TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000295-13.2017.8.18.0051
APELANTE: YONARA JULIETE DE BRITO ROCHA
Advogado(s) do reclamante: JAMUEL FRANCISCO DA SILVA, CLEONY CLAUTIDES CARVALHO BRITO
APELADO: UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA, EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Advogado(s) do reclamado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA INDEVIDA. 1 - Deve ser reconhecido que em relação a mensalidade de dezembro de 2015 houve pagamento em duplicidade, tendo em vista os dois comprovantes apresentados aos autos. 2 - Embora a parte apelada alegue divergência de valores, ressalte-se que essa questão não pode ser imputada à autora, já que o boleto é gerado pela ré, devendo esta buscar perante a instituição financeira que recebeu seus ativos a solução para tal. 3 - Deve ser considerada quitada a mensalidade do mês de dezembro de 2015 e, por conseguinte, inexigível alegado débito, com ressarcimento à autora, em dobro, da cobrança indevida, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4 - Deve ser considerado o sentimento de apreensão e impotência da consumidora, que teve que pagar duas vezes a mesma mensalidade para renovar sua matrícula. Infere-se que da situação em voga houve constrangimento e aflição gerados pela expectativa de perda do semestre letivo, não havendo que se cogitar em mero dissabor ou aborrecimento da vida cotidiana. 5 - Não merece acolhimento o pleito de indenização por danos materiais em decorrência dos acréscimos financeiros de disciplinas em dependência, posto que a parte apelante nada demonstrou em já ter cursado as referenciadas disciplinas que foram acrescidas no segundo semestre de 2016, sendo justificável, assim, a alteração do valor das parcelas/mensalidades do semestre em debate. 6 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por YONARA JULIETE DE BRITO ROCHA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras(PI), que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, que moveu em face de UNIVERSIDADE NORTE DO PARANÁ – UNOPAR, ora apelada.
Em suas razões recursais, alega a parte apelante, em síntese: foi obrigada a pagar conta em duplicidade pelo fato da recorrida não reconhecer seu erro; a recorrente pagou duas vezes o boleto referente a dezembro de 2015 e no ID 4863056 – fls. 10/11 consta a comprovação; apresentou a quitação a tempo para a faculdade, no início do período, ficando no aguardo por solução, com vistas a efetivar sua matrícula; para renovar sua matrícula teve que pagar por dívida já quitada; a matrícula tardia por culpa exclusiva da recorrida gerou as disciplinas acrescidas e os valores exorbitantes; teve que adimplir dívida não existente, sentindo-se humilhada e diminuída perante a faculdade e a sociedade; sofreu danos materiais alusivos aos acréscimos de cobrança indevida; a sentença recorrida deve ser reformada para reconhecer a cobrança indevida, bem como os inúmeros danos que a conduta de má-fé da recorrida acarretou em sua vida, quer sejam de forma material, quer sejam de forma moral. Requereu o conhecimento e provimento do recurso, para reconhecer a cobrança indevida, além de danos materiais e morais.
A parte ré apresentou contrarrazões ao recurso, consoante petição de ID 6173643.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, devido à ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS
Conforme relatado, a sentença proferida na origem julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS que moveu YONARA JULIETE DE BRITO ROCHA, ora apelante, em face de UNIVERSIDADE NORTE DO PARANÁ – UNOPAR, ora apelada.
Alega a parte autora/apelante que sofreu danos decorrentes da conduta da UNIVERSIDADE NORTE DO PARANÁ – UNOPAR, que, para a renovação de sua matrícula, procedeu com a cobrança indevida da mensalidade referente a dezembro de 2015, considerando que já havia quitado e apresentado o comprovante em tempo para a solução da questão, que não ocorrera, vez que teve que pagar novamente referida mensalidade, tudo ocasionando a efetivação tardia de sua matrícula, com acréscimos financeiros de disciplinas para cursar em adaptação especial, além do pagamento por duas vezes do boleto referente a dezembro de 2015. Pugna pela reforma da sentença a quo, para julgar procedente a demanda, reconhecendo a cobrança indevida, além de danos materiais e morais.
