Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0800349-36.2018.8.18.0042


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATO ILÍCITO COMETIDO POR POLICIAL MILITAR. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATO E O DANO CONFIGURADO. REDUÇÃO DO VALOR DO QUANTUM ESTABELECIDO. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 37, § 6°, da CR/88, a responsabilidade do Estado é objetiva. A Administração Pública é responsável pelos danos que seus agentes, nessa condição, causarem a terceiros, quando restarem provados o nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano dele advindo. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título de dano moral, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Reconheço a sucumbência recíproca, tendo em vista que a autora não restou vencedora em todos os seus pedidos. Regra do art. 86, do CPC. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800349-36.2018.8.18.0042 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 15/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800349-36.2018.8.18.0042

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: LAURECI RIBEIRO BATISTA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: TALMOM ALVES AMORIM DO LAGO, RICARDO ALVES AMORIM DO LAGO

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATO ILÍCITO COMETIDO POR POLICIAL MILITAR. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATO E O DANO CONFIGURADO. REDUÇÃO DO VALOR DO QUANTUM ESTABELECIDO. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIDA.  

1. Nos termos do art. 37, § 6°, da CR/88, a responsabilidade do Estado é objetiva. A Administração Pública é responsável pelos danos que seus agentes, nessa condição, causarem a terceiros, quando restarem provados o nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano dele advindo. 

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título de dano moral, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 

3. Reconheço a sucumbência recíproca, tendo em vista que a autora não restou vencedora em todos os seus pedidos. Regra do art. 86, do CPC. 

4. Recurso conhecido e parcialmente provido. 

ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso de apelação cível interposto e DAR PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir o quantum indenizatório ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, aplicando a regra do artigo 86 do Código de Processo Civil,  redistribuir o ônus sucumbencial, nos seguintes termos: a) Cabe ao Estado do Piauí o pagamento no percentual de 10% sobre o valor da condenação aos advogados da parte autora/apelada; e, à parte autora/apelada se impõe honorários advocatícios no percentual de 10% calculado sobre a diferença entre o valor atualizado da causa e valor atualizado de indenização que foi determinada no acórdão. b) Custas processuais na proporção de 10 % para o Estado do Piauí e 90% para a apelada. A exigibilidade da sucumbência da apelada ficará suspensa pelo período de até 05 (cinco) anos, ante o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, conforme dispõe o art. 98, § 3º. Sem parecer ministerial de mérito, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus, em ação de indenização por danos morais e estéticos, ajuizada por Laureci Ribeiro Batista da Silva em face do ente estatal.


Na exordial, a autora alega que foi vitimada com estilhaços de uma bomba de efeito moral lançada por uma equipe da Força Tática da Polícia Militar, ao assistir a apresentação no desfile comemorativo da independência na cidade de Bom Jesus – PI, em 07/09/2017, ocasião em que teve sua perna cortada. Pleiteou, assim, a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos.


Devidamente citado, o Estado do Piauí apresentou contestação, sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos configurados da responsabilidade civil, porque os policiais agiram no estrito cumprimento do dever legal, não havendo qualquer comprovação de que tais agentes públicos foram truculentos ou adotaram medidas inadequadas, desnecessárias ou desproporcionais. (ID 8895111)


Réplica à contestação no ID 8895113.


Audiência de instrução e julgamento realizada em 11/03/2021 (ID 8895585).


 As partes informaram desinteresse em produzir novas provas e apresentaram alegações finais remissivas.


Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a ação, condenando o Estado do Piauí a pagar, a título de indenização por DANOS MORAIS à parte autora, o valor de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais) com correção monetária pelos índices do IPCA-E, a contar da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pelos mesmos índices aplicáveis à caderneta de poupança, a contar do evento danoso, observando o quanto decidido pelo STF no julgamento do TEMA 810. Fixando, ainda, honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do advogado da parte autora.


O Estado do Piauí opôs Embargos de Declaração arguindo omissão no julgado, ao argumento de que é imperiosa a distribuição da sucumbência, haja vista a parcial procedência da ação. (ID 8895593)


A parte autora não apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração.


O Douto Juízo negou provimento aos Embargos de Declaração, mantendo incólume a sentença.


Inconformado, o Estado do Piauí interpôs a presente Apelação, requerendo, em síntese: a) a reforma da sentença, diante da ausência de prova das alegações de dano moral, bem como dos elementos configuradores da responsabilidade civil do Estado do Piauí; b) subsidiariamente, a redução do valor fixado, sob a alegação de evidente locupletação ilícita, uma vez que o quantum arbitrado se revela desproporcional ao dano sofrido; c) por fim, a observância da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC. 


