TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005426-85.2020.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Barro Duro / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE/APELADO: Leandro Ferreira do Nascimento
APELANTE/APELADO: Michel Pereira Pessoa
ADVOGADO: Kleber Mendes Pessoa (OAB/PI n. 4.798)
APELADO: Jeilson Pereira Pessoa de Sousa
ADVOGADOS: Antônio Aurélio de Alencar (OAB/PI n. 4892) e Lucas Gabriel de Alencar (OAB/PI n. 15085)
APELANTE/APELADO: Reginaldo Alves Pereira
ADVOGADO: Júlio César Magalhães Silva (OAB/PI 15.918)
APELANTE/APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. CONDENAÇÃO. RECURSOS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA. 1 -APELO DE REGINALDO ALVES PEREIRA. TESE ABSOLUTÓRIA. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS DE AUTORIA DELITIVA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 2- APELO DE LEANDRO FERREIRA DO NASCIMENTO. TESE DESCLASSIFICATÓRIA. COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA NÃO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS ACERCA DA CIÊNCIA E ANUÊNCIA DO ACUSADO COM A PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INAPLICABILIDADE DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 29, § 1º, AO AUTOR INTELECTUAL DO CRIME. CAUSA DE AUMENTO DA RESTRIÇÃO À LIBERDADE. CONFIGURADA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS DE QUE A VÍTIMA FICOU POR TEMPO JURIDICAMENTE RELEVANTE EM PODER DOS RÉUS. AGRAVANTE DA COAÇÃO OU INDUÇÃO CARACTERIZADA PELA PROVA ORAL JUDICIALIZADA. PREPONDERÂNCIA DAS ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM RELAÇÃO ÀS AGRAVANTES NÃO INSERIDAS NO ROL DO ART. 67 DO CP. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME PRISIONAL FECHADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 3 - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA PENAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE AUTORIZEM A VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR DA PERSONALIDADE. AGRAVANTE DO ART. 61, II, “H”, DO CP NÃO CONFIGURADA. VÍTIMA QUE CONTAVA COM MENOS DE 60 ANOS NA DATA DOS FATOS. PLEITO DE APLICAÇÃO CUMULATIVA DE MAJORANTES NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO DESLOCAMENTO DE UMA OU MAIS MAJORANTES PARA EXASPERAR A PENA-BASE. VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DO DANO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 4 – APELO DE MICHEL PEREIRA PESSOA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO COM FUNDAMENTO NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes recursos de apelação para NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos pelo Ministério Público Estadual e por Michel Pereira Pessoa; DAR PROVIMENTO ao recurso de Reginaldo Alves Pereira, para absolver o réu da imputação do crime de roubo majorado, nos termos do art. 386, VII, do CPP; e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Leandro Ferreira do Nascimento, para reconhecer a preponderância das atenuantes da confissão espontânea e menoridade relativa e, assim, redimensionar a pena definitiva para 7 (sete) anos, 7 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 91 (noventa e um) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos, na forma do voto do Relator.”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 24 a 31 de março de 2023.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):
Tratam-se de Apelações Criminais interpostas por Leandro Ferreira do Nascimento, Michel Pereira Pessoa, Reginaldo Alves Pereira e pelo Ministério Público do Estado do Piauí em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que sentenciou os réus pela prática dos delitos previstos no art. 157, § 2º, II e § 2º–A, I, do CP.
Leandro Ferreira do Nascimento foi sentenciado à pena 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 110 (cento e dez) dias-multa; Michel Pereira Pessoa à pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 90 (noventa) dias-multa; Jeilson Pereira Pessoa de Sousa à pena de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 100 (cento) dias-multa; e Reginaldo Alves Pereira Junior à pena de 09 (nove) anos e 02 (dois) meses
de reclusão e 110 (cento e dez) dias-multa.
Nas razões recursais, a defesa de Leandro Ferreira do Nascimento requereu, em síntese, a aplicação do artigo 29, § 2º, do Código Penal (cooperação dolosamente distinta) e a sequente desclassificação para o crime de furto qualificado (artigo 155, § 4º, IV, do CP). Subsidiariamente, pleiteou: a aplicação da causa redutora de pena do artigo 29,
§ 1º, do Código Penal, reconhecendo a minorante (de 1/6 a 1/3) em razão da menor importância de sua participação no delito; o decote da majorante do art. 157, § 2º, V, do CP; o decote da agravante do art. 62, II, do CP; e que seja considerada a preponderância das circunstâncias atenuantes sobre as agravantes a fim de reduzir a pena intermediária.
