
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0000951-60.2015.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Intimação ]
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELANTE: ANTONIO SALVADOR RODRIGUES
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. 1. A comprovação do pagamento do preparo deve ser feita no ato da interposição do recurso, ex vi do art. 1.007, § 2º, CPC. 2. Quando da análise do recebimento do recurso, verificou-se a não comprovação do pagamento, oportunizando-se à parte prazo para comprovar sua situação de hipossuficiência financeira ou pagar o preparo, nos termos do art. 1.007, do CPC. 3. No caso, a parte apelante, embora devidamente intimada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, ou efetuar o preparo, quedou-se inerte, razão pela qual se encontra deserto o recurso interposto, circunstância que impõe o não conhecimento da Apelação. Recurso a que se nega conhecimento.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos, etc.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO SALVADOR RODRIGUES contra a sentença homologatória proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO promovida pelo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, processo em epígrafe, visando a condenação da parte apelada ao pagamento de honorários sucumbenciais.
A sentença (id. 5843630 - pág. 29) que julgou EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais..
Nas razões da apelação (Id. 694399 – pág. 33/42), aduz a parte apelante que deve ser arbitrado os honorários advocatícios, não tendo sido aplicado art. 85 do Código de Processo Civil; que houve formação da relação processual, motivo pelo qual deveriam ter sido fixados honorários de sucumbência a cargo da parte Autora/Apelada. Por fim, requer seja dado provimento ao apelo a fim de fixar os honorários advocatícios para, 20% do valor da causa, de acordo com a fundamentação.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (Id. 694399 – pág. 50/55) refutando as alegações da parte apelante e pugnando pela manutenção da sentença.
Em decisão, Id. 6612853, foi determinada a intimação da parte Apelante para comprovar a alegada hipossuficiência financeira ou efetuasse o preparo do recurso, sob pena de não conhecimento do presente recurso, nos termos do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Despacho (id. 8893620) determinando que fosse corrigido a autuação do recurso, bem como fosse realizada a intimação da parte apelante, Antonio Salvador Rodrigues, para cumprimento do Despacho ID 6612853.
Devidamente intimada da decisão a parte Apelante quedou-se inerte, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
O recolhimento do preparo traduz-se em requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Apelação, nos termos previstos no caput do art. 1.007, do Código de Processo Civil, a seguir:
“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”
De acordo com o ordenamento jurídico processual pátrio, para que o processo seja conhecido e julgado é imprescindível que todos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos estejam presentes. A ausência de qualquer um deles impede a análise e a resolução do mérito.
Desta feita, a parte apelante, mesmo intimada para realizar o preparo, não o fez, originando o não conhecimento desde recurso.
Nesse sentido os Tribunais Pátrios, a saber:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO — PROCESSUAL CIVIL — AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA - DESERÇÃO — DECISÃO MONOCRÁTICA — MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Diante da ausência de comprovação de hipossuficiência ou de pagamento do preparo judicial, após a devida intimação das partes, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso de agravo de instrumento, nos termos do inciso III, do art. 932, do CPC. 2. Agravo interno conhecido e não provido à unanimidade (TJPI 1 Agravo N° 2017.0001.006040-9 1 Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar 1 4° Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 28/08/2018)
AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Oportunizada a manifestação das partes, pessoas jurídicas de direito privado, a fim de comprovarem os requisitos para a concessão da justiça gratuita, e indeferido o benefício aludido, caberia a estas a interposição do recurso cabível na espécie, a tempo e modo. Não procedendo desta forma, opera-se de pleno direito a preclusão (art. 507 do NCPC). Precedentes. 2 - Logo, indeferida a justiça gratuita em decisão anterior, e verificado o descumprimento da ordem de recolhimento do preparo recursal no prazo concedido pelo juízo competente, impõe-se o não conhecimento do apelo pela deserção. Portanto, devidamente observados o devido processo legal e os institutos processuais em questão. 3 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI 1 Agravo N° 2018.0001.004308-8 1 Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres 4° Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 28/08/2018)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta, por ocorrência da DESERÇÃO na demanda, na forma dos arts. 932, III, 1.007, § 2º e 1.011, I do CPC.
Custas na forma da lei.
Transcorrido sem manifestação no prazo recursal e CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE os autos ao Juízo de Origem para ARQUIVAMENTO.
Dê-se BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, após as providências de praxe.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0000951-60.2015.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIntimação
AutorANTONIO SALVADOR RODRIGUES
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação02/03/2023