Devidamente intimada (ID 8895604), a ora apelada deixou de apresentar contrarrazões ao recurso interposto, tendo o prazo transcorrido in albis. 

 

Após recebimento do feito neste Tribunal, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Superior que devolveu os autos sem parecer de mérito, por entender ausente interesse público que justificasse a sua intervenção (ID 9783121).  

 

É o relatório. 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 
 

A Apelação Cível interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos.

 

Portanto, deve ser CONHECIDO o recurso. 

 
 
 

DAS PRELIMINARES 

 
 

Posto que nenhuma das partes arguirem questões preliminares, passo à análise do mérito recursal. 

 
 

            MÉRITO 

 

Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus, em ação de indenização por danos morais e estéticos, que julgou parcialmente procedente a ação proposta para condenar o ente estatal ao pagamento de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais), a título de indenização por danos morais, à parte autora.

 

Inicialmente, no tocante à ausência de provas das alegações de dano moral sofrido, não merece prosperar a insurgência do recorrente, senão vejamos. 

 

No presente caso, cabe registrar que foram juntadas aos autos fotografias da lesão na região da perna (ID’s 3768438; 3768439; 3768440), vídeos do momento do lançamento das bombas (ID 3786892 e ID 3768574), bem como, o Exame de Corpo de Delito (ID 8895103 – Pág. 2), o qual atestou que a apelada sofreu ofensa à integridade física, a qual apresentou escoriações, com perda de epiderme. 

 

Assim, a conduta da Polícia Militar, ao lançar bomba de efeito moral em pessoa inocente, que sequer estava transitando pela via pública, tão somente assistindo a apresentação do desfile da data comemorativa de 07 de setembro, sob as condições em que efetivada, constitui inarredável violação aos direitos da liberdade (art. 5º, caput, da CF/88) e, consequentemente, à dignidade da vítima (art. 1º, III, da CF/88), configurando-se dano moral. 

 

Acerca da responsabilidade civil do Estado, cumpre referir que, a teor do disposto no art. 37, § 6º da Constituição Federal, esta deve ser considerada objetiva quando a conduta é praticada por seus funcionários, ou seja, independentemente da perquirição da culpa, cabendo ao postulante a demonstração do nexo de causalidade e do consequente dano para que se configura o dever de indenizar. 

 

Neste sentido anota Rui Stoco ("in" Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial", 2ª ed., RT, p.377): 

 
 

"Ao policial civil ou militar, como agente da Administração Pública e responsável pela polícia preventiva e repressiva, cabe zelar pela incolumidade física dos cidadãos. 

(...) 

Porém, não é detentor de salvo-conduto que lhe permita tudo, nem lhe foi concedido direito à indenidade. O exercício regular desse direito não passa pelo abuso, nem se inspira no excesso ou desvio do poder conferido. 

(...) 

O abuso mais confirma sua obrigação (do Estado) de responder, posto que é sua responsabilidade exclusiva a arregimentação de pessoas pelo efetivo policial". 

 
 

Não resta dúvida de que o procedimento ilegal dos policiais militares causou constrangimento e humilhação à ofendida, devendo, pois, o ente estatal arcar com o pagamento de indenização por danos morais. 

 

Desta feita, a responsabilidade civil do Estado é sempre objetiva, ante a teoria do risco administrativo: a responsabilidade civil do Estado por atos comissivos ou omissivos de seus agentes, é de natureza objetiva, ou seja, dispensa a comprovação de culpa.  

 

Na responsabilidade objetiva a atitude culposa ou dolosa do agente causador do dano é de menor relevância, pois, desde que exista relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surge o dever de indenizar, quer tenha este último agido ou não culposamente. 

 

Segundo essa teoria, aquele que, através de sua atividade, cria risco de dano para terceiros deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua atividade e seu comportamento sejam isentos de culpa. Examina-se a situação, e, se for verificada, objetivamente, a relação de causa e efeito entre o comportamento do agente e o dano experimentado pela vítima, esta tem direito de ser indenizada por aquele.  

 

Assim, quando a conduta adotada é usada no exercício regular do direito, não há que falar em responsabilidade civil. Entretanto, quando há imperícia na atuação do agente estatal, resultando em dano ao cidadão, surge o direito à reparação por parte do Estado.  