Nas razões recursais, a defesa de Michel Pereira Pessoa requereu, em síntese, a fixação do regime prisional semiaberto para início do cumprimento da pena.
Nas razões recursais, a defesa de Reginaldo Alves Pereira requereu, em síntese, a absolvição do apelante diante da insuficiência de provas.
Nas razões recusais, o parquet requereu, em síntese: a) a valoração negativa do vetor personalidade em relação aos quatros réus; c) o reconhecimento da agravante do crime cometido contra vítima maior de 60 (sessenta) anos (art. 61, II, “h”, do CP); c) aplicação cumulativa das três majorantes reconhecidas pela sentença condenatória;
d) a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados no quantum não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Nas contrarrazões, o Ministério Público de Primeiro Grau pugnou pelo total improvimento dos quatro apelos defensivos.
Nas contrarrazões, apresentadas individualmente, as defesas de Leandro Ferreira do Nascimento, Michel Pereira Pessoa, Jeilson Pereira Pessoa de Sousa e Reginaldo Alves Pereira, pugnaram pelo improvimento do recurso ministerial.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento dos apelos defensivos; e pelo parcial provimento do recurso de Ministério Público, para que o vetor da personalidade seja valorado negativamente e para que seja fixado valor mínimo para reparação dos danos causados.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos apelos interpostos, porquanto são tempestivos e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
1. RECURSO DE REGINALDO ALVES PEREIRA
A defesa de Reginaldo Alves Pereira pleiteia a absolvição do apelante, sob o argumento de que não existem provas suficientes acerca da participação do réu no delito.
Inicialmente, cumpre apontar que a materialidade delitiva do crime sub examine restou incontroversa, de forma que o cerne da questão cinge-se a verificar a existência de provas suficientes para caracterizar a autoria delitiva do apelante Reginaldo Alves Pereira. Com esse objetivo, transcrevo excertos da sentença condenatória relacionados à comprovação da autoria delitiva:
“A materialidade e a autoria do roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, emprego de arma de fogo e com restrição à liberdade da vítima narrado nas peças acusatórias exsurgem com nitidez das declarações da vítima, mãe do denunciado Leandro Ferreira do Nascimento, da oitiva das testemunhas prestadas em juízo sob o crivo do contraditório, da confissão extrajudicial e do interrogatório judicial dos acusados Leandro Ferreira do Nascimento e Jeilson Pereira Pessoa de Sousa, trazendo o interrogatório judicial do acusado Michel Pereira Pessoa sua confissão e seu interrogatório extrajudicial a delação da atuação do acusado Reginaldo Alves Pereira na execução do roubo, permitindo a prova produzida sob o crivo do contraditório - declarações da vítima, oitiva de testemunhas e interrogatórios judiciais - e os elementos informativos trazidos aos autos, notadamente, a confissão extrajudicial do acusado Leandro Ferreira do Nascimento e a chamada do corréu realizada pelo denunciado Michel Pereira Pessoa em sede policial, por alinhados, convergentes e harmônicos com os demais elementos probatórios (CPP, art. 155), direcionar a autoria criminosa do roubo com absoluta clareza em desfavor dos quatro denunciados, tendo ficado devidamente comprovado ser o acusado Leandro Ferreira do Nascimento o autor intelectual do crime, o acusado Jeilson Pereira Pessoa de Sousa o arregimentador dos executores da subtração e os acusados Michel Pereira Pessoa e Reginaldo Alves Pereira os executores do roubo.
(...)
... que no dia 02 de dezembro de 2020, por volta das 12h00min, o interrogado estava em (sic) almoçando, juntamente com seu irmão Jeilson, momento em que lhe falou estava planejando juntamente com Leandro a prática de um roubo a senhora Maria do Carmo, mãe de Leandro; que Jeilson falou que Leandro havia lhe informado que Maria do Carmo tinha mais de R$ 15.000,00 guardando em sua residência; que Jeilson pediu para o interrogado encontrar outros comparsas para praticar o roubo ... que no dia 02 de dezembro de 2020, o interrogado então procurou Reginaldo Alves Pereira na cidade de Beneditinos e falou sobre o plano do assalto a residência da senhora Maria do Carmo; que Reginaldo aceitou participar do crime e chamou outra pessoa que o interrogado não sabe identificar; que no dia 04 de dezembro de 2020, por volta das 07h00min, o interrogado encontrou-se com Reginaldo e outro comparsa no povoado Fortuoso, zona rural de Beneditinos-PI e lá planejaram anteriormente como iria ser o assalto; que Reginaldo estava armado com revolver e o comparsa também estava portando um revolver; que Reginaldo entregou ao interrogado uma garrucha de fabricação artesanal; que partiram em direção a casa da vítima [...] e encontraram com Jeilson no caminho, sendo que o mesmo indicou o local da casa da vítima; que o interrogado, Reginaldo e a terceira pessoa portando as armas invadiram a residência da vítima .... (interrogatório extrajudicial do acusado Michel Pereira Pessoa)
(...)
