TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757550-65.2022.8.18.0000
Origem: Teresina / 1ª Vara Cível
Agravante: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Júnior (OAB/PI nº 8.449)
Agravado: MARCUS VINICIUS VELOSO NOGUEIRA
Advogado: sem advogado cadastrado
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO DA MORA. DEVOLUÇÃO DA CARTA COM MOTIVO “NÚMERO INEXISTENTE”. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ, em sessão de julgamento de 11/5/2022, acerca dos Recursos Especiais n°s 1.951.888/RS e 1.951.662/RS, por unanimidade, acolheu questão de ordem proposta pelo Ministro Relator e afastou a determinação de suspensão/sobrestamento do processamento de todos os feitos e recursos pendentes. 2. Neste caso, a comprovação da mora é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, nos termos da Súmula 72 do STJ. Assim, conforme o §2º, do art. 2º, Decreto-Lei nº 911/69, modificado pela Lei nº 13.043/2014, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. 3. A notificação encaminhada para o endereço que a agravada forneceu quando da celebração do contrato firmado entre as partes, retornado com a informação "número inexistente", não é válida para a comprovação da mora do devedor fiduciário, porquanto não observa o prescrito no Decreto Lei nº 911 /69; 4. Assim, é forçoso reconhecer que a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar a regular constituição do devedor em mora; 5. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida na sua integralidade, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuidam os presentes autos de Agravo de Instrumento com Pedido de Antecipação de Tutela interposto pelo ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., já processualmente qualificado nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar- Processo nº 0835122-65.2022.8.18.0140, ajuizada pelo agravante em face de MARCOS VINICIUS VELOSO NOGUEIRA, ora agravado, inconformado com a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que indeferiu a liminar de busca e apreensão, por entender que o devedor não foi constituído em mora.
Aduz o agravante, em apertada síntese, que a mora está devidamente comprovada, posto que a notificação foi enviada ao endereço constante do contrato, indicado pela agravada quando da celebração do negócio jurídico. Então, argumenta que o AR retornou com o aviso de “não existe o número”, restando a notificação prejudicada em razão da inércia da parte devedora, que não promoveu a alteração de seu endereço junto ao cadastro do banco credor. Alega, ainda, ser descabida a emenda da inicial, o que configura cerceamento de defesa. Argumenta, por outro lado, que efetuou o protesto.
Em decisão de id. 8452522, indeferi o pedido de antecipação de tutela.
Conforme documento de id. 9015268, a intimação do agravado para apresentar contrarrazões restou frustrada, tendo em vista o endereço ser considerado insuficiente.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem apresentar parecer de mérito, por entender não se encontrar configurado o interesse público a justificar a sua intervenção (id. 9460107).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, dele conheço.
Na hipótese, impõe-se o processamento do recurso e, por conseguinte, a análise do pedido liminar, na forma do art. 1.019, I, do CPC/15.
Trata-se de agravo de instrumento no qual a parte agravante requer a reforma da decisão de primeiro grau recorrida, que indeferiu o pedido de liminar de busca e apreensão, sob o argumento o devedor não fora constituído em mora.
Alega, em síntese, que a mora está devidamente comprovada, posto que a notificação foi enviada ao endereço constante do contrato, indicado pela agravada, quando da celebração do negócio jurídico. Então, argumenta que o AR retornou com o aviso de “não existe o número”, restando a notificação prejudicada em razão da inércia da parte devedora, que não promoveu a alteração de seu endereço junto ao cadastro do banco credor. Alega, ainda, ser descabida a emenda da inicial, o que configura cerceamento de defesa. Argumenta, por outro lado, que efetuou o protesto.
É cediço que o Superior Tribunal de Justiça afetou, em 31/03/2022, os Recursos Especiais n°s 1.951.888/RS e 1.951.662/RS, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1132, no qual se busca definir “se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário”.