 

Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça: 

 
 

APELAÇÕES INTERPOSTAS POR AMBAS AS PARTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABORDAGEM POLICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PROVA QUANTO AO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATO E O DANO. EXCESSO E ABUSO PRATICADOS POR POLICIAIS MILITARES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. RECURSOS CONHECIDOS. PARCIAL PROVIMENTO DA 1ª APELAÇÃO. IMPROVIMENTO DA 2° APELAÇÃO.  

1. Nos termos do art. 37, § 6°, da CR/88, a responsabilidade do Estado é objetiva. A Administração Pública é responsável pelos danos que seus agentes, nessa condição, causarem a terceiros, quando restarem provados o nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano dele advindo. 

[...] 

(TJPI - Apelação Cível N° 2014.0001.008215-5 1 Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/08/2015) 

 
 

No presente caso, conforme detida análise do conjunto probatório já mencionado, está devidamente comprovado o dano perpetrado pelo agente estatal, resultante da imperícia, bem como o nexo de causalidade, sendo devido, assim, a indenização pelo Estado. 

 

É inegável, pois, a caracterização da ofensa moral porque a integridade física é parte integrante dos direitos da personalidade, que goza de proteção legal conforme art. 12 do CC. 

 

Maria Helena Diniz leciona quanto a isso: 

 
 

"Para Goffredo Telles Jr, os direitos da personalidade são os direitos subjetivos da pessoa de defender o que lhe é próprio, ou seja, a vida, a integridade, a liberdade, a sociabilidade, a reputação ou honra, a imagem, a privacidade, a autoria etc. Apesar de grande importância dos direitos da personalidade, o novo Código Civil, no capítulo a eles dedicado, pouco desenvolveu a temática, embora tenha tido por objetivo primordial a preservação do respeito à dignidade da pessoa humana e aos direitos protegidos constitucionalmente, como se pode ver nos arts. 948 e 951, relativos ao direito à vida, nos arts. 949 a 950, concernentes à integridade física e psíquica, no art. 953, alusivo ao direito à honra, e no art. 954, sobre a liberdade pessoal. Não quis assumir o risco de uma enumeração taxativa, prevendo em poucas normas a proteção de certos direitos inerentes ao ser humano, talvez para que haja, posteriormente diante do seu caráter ilimitado, desenvolvimento jurisprudencial e doutrinário e regulamentação por normas especiais." (Maria Helena Diniz, in Novo Código Civil Comentado, Coord. Ricardo Fiúza, Saraiva, São Paulo - SP, 2003, p. 23). 

 
 

Portanto, a incolumidade física consiste em direito da personalidade e, havendo acidente com lesão física à vítima, essa sempre terá direito de indenização por dano moral. 

 

Na reparação da ofensa moral, é sabido, não há quantificação da reparação em critérios materiais ou mesmo objetivados nos danos materializados pela ação do agente, como na ofensa causada ao patrimônio material de alguém. Nesse tipo de ofensa, os danos são emergidos (danos emergentes) ou medidos pelos prejuízos que impuseram cessando atividade lucrativa do sujeito passivo da ação (lucros cessantes). Na reparação dos danos morais, busca-se uma compensação pela dor sofrida. 

 

Nessa linha, o estabelecimento do quantum compensatório deverá atender à duplicidade de fins, mas observando a condição econômica da vítima, bem como a capacidade financeira do agente causador do dano, de modo a atender a composição adequada da compensação da dor sofrida e, em contrapartida, punir o infrator. Tudo sob o prudente arbítrio do julgador e sob critérios de razoabilidade extraídos das condições objetivas dos autos, modo e extensão do dano, e condições pessoais de vida da vítima, econômica e social, critérios esses que imporão os limites para que o decisum não desborde da realidade, e sirvam de ponte de equilíbrio à justiça da condenação. 

 

Na espécie, entretanto, deve-se ponderar que a hipótese dos autos não é de simples dano 'in re ipsa', ou seja, não é aquele presumido em razão da prática de um determinado fato, afinal houve ofensa à integridade física da apelada. 

 

No caso dos autos, já sopesando os precitados critérios, verifica-se a possibilidade de acolhimento da pretensão de redução formulada pelo recorrente, eis que, na realidade, a indenização ora discutida foi fixada em patamar bem além daqueles comumente adotados por este egrégio Tribunal de Justiça em situações análogas, o que importa na inevitável redução do quantum estabelecido pelo juízo a quo. 