... Eu recebi uma ligação telefônica do plantonista dando conta de um roubo na localidade chapada do Leandro e diante dos fatos narrados sai em diligência para tentar identificar os autores ... ao chegar em uma localidade um popular chegou para a gente e tinha dito que tinha tomado conhecimento que o Michael teria participado desse roubo na localidade Chapadinha, foi quando nós fomos à procura do Michael para conversar com ele, mas ao chegar lá a gente falou direto para ele: "rapaz está acontecendo isso, e nós estamos sabendo que foi você", com poucas
palavras ele já disse que teria participado realmente do roubo da Chapadinha, que foi o primeiro roubo, quando ele falou isso a gente começou a investir mais nas buscas, foi quando ele nos disse que o dinheiro estava com ele e que estava enterrado na propriedade do pai dele, eu determinei que os policiais fossem acompanhando ele até aonde estaria o dinheiro, e assim foi feito, chegando lá ele desenterrou o dinheiro e entregou para guarnição, a gente contou o dinheiro na presença do pai dele, uma quantia de R$ 9.600,00 ... O Michel falou o nome das outras pessoas que teriam participado do roubo? sim, ele informou para agentes participantes deste roubo da Chapadinha que ele participou, ele citou o nome dos outros e citou o nome do rapaz chamado Reginaldo que mora no município de Beneditinos ... Como a guarnição depois de prender o Michel chegou até o Reginaldo? Diante dos fatos narrados pelo Michel nós fizemos o deslocamento para a cidade de Beneditinos, no trajeto quando nós passamos em frente a uma chácara, o Michel pediu para parar o carro e dizer que aquele carro que estava lá era do Reginaldo e ele de dentro do carro conseguiu identificar o Reginaldo, foi quando a gente parou lá e tentou conversar com Reginaldo mas ele tentou empreender fuga, .... Quando a guarnição falou com Michel ele falou sobre de armas de fogo usadas no primeiro roubo? Sim ele falou, inclusive declarou que não sabia que tipo de arma era aquela, ele disse que não estava armado. Quem estava armado era o Reginaldo e o outro que ele não soube explicar o nome, que foi trazido pelo Reginaldo. Quando o Michel citou o nome do Reginaldo, ele falou com certeza ou apresentou dúvidas? Ele falou com certeza, mas com medo ... O Michel mencionou quem deu a informação, quem contratou, fez alguma menção em relação a esse fato? Ele disse que foi tudo arquitetado pelo filho da vítima e foi procurado alguém para fazer, que foi o Reginaldo e essa outra pessoa que ele não citou o nome ... ele citou o nome de Reginaldo como sendo o autor, ele citou como se ele fosse o chefe da quadrilha, ... ele disse o filho da vítima que teria arquitetado e eu acho que teria uma quarta pessoa que eu não sei quem foi ... (Lino Soares de Sousa, policial militar, testemunha)
... Foi apreendido alguma coisa com Michel? Ele entregou a quantia de R$ 9.600,00. Ele disse que nome de outras pessoas que tenham participado? Sim senhor ele citou o nome do Reginaldo e falou que tinha outro terceiro, mas ele não sabia do nome ... O senhor ouviu no momento da prisão o Michel falar isso? Ele me falou que esse Leandro tinha falado com o irmão dele, o Jeilson e o Jeilson tinha falado com o Michel. (Antonio Carlos de Sousa, policial militar, testemunha)
(...)
