Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0833230-29.2019.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A instituição financeira juntou documentação alusiva ao contrato, que se encontra assinado pela parte autora. 2. O banco réu demonstrou a disponibilização do valor do contrato em debate em favor da parte autora. 3. Os documentos referenciados são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da parte autora no contrato de empréstimo. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0833230-29.2019.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0833230-29.2019.8.18.0140

APELANTE: MARIA IRACI DE ARAUJO SILVA 

Advogados do(a) APELANTE: DANILLO VICTOR COSTA MARQUES - PI8034-A, LUCAS RIBEIRO FERREIRA - PI15536-A

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A instituição financeira juntou documentação alusiva ao contrato, que se encontra assinado pela parte autora. 2. O banco réu demonstrou a disponibilização do valor do contrato em debate em favor da parte autora. 3. Os documentos referenciados são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da parte autora no contrato de empréstimo. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e desprovido.

 


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por MARIA IRACI DE ARAUJO SILVA contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais movida em desfavor de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, ora apelado.

Em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, que: realizou dois empréstimos que somam o valor de R$ 10.751,19 e começou a ter descontos mensais em seu atual benefício no valor total de R$ 286,20, referente aos dois consignados, contratos nºs. 177286982 e nº 176588241; não recebeu os valores dos empréstimos; o recorrido tinha o dever de realizar o pagamento do valor contratado e agiu totalmente diferente, fez a quitação de um débito da apelante sem sua autorização, ou seja, o recorrido sequer disponibilizou o valor contratado para a apelante, apenas efetuou um pagamento de forma ilegal. Requer o recebimento e provimento do recurso, para reformar a sentença a quo, julgando procedente os pedidos iniciais. 

Contrarrazões apresentadas pelo apelado, conforme petição de ID 6815654.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de motivo que o justificasse.

É o relato do necessário.


 

VOTO


I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.


II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL


Como relatado, pretende a apelante ver reformada a sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais movida em desfavor de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, ora apelado. Para tanto, alega, em síntese, que: realizou dois empréstimos que somam o valor de R$ 10.751,19 e começou a ter descontos mensais em seu atual benefício no valor total de R$ 286,20, referente aos dois consignados, contratos nºs. 177286982 e 176588241; não recebeu os valores dos empréstimos; o recorrido tinha o dever de realizar o pagamento do valor contratado e agiu totalmente diferente, fez a quitação de um débito da apelante sem sua autorização, ou seja, o recorrido sequer disponibilizou o valor contratado para a apelante, apenas efetuou um pagamento de forma ilegal.  

Pois bem. Enuncio, desde logo, que a argumentação aduzida pela apelante revela-se improsperável. É o que restará demonstrado a seguir.

Em conformidade com o enunciado na petição inicial, os contratos questionados pela apelante são os de nºs. 176588241 e 177286982. 

A instituição financeira apelada juntou os respectivos contratos aos autos, conforme documentos de ID 6815619 e ID 6815620. Os referenciados contratos estão assinados pela apelante. Dos aludidos documentos constam expressamente o valor refinanciado e o valor líquido a liberar, bem ainda indica o contrato anterior referente ao refinanciamento. 

O banco réu demonstra a liquidação (refinanciamento) dos empréstimos anteriores e a transferência do saldo líquido em favor da parte apelante, conforme documentos de ID’s 6815550, 6815551, 6815552 e 6815553.

Ademais, consta nos autos extrato da conta da apelante, documento de ID 6815638, que comprova crédito por TED do valor indicado nos contratos em debate, a saber: R$ 928,91 e R$ 907,32.   

Os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da apelante nos contratos de empréstimo objeto dos autos.

Assim, a situação que se descortina no caderno processual revela, como bem reconhecido pelo juízo de origem, contratações revestidas de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude.


III – DECISÃO


Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantida a sentença recorrida.

É o voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Detalhes

Processo

0833230-29.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA IRACI DE ARAUJO SILVA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

02/03/2023