Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0001221-98.2016.8.18.0060


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTEGRAL DA DEMANDA. PREJUDICIAL AFASTADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO E DA LEGALIDADE DOS DESCONTOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO FORNECEDOR. ILEGALIDADE CONSTATADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0001221-98.2016.8.18.0060 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 05/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0001221-98.2016.8.18.0060

RECORRENTE: MARIA DOS SANTOS ARAGAO

Advogado(s) do reclamante: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BMC)

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, RUBENS GASPAR SERRA, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTEGRAL DA DEMANDA. PREJUDICIAL AFASTADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO E DA LEGALIDADE DOS DESCONTOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO FORNECEDOR. ILEGALIDADE CONSTATADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0001221-98.2016.8.18.0060
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DOS SANTOS ARAGAO 
Advogados do(a) RECORRENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BMC)
Advogados do(a) RECORRIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MG76696-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RUBENS GASPAR SERRA - SP119859-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que foi surpreendida com a realização de descontos no seu benefício previdenciário em razão de contrato de empréstimo consignado, uma vez que não celebrado por ela.

Sobreveio sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, após reconhecer a prescrição integral dos pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, II, do CPC.

A parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a inexistência de prescrição no caso concreto e a procedência dos pedidos iniciais.

A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pelo seu improvimento.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que reconheceu a prescrição trienal dos pedidos constantes na inicial, com base na previsão contida no artigo 206, §3º, IV, do CC.

Com a devida vênia ao entendimento lançado pelo juízo de origem, entendo que assiste razão à recorrente.

Primeiramente, no que concerne à prescrição referente a pedidos de restituição de indébito, em decorrência de empréstimos consignados fraudulentos, as Turmas Recursais do Estado do Piauí firmaram entendimento no sentido de que deveria ser aplicado o prazo de cinco anos previsto no artigo 27 do CDC, contabilizado individualmente parcela a parcela, considerando a relação de trato sucessivo entre as partes.

No entanto, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido que o prazo prescricional de cinco anos deve se iniciar a partir da data do último desconto proveniente da contratação questionada, não parcela a parcela.

Isto porque a obrigação de pagamento do valor emprestado deve ser encarada como uma obrigação única, que somente se divide em várias parcelas para facilitar o seu adimplemento. Logo, o termo inicial do prazo prescricional deve ser o dia do pagamento da última parcela, uma vez que somente nesse dia a obrigação se tornou integralmente exigível. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3. Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ - AgInt no AREsp: 1448283 MS 2019/0038180-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2019).


Portanto, em consonância com o entendimento consolidado no STJ, afasto a prejudicial de prescrição reconhecida na origem, uma vez que os descontos efetivados pelo empréstimo impugnado na demanda foram realizados dentro do prazo de 5 (cinco) anos antes do ajuizamento da presente ação.

Nesta esteira, diante da inexistência de prescrição no caso concreto e considerando que a causa se encontra madura para julgamento, passo a analisar o mérito da demanda posta em juízo, com fundamento no disposto no artigo 1.013, §4º, do CPC.

Ainda que a instituição financeira, no momento da contratação, cerque-se de todas as cautelas necessárias, a fim de certificar-se sobre quem está contratando e a documentação pessoal respectiva, assume os riscos da atividade e responde objetivamente por prejuízos decorrentes de eventual fraude.

Diante da hipossuficiência da consumidora, caberia ao recorrido a juntada de todos os documentos comprobatórios das relações que mantenham ou tenham mantido com a cliente, mas disso não se desincumbiu, uma vez que não apresentou em juízo nenhum documento referente ao negócio jurídico, sequer o instrumento negocial, ônus que lhe competia.

Desta forma, considerando que não restou comprovada a existência e a validade da contratação, a declaração de inexistência do negócio, bem como a obrigação de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados são medidas que se impõem, à míngua de prova de erro justificável. Aplicação da regra preconizada pelo parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.

No tocante aos danos morais, restou comprovado nos autos o ato ilícito justificador de indenização, vez que o empréstimo consignado foi realizado de maneira abusiva, posto que ausente o consentimento da consumidora, bem como o não recebimento da quantia supostamente contratada. Tal situação, por si só, já é capaz de caracterizar o dano moral passível de justa indenização.

O prejuízo moral experimentado pela parte recorrente deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ela todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente, a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador.

Diante das argumentações acima expostas, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atende adequadamente às peculiaridades do caso em questão, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Isto posto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para fins de afastar a prescrição reconhecida na origem e para, no mérito, julgar procedente a demanda para:

A) Declarar a inexistência do contrato de nº 599739797;

B) Condenar o recorrido ao pagamento da restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados em razão do contrato discutido nos autos, a serem apurados por simples cálculos aritméticos, sobre os quais deverão incidir juros legais e correção monetária, a contar da data do efetivo prejuízo;

C) Condenar o recorrido no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de 1% a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento nos termos da Súm. 54 do STJ.

Sem ônus de sucumbência, uma vez que tal condenação somente é aplicada ao recorrente vencido, nos termos do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.

É como voto.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 



Teresina, 05/06/2023

Detalhes

Processo

0001221-98.2016.8.18.0060

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

MARIA DOS SANTOS ARAGAO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BMC)

Publicação

05/06/2023