Na divisão de tarefas do roubo coube a execução do crime aos acusados Michel Pereira Pessoa, que confessou o crime, e Reginaldo Alves Pereira, cuja participação no roubo se revelou a partir da delação extrajudicial do corréu Michel Pereira Pessoal, tendo sido a imputação criminosa corroborada em juízo pela oitiva dos policiais militares Lino Soares de Sousa e Antônio Carlos de Sousa Pinto que, sob o crivo do contraditório, informaram ter o acusado Michel Pereira Pessoa declinado, quando de sua prisão em flagrante, ser o acusado Reginaldo Alves Pereira um dos roubadores, o que, na linha de precedente jurisprudencial, ante o relato firme e coerente dos policiais militares em juízo, e por estar o interrogatório extrajudicial do réu Michel Pereira Pessoa em sintonia com a prova produzida em contraditório judicial (CPP, art. 155), coloca certeza na participação do denunciado Reginaldo Alves Pereira no roubo ocorrido no dia 04.12.2020 tendo como vítima Maria do Carmo do Nascimento.
... Ele [o acusado Michel Pereira Pessoa] disse que foi tudo arquitetado pelo filho da vítima e foi procurado alguém para fazer, que foi o Reginaldo e essa outra pessoa que ele não citou o nome ... ele citou o nome de Reginaldo como sendo o autor ... (Lino Soares de Sousa, policial militar, testemunha)
... ele [o acusado Michel Pereira Pessoa] citou o nome do Reginaldo e falou que tinha outro terceiro, mas ele não sabia do nome ... (Antonio Carlos de Sousa, policial militar, testemunha) (...)”.
Como se vê, o juiz sentenciante alicerçou o a condenação do réu Reginaldo Alves Pereira na confissão extrajudicial realizada pelo corréu Michel Pereira Pessoa, pinçando trechos de depoimentos colhidos na fase judicial que entendeu corroborarem a versão fática apresentado pelo acusado na fase investigativa.
Nesse contexto, importa ressaltar que o sistema processual penal brasileiro rechaça eventuais condenações judiciais lastreadas exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial. Esse regramento se encontra positivado no art. 155 do Código de Processo Penal, dispositivo que veda a prolação de sentença condenatória fundamentada em elementos advindos exclusivamente da fase policial:
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Em sendo assim, passo ao exame da prova oral colhida em juízo, com o fim de verificar se a confissão extrajudicial realizada pelo réu Michel Pereira Pessoa encontra suporte na prova produzida sob o crivo do contraditório judicial.
Ouvido em juízo, o réu Reginaldo Alves Pereira afirmou que não participou do roubo noticiado na denúncia, ressaltando que foi acusado tão somente por ter uma arma de fogo em sua residência. Confira-se:
“(37’12”) Eu não tenho nada a ver com esse roubo aí. A arma que eu tenho lá é pra minha defesa, que eu tenho quatro filhas, [...] ai eu tenho aquela arma. Nem pensei fazer isso aí. (Por que que o senhor acha que foi colocado nessa ação penal?) Porque tem um rapaz ai que disse que teve ameaça em cima dele, disse que era melhor falar uma pessoa que tivesse uma arma, ai ele falou meu nome, mas não tenho nada a ver com essa história aí.”
Por sua vez, o corréu Michel Pereira Pessoa modificou em juízo o depoimento prestado na fase inquisitorial, eximindo o réu Reginaldo Alves Pereira de qualquer tipo de participação no delito, consoante se infere do trecho a seguir reproduzido:
“(O senhor também indicou o nome do Reginaldo, por que foi que você indicou esse nome?) é porque eu queria me livrar da polícia, eu não sabia quem era os caras do assalto mais, ai eu não sabia o que fazer, a polícia falando que tinha ido me matar e eu com medo, me obriguei a entregar o nome do Reginaldo. A polícia tava só falando que tava indo com ordem de me matar, não sabia quem entregar, entreguei o Reginaldo sem querer, sem ele ter feito nada. Reginaldo conheço ele mas não é muitão não senhor. Eu só entreguei ele porque tava com medo da polícia me matar.”
Ao seu lugar, o réu Leandro Ferreira do Nascimento afirmou em juízo que Jeilson Pereira Pessoa de Sousa foi o responsável por arregimentar os demais participantes do crime de roubo, razão pela qual o interrogado desconhece os demais denunciados. Veja-se:
“(Quem ficou na missão de encontrar as pessoas?) Foi o Jeilson. [...] (O senhor conhece o Michel?) Não, só o Jeilson. (Em algum momento o senhor viu o Michel antes desse roubo?) Não, senhor. (O senhor foi pressionado a confessar esse crime na Delegacia?) Senhor, eu tava muito nervoso na hora, só os policial que falaram pra eu falar a verdade. (O que o senhor falou na Delegacia é a verdade?) Não, que tavam me ameaçando lá. (Então lá o senhor meniu na Delegacia?) Menti”.