 

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que é possível, excepcionalmente, a alteração do quantum arbitrado a título de dano moral, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em evidente afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.  

 

A propósito: 

 
 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título de dano moral, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 

[...] 

(AgInt no AREsp n. 2.096.057/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/2/2023) 

 
 

Desta feita, verificando-se que a lesão sofrida pela vítima não pode ser considerada grave, uma vez que não resultou em incapacidade para as ocupações habituais, ainda que temporariamente, imperiosa se faz a redução do valor indenizatório arbitrado, sob o risco de visível enriquecimento ilícito. 

 

Com efeito, reduzo a quantum do valor da indenização a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 

 

Por fim, entendo que assiste razão ao recorrente quanto à aplicação do art. 86 do CPC, visto que o caso dos autos seria, em verdade, de sucumbência recíproca.


Isto porque, conforme se extrai dos autos,  na petição inicial,  a autora, ora apelada, requereu a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de indenização por DANO MORAL, no patamar de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), e DANO ESTÉTICO, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).  Contudo, no julgamento do caso, o Magistrado afastou a ocorrência de dano estético, julgando parcialmente procedente a ação para condenar o requerido apenas ao pagamento de DANO MORAL valor de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais).


É cediço que o não acolhimento da totalidade dos pedidos deduzidos na inicial viabiliza a distribuição das despesas do processo de forma proporcional entre as partes, com base na sucumbência recíproca. Logo, é mister a incidência do art. 86 do CPC, tendo em vista que se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.


Nesse sentido orienta a jurisprudência: “A distribuição dos ônus sucumbenciais está relacionada com a quantidade de pedidos requeridos na demanda e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pleito. O acolhimento de apenas um dos pedidos dentre dois realizados implica sucumbência recíproca” (STJ REsp 1646192/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, J. 21/03/2017, DJe 24/03/2017).

 


Portanto, entendo que neste ponto merece acolhimento o recurso do Estado do Piauí, visto que restou caracterizada a sucumbência recíproca das partes.


           Nesse contexto, os honorários advocatícios devidos pela autora/apelada em favor do Estado do Piauí "corresponderá ao percentual de 10% incidente sobre o proveito econômico obtido, no caso, representado pelo resultado da diferença entre o montante pretendido na exordial e o montante efetivamente restituído" (AgInt no AREsp AgInt no AREsp nº 1.397.224/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luís Felipe Salomão).


Diante de todo o exposto, CONHEÇO do presente recurso de apelação cível interposto e DOU PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir o quantum indenizatório ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, aplicando a regra do artigo 86 do Código de Processo Civil,  redistribuir o ônus sucumbencial, nos seguintes termos:


a) Cabe ao Estado do Piauí o pagamento no percentual de 10% sobre o valor da condenação aos advogados da parte autora autora/apelada; e, à parte autora/apelada se impõe honorários advocatícios no percentual de 10% calculado sobre a diferença entre o valor atualizado da causa e valor atualizado de indenização que foi determinada no acórdão.

b) Custas processuais na proporção de 10 % para o Estado do Piauí  e 90% para a apelada.


A exigibilidade da sucumbência da apelada ficará suspensa pelo período de até 05 (cinco) anos, ante o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, conforme dispõe o art. 98, § 3º.

Sem parecer ministerial de mérito.  

É como voto. 

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso de apelação cível interposto e DAR PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir o quantum indenizatório ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, aplicando a regra do artigo 86 do Código de Processo Civil,  redistribuir o ônus sucumbencial, nos seguintes termos: a) Cabe ao Estado do Piauí o pagamento no percentual de 10% sobre o valor da condenação aos advogados da parte autora/apelada; e, à parte autora/apelada se impõe honorários advocatícios no percentual de 10% calculado sobre a diferença entre o valor atualizado da causa e valor atualizado de indenização que foi determinada no acórdão. b) Custas processuais na proporção de 10 % para o Estado do Piauí e 90% para a apelada. A exigibilidade da sucumbência da apelada ficará suspensa pelo período de até 05 (cinco) anos, ante o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, conforme dispõe o art. 98, § 3º. Sem parecer ministerial de mérito, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura, Exmo. Sr. Des. Sebastião Ribeiro Martins e Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Ausência justificada: não houve

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0800349-36.2018.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

LAURECI RIBEIRO BATISTA DA SILVA

Publicação

15/05/2023