Em razão da afetação do tema, o STJ havia determinado a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versassem acerca da questão afetada e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
No entanto, em sessão de julgamento de 11/5/2022, a Segunda Seção, por unanimidade, acolheu questão de ordem proposta pelo Ministro Relator e afastou a determinação de suspensão/sobrestamento do processamento de todos os feitos e recursos pendentes. Assim, em virtude do destravamento, tais demandas voltaram a ser processadas normalmente.
In casu, verifica-se que a controvérsia reside na análise da comprovação da constituição do devedor em mora como pressuposto para ingresso da ação de busca e apreensão.
Acerca da afirmação do agravante sobre estar caracterizada a mora da devedora, ora agravada, em razão do encaminhamento da notificação extrajudicial para o endereço fornecido no contrato, mesmo que o aviso de recebimento tenha sido devolvido com o motivo “número inexistente”, entendo que esta tese não possui amparo jurisprudencial.
Na ação de busca e apreensão é indispensável o inadimplemento das obrigações contratadas e a efetiva constituição em mora do devedor, conforme determina a Súmula nº 72 do colendo Superior Tribunal de Justiça, que possui a seguinte redação: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Sendo assim, não basta somente a existência da mora; é essencial a comunicação dela à parte que está em débito, conforme as normas insertas no artigo 3º, combinado como artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei federal nº 911, de 1º de outubro de 1969, com a redação dada pela Lei federal nº 13.043, de 13 de novembro de 2014:
“Art. 2º (…)
§ 2º – A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Art. 3º – O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.
No presente caso, não me parecem razoáveis e relevantes as alegações do agravante, na medida em que o artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 prevê que para a concessão da busca e apreensão é necessário que seja comprovada a mora do devedor.
Assim, a prova da notificação do recorrido é requisito essencial para o deferimento da medida pleiteada, senão, veja-se:
Art. 2 o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (...)
§ 2 o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Da análise dos autos de origem, verifica-se que restou infrutífera a tentativa de entrega da notificação extrajudicial do agravado, pois consta no aviso de recebimento como "número inexistente" o motivo de devolução da respectiva carta de notificação.
Com efeito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que para a comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária é necessária que a notificação extrajudicial, por meio de cartório de títulos e documentos, seja recebida no endereço do devedor, verbis :
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. "Nos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex re), mas o deferimento da busca e apreensão tem como pressuposto a comprovação desse fato por meio de notificação extrajudicial do devedor fiduciante. Súmula n. 72 do STJ" (AgInt no AREsp n. 876.487/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 26/9/2016).
3. É imprescindível a comprovação de encaminhamento ao endereço constante do contrato e efetivo recebimento da notificação, mediante protesto, carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento. Precedentes.
4. O acolhimento da tese articulada nas razões do especial da devedora, quanto à ausência de condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão, não demandou reexame das provas, mas tão somente nova interpretação jurídica de fatos consignados pela Corte de origem.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.455.461/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.)
No caso em apreço, verifica-se que a tentativa de notificação do devedor restou infrutífera, por motivo de “número inexistente” atestado pelos Correios. Trata-se, aqui, de situação diversa daquela em que a notificação é dirigida corretamente ao endereço do devedor declinado no contrato, mas a carta não é recebida diretamente pelo devedor, e sim por terceiro. Também o caso não se equipara ao do devedor que se encontra ausente, ou daquele que mudou de endereço sem antes comunicar à instituição financeira, hipóteses em que o STJ tem considerado válida a constituição em mora.
Por outro lado, mostra-se inválido o protesto de título realizado em inobservância ao sedimentado no Resp n 1.398.356/MG. No caso em comento, a mora não restou configurada por não haver qualquer indício de que o credor tenha esgotado todos os meios de prova a fim de localizar o devedor, para que, então, procedesse à intimação por edital, como preconiza a Lei de Protesto de Títulos.
III - Dispositivo
Por todo o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida na sua integralidade.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 17 a 24 de março, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de março de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0757550-65.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
RéuMARCUS VINICIUS VELOSO NOGUEIRA
Publicação28/03/2023