Por seu turno, o réu Jeilson Pereira Pessoa de Sousa declarou em juízo que o crime de roubo foi planejado pelos réus Leandro e Michel, e que teve a participação de outros dois agentes, mas que não os conhece, conforme transcrição abaixo:
“3’26” Dr., o que eu tenho a falar que realmente eu não tive participação desse roubo, o Leandro realmente me procurou pra se eu conhecia alguém, se eu poderia indicar uma pessoa. Ai meu irmão veio me visitar, o Michael, veio me visitar, o Leandro se encontrava lá em casa, e ele diretamente conversou com meu irmão. Através do meu irmão eles entraram em diálogo e meu irmão se responsabilizou por isso. Quem realmente, eu não conheço os caras, são dois caras, mas o Leandro falou com meu irmão pra ajeitar os caras que vinha com ele”.
Do exposto, verifica-se que a negativa de autoria sustentada pelo apelante Reginaldo encontra amparo nas versões apresentadas em juízo pelos corréus, vez que Michel negou peremptoriamente a participação de Reginaldo, e os demais réus (Leandro e Jeilson) não foram capazes de identifica-los como um dos autores do delito.
Nesse contexto, cumpre ainda observar que a vítima Maria do Carmo Nascimento, conquanto tenha sido capaz de apontar seu filho Leandro e o réu Jeilson como sendo os responsáveis pelo planejamento do delito, não foi capaz de identificar os agentes que invadiram a sua residência e subtraíram o valor de R$ 24.000,00 (vinte quatro mil reais), especialmente porque os executores do crime de roubo utilizavam capacete e máscara. A propósito, confira-se trecho do depoimento judicializado da vítima:
“(Estavam usando máscara ou inha rosto limpo?) Não, inha capacete e máscara. De moto, duas motos. Eu não cheguei nem a ver as motos (...) (Quem foi que informou sobre o dinheiro?) Quem informou foi um ilho meu, mais acompanhado do Sr. Jeilson. (Qual foi o ilho da senhora?) Leandro, com Jailson. (Leandro e o Jeilson eram amigos?) Muito amigos, só andavam juntos. (O Leandro e o Jeilson eram algumas das pessoas que entraram la no dia?) Não, na hora que eles tavam lá eles não entraram lá não. (Depois a senhora icou sabendo quem foi que entrou?) Não, não sabia quem era não, só depois de tudo. Depois que iquei sabendo que o Jeilson inha informado. Que era um irmão do Jeilson e o outros do Benediinos)”.
Foram ainda ouvidos em juízo os dois policiais militares que participaram da prisão em flagrante do réu Reginaldo Alves Pereira. Confira-se:
“O Michel falou o nome das outras pessoas que teriam participado do roubo? sim, ele informou para agentes participantes deste roubo da Chapadinha que ele participou, ele citou o nome dos outros e citou o nome do rapaz chamado Reginaldo que mora no município de Beneditinos ... Como a guarnição depois de prender o Michel chegou até o Reginaldo? Diante dos fatos narrados pelo Michel nós fizemos o deslocamento para a cidade de Beneditinos, no trajeto quando nós passamos em frente a uma chácara, o Michel pediu para parar o carro e dizer que aquele carro que estava lá era do Reginaldo e ele de dentro do carro conseguiu identificar o Reginaldo, foi quando a gente parou lá e tentou conversar com Reginaldo mas ele tentou empreender fuga, .... Quando a guarnição falou com Michel ele falou sobre de armas de fogo usadas no primeiro roubo? Sim ele falou, inclusive declarou que não sabia que tipo de arma era aquela, ele disse que não estava armado. Quem estava armado era o Reginaldo e o outro que ele não soube explicar o nome, que foi trazido pelo Reginaldo. Quando o Michel citou o nome do Reginaldo, ele falou com certeza ou apresentou dúvidas? Ele falou com certeza, mas com medo ... O Michel mencionou quem deu a informação, quem contratou, fez alguma menção em relação a esse fato? Ele disse que foi tudo arquitetado pelo filho da vítima e foi procurado alguém para fazer, que foi o Reginaldo e essa outra pessoa que ele não citou o nome ... ele citou o nome de Reginaldo como sendo o autor, ele citou como se ele fosse o chefe da quadrilha, ... ele disse o filho da vítima que teria arquitetado e eu acho que teria uma quarta pessoa que eu não sei quem foi ... (Lino Soares de Sousa, policial militar, testemunha)”
“... Foi apreendido alguma coisa com Michel? Ele entregou a quantia de R$ 9.600,00. Ele disse que nome de outras pessoas que tenham participado? Sim senhor ele citou o nome do Reginaldo e falou que tinha outro terceiro, mas ele não sabia do nome ... O senhor ouviu no momento da prisão o Michel falar isso? Ele me falou que esse Leandro tinha falado com o irmão dele, o Jeilson e o Jeilson tinha falado com o Michel. (Antonio Carlos de Sousa, policial militar, testemunha)”
Do exposto, verifica-se que as testemunhas policiais imputaram a prática do delito ao réu Reginaldo Alves Pereira exclusivamente em razão da delação extrajudicial realizada pelo corréu Michel Pereira Pessoa, o qual, consoante destacado, modificou a sua versão dos fatos na fase judicial.
