e oitenta e oito reais e oitenta e um centavos) (Num. 7703363 - Pág. 4/6).
Inexiste, portanto, fundamento de fato e/ou de direito a subsidiar a reforma da sentença proferida na origem.
Por fim, quanto ao pedido da parte autora/recorrida de condenação da empresa ré/recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé formulado em contrarrazões, observo a ausência de prova induvidosa para tanto. A simples interposição de recurso não constitui razão para a condenação pretendida.
Com estes fundamentos, voto pelo desprovimento do recurso.
Custas processuais e honorários advocatícios pela recorrente vencida, estes os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Documento datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 06/06/2023
0800870-72.2019.8.18.0162
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorREDECARD S/A
RéuBARBOSA E NERES LTDA
Publicação07/06/2023