Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800486-65.2022.8.18.0078


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL TRATO SUCESSIVO. 1. Em relação a obrigação contratual bancária com prestações de trato sucessivo a prescrição a incidir deve ser a quinquenal, a contar da última parcela do desconto do benefício do autor. 2. Recurso conhecido e provido (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800486-65.2022.8.18.0078 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800486-65.2022.8.18.0078

APELANTE: ANTONIA FERREIRA DA CUNHA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL TRATO SUCESSIVO.  

1. Em relação a obrigação contratual bancária com prestações de trato sucessivo a prescrição a incidir deve ser a quinquenal, a contar da última parcela do desconto do benefício do autor.

2. Recurso conhecido e provido

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800486-65.2022.8.18.0078
Origem: 
APELANTE: ANTONIA FERREIRA DA CUNHA 
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.


RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO 

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIA FERREIRA DA CUNHA contra sentença exarada nos autos da Ação Indenizatória por Danos Morais c/c Declaratória de Inexistência de Débito.

         A decisão consistiu, essencialmente, em extinguir a ação, com base no art. 487, inc. II, do CPC.

         Para tanto, entendeu o douto juiz sentenciante, em resumo, que o pedido constante da inicial estaria prescrito, eis que ajuizado após cinco anos da data do primeiro desconto nos benefícios do INSS da parte autor.

         Daí o recurso em apreço, onde a apelante, em síntese, que se cuidando, no caso, de obrigação com prestações de trato sucessivo, a contagem do prazo prescricional renovar-se-ia mês a mês e deveria iniciar-se a partir da última parcela descontada. Afirma que o prazo prescricional aplicável ao caso seria o de cinco anos do Código de Defesa do Consumidor. Requer, enfim, a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem, a fim de ter a ação regular prosseguimento.

         Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões ao recurso. 

          Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 –PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. 

É o que importa relatar. 

Devidamente relatados, determino a inclusão do feito em pauta para julgamento.

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO 

 

Senhores julgadores, como já visto, tem-se em exame apelação visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação atrás mencionada, sob o entendimento de que o direito buscado ali fora fulminado pela incidência da prescrição trienal.

Convém destacar, contudo, que assiste razão à apelante no seu inconformismo, porquanto, como o apelado é prestador de serviço bancário, deve se submeter ao CDC, nos termos da Súmula nº 297, do STJ, e, por via de consequência, ao prazo prescricional de cinco anos, ex vi do disposto no art. 27, da citada legislação consumerista litteris: 

 

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 

 

         Pela razão acima, decerto, é que o mesmo Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, reiterada e pacificamente, verbis: 

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVESTIMENTO FICTÍCIO. ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.  APLICAÇÃO DO CDC. DEFEITO DO SERVIÇO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

1. Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes.

2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de contacorrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC).

3. Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira.

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016).

 

Logo, tendo-se aqui obrigação contratual bancária com prestações de trato sucessivo e considerando que a prescrição a incidir deveria ser a quinquenal, evidente que ela não se operou. Afinal, o último desconto promovido pelo apelado, em desfavor da apelante, ocorreu em 10/2021, ao passo em que a ação aqui versada foi ajuizada em 19/01/2022, ou seja, dentro do prazo de cinco anos.

Entretanto, é de se reconhecer a prescrição parcial das parcelas anteriores a 19/01/2017.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que se dê provimento à apelação, a fim de se anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para o regular prosseguimento do feito.

 

 

 



Teresina, 27/03/2023

Detalhes

Processo

0800486-65.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA FERREIRA DA CUNHA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

28/03/2023