Necessário ainda apontar que os depoimentos das demais testemunhas ouvidas em banca não foram utilizados como prova de autoria delitiva, especialmente porque as referidas testemunhas nada souberam informar acerca da participação do réu Reginaldo, razão pela qual seus testemunhos não demandam exame mais aprofundado.
Assim, excluindo-se o interrogatório prestado na fase inquisitorial por Michel Pereira Pessoa, porquanto não corroborado por provas judicializadas, não remanesce qualquer indicio da participação de Reginaldo Alves Pereira nos fatos noticiados na inicial.
Nesse cenário, importa destacar que o acusado foi preso em sua residência, localizada em município diverso do distrito da culpa; não foi reconhecido pela vítima ou pelas testemunhas; não foi preso na posse da res substracta, bem como não possível identificar a arma de fogo encontrada em sua residência como uma das utilizadas no crime de roubo.
Assim, em que pese a vedação legal imposta pelo art. 155 do CPP, verifica-se que, no caso em apreço, o decreto condenatório baseou-se exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, uma vez que inexiste prova judicial com aptidão para caracterizar a autoria delitiva.
Não se pode olvidar que a prova documental produzida na fase inquisitória do inquérito policial constitui-se efetivamente em prova, com contraditório postergado para a ação penal. Daí a desnecessidade do refazimento da prova pericial ou documental na fase judicial. A propósito:
“(...) provas documentais ou periciais, ainda que produzidas em âmbito inquisitorial, podem motivar o édito condenatório, desde que franqueado o contraditório judicial. Não há razão, portanto, para repetição de prova documental, de modo que o diferimento da possibilidade de insurgência atende ao comando legal, destinado a impedir que elementos unilaterais sustentem de modo exclusivo a convicção judicial” (HC 138.803. rel Min. Edson Fachin, 06.12.2016).
Sucede que, no caso dos autos, nenhuma das provas documentais produzidas durante o inquérito policial possuem o condão de indicar Reginaldo Alves Pereira como um dos agentes delitivos do factum descrito na denúncia.
Destarte, diante da ausência de provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa que apontem a autoria delitiva do réu Reginaldo Alves Pereira, não há como se afirmar que a versão apresentada pelo acusado Michel Pereira Pessoa durante a fase investigativa foi confirmada pelas demais provas produzidas durante a instrução processual, em especial os depoimentos das testemunhas e vítima dantes analisados.
Em sendo assim, não há fundamento para manter a decisão ora recorrida, porquanto alicerçada, especificamente, por elementos colhidos no procedimento investigativo, os quais até podem influir na formação do livre convencimento do juiz, quando complementam outros indícios e provas que passam pelo crivo do contraditório em juízo. Entretanto, este não é o caso dos autos, uma vez que a prova judicial – que consiste nos depoimentos dos réus, das testemunhas e da vítima – não evidenciou a autoria delitiva atribuída ao réu Reginaldo Alves Pereira.
Acerca do tema, confira-se o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO AMPARADO EM PROVAS PRODUZIDAS EXCLUSIVAMENTE NA FASE INQUISITORIAL. ART. 155 DO CPP. NULIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
1. De acordo com o art. 155 do CPP, não se admite a prolação de um decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com contraditório e ampla defesa), podendo o juiz deles se utilizar para reforçar seu convencimento, desde que corroborados por provas produzidas durante a instrução processual ou desde que essas provas sejam repetidas em juízