Decisão Terminativa de 2º Grau

Ausência de Fundamentação 0751487-87.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

PROCESSO Nº: 0751487-87.2023.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Ausência de Fundamentação, Excesso de prazo para instrução / julgamento]
PACIENTE: JOSE NALDO DA SILVA
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES/PI


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA

HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA - UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - MATÉRIA RELATIVA A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - NÃO CONHECIMENTO.

Vistos.

GILVAN JOSÉ DE SOUSA, devidamente qualificado, impetrou ordem de habeas corpus, com pedido de liminar em favor de JOSÉ NALDO DA SILVA, igualmente qualificado, apontado como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes.

O impetrante alega, em síntese, o paciente foi preso preventivamente, no dia 16/09/2022, com base em falho argumento e abstrato da garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da Lei Penal, sem demonstrar qualquer dado concreto que sustentasse o decreto preventivo.

Que o paciente foi denunciado pelo representante do parquet como incurso nas penas previstas no art. 121, § 2 º, incisos I, III e VI, do Código Penal, sendo citado para apresentar Defesa Prévia, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal, oportunidade em que se arguiu preliminares e combateu a questão meritória.

Destaca que a autoridade apontada como coatora, ao receber a peça defensiva “limitou a tão somente proferir despacho PADRÃO, GENÉRICO E ABSTRATO, e no mesmo ato designou data para realização de audiência de instrução e julgamento (18/11/2022), não se manifestando, ainda que minimamente, de forma concreta e fundamentada acerca das questões suscitadas na defesa preliminar.”

Que, ao proferir a sentença de pronúncia o magistrado a quo não se manifestou acerca das referidas teses ventiladas na peça defensiva, tornando nulos todos os atos praticados desde o despacho que “apreciou” a resposta à acusação e designou a audiência de instrução e julgamento.

Aduz que, “uma vez reconhecida a nulidade do feito, desde o despacho que designou a audiência de instrução e julgamento, por ausência de expressa e concreta manifestação acerca das teses defensivas arguidas em sede de resposta à acusação/defesa prévia, deve-se, por consequência lógica, reconhecer o excesso de prazo na formação da culpa do Paciente, devendo ser imediatamente relaxada a sua prisão, por evidente constrangimento ilegal, conforme passa a expor,” considerando que o paciente encontra-se preso desde o dia 16/09/2022 e, dessa forma, suporta os malefícios do cárcere há mais de 160 (cento e sessenta) dias.

Ao final requer o impetrante, a concessão de medida liminar, para determinar “a anulação do processo desde o despacho que designou audiência de instrução e julgamento sem expressa e concreta manifestação a respeito das teses trazidas na defesa preliminar, determinando, ainda, que o juízo de origem aprecie de forma fundamentada todas as teses levantadas, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, para somente depois designar nova data para se ter vez a audiência instrutória, se for o caso.” E, “como consequência da decretação da nulidade ora arguida, seja reconhecido o excesso de prazo na formação da culpa do paciente, o que está lhe causando inegável constrangimento ilegal, relaxando a prisão imposta, concedendo-lhe o direito de aguardar em liberdade o julgamento do processo.”

Eis o breve relatório

Na espécie, embora a pretendida liberdade do paciente seja matéria passível de análise por via do Habeas Corpus, o pressuposto da ilegalidade da prisão encontra-se pautado em nulidade sanável, por recurso próprio, considerando que o paciente encontra-se pronunciado. Este é entendimento pacificado nas Cortes Superiores, que não se admitem Habeas Corpus em substituição ao recurso próprio.

Vale observar que os julgados desta Corte, trazidos pelo impetrante, trataram de casos de impetrações ocorridas antes da decisão de pronúncia, diversamente do presente caso em que o paciente já se encontra pronunciado.

Ademais, ainda que se vislumbre alguma verossimilhança nas alegações da impetrante, o pano de fundo deve ser discutido no recurso em sentido estrito, canal próprio para perquirir a nulidade de atos processuais. Esse posicionamento tem por objetivo preservar a utilidade e a eficácia do Habeas Corpus como instrumento constitucional de relevante valor para a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, de forma a garantir a necessária celeridade no seu julgamento. Nesse sentido:

O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.”

(AgRg no HC n. 730.530/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.)

Destarte, considerando prejudicada a alegação de excesso de prazo e entendendo que eventuais ilegalidades deverão enfrentadas no recurso próprio cabível, a impetração não deve ser conhecida.

Com tais considerações, NÃO CONHEÇO DO HABEAS CORPUS.

Dê-se baixa no sistema processual eletrônico.

Teresina, data do sistema.

 

Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Desembargadora – Relatora

 

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0751487-87.2023.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/03/2023 )

Detalhes

Processo

0751487-87.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ausência de Fundamentação

Autor

JOSE NALDO DA SILVA

Réu

Excelentíssimo Juiz de Direito da Comarca de Simplício Mendes/PI

Publicação

02/03/2023