A controvérsia cinge-se em examinar se ocorreu ou não cobrança indevida e se de tal conduta originou danos materiais e morais.
Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
De fato, a parte autora comprova que realizou dois pagamentos com relação a mensalidade de dezembro de 2015, conforme documento de ID 6173360 – pag. 10 e ID 6173360 – pag. 11.
Com evidência, o mencionado boleto de cobrança de ID 6173360 – pag. 10, alusivo a mensalidade de dezembro de 2015, com vencimento em 15/15/2015, tem valor correspondente a R$ 358,73, incidindo desconto de R$ 32,00 para pagamento até 07/12/2015, e, no caso, o pagamento apenas foi realizado em 10/12/2015 no montante de R$ 326,73, com aplicação aparentemente equivocada do aludido desconto. Ocorre que não se depreende dos autos que referida circunstância tenha sido criada pela parte apelante. Em verdade, do comprovante juntado aos autos, infere-se que o pagamento ocorreu em Loteria, recebendo a apelante a “via do cliente” após a quitação do boleto, não havendo que se falar em sua culpa por eventual pagamento a menor, quando, destaca-se, a operação é realizada por terceiro.
Pontuado isso, prosseguindo, tem-se demonstrado no feito que a apelante pagou em 29/09/2016 outro boleto (ID 6173360 – pag. 11), no valor de R$ 330,58, que também abrangia a mensalidade referente a dezembro de 2015. Registre-se que a própria apelada reconhece que referido boleto era alusivo a mensalidade de dezembro de 2015, que, em seus dizeres, constava em aberto.
Logo, sem delongas, deve ser reconhecido que em relação a mensalidade de dezembro de 2015 houve pagamento em duplicidade, tendo em vista os dois comprovantes apresentados aos autos (ID 6173360 – pag. 10 e 11). Embora a parte apelada alegue divergência de valores, ressalte-se que essa questão não pode ser imputada à autora, já que o boleto é gerado pela ré, devendo esta buscar perante a instituição financeira que recebeu seus ativos a solução para tal.
Nesse contexto, deve ser considerada quitada a mensalidade do mês de dezembro de 2015 e, por conseguinte, inexigível alegado débito.
Demonstrada a ilegitimidade da cobrança decorrente da conduta negligente da demandada, diante da cobrança sem amparo legal, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Logo, deve ser a autora ressarcida, em dobro, da cobrança indevida da ré, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Em relação ao dano moral, no presente caso, deve ser considerado o sentimento de apreensão e impotência da consumidora, que teve que pagar duas vezes a mesma mensalidade para renovar sua matrícula. Infere-se que da situação em voga houve constrangimento e aflição gerados pela expectativa de perda do semestre letivo, não havendo que se cogitar em mero dissabor ou aborrecimento da vida cotidiana.
Reconhecido, pois, o dano moral, e, em sintonia com o comando insculpido no art. 944 do Código Civil, segundo o qual “a indenização mede-se pela extensão do dano”, mostra-se revestida de razoabilidade e proporcionalidade a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por fim, não merece acolhimento o pleito de indenização por danos materiais em decorrência dos acréscimos financeiros de disciplinas em dependência. Registre-se que a parte apelante nada demonstrou em já ter cursado as referenciadas disciplinas que foram acrescidas no segundo semestre de 2016, sendo justificável, assim, a alteração do valor das parcelas/mensalidades do semestre em debate.
III – DECISÃO
Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação, para, reformando a sentença a quo, condenar a parte ré/apelada a restituir em dobro os valores pagos a mais pela autora/apelante referente a mensalidade de dezembro de 2015, bem ainda a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0000295-13.2017.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorYONARA JULIETE DE BRITO ROCHA
RéuUNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA
Publicação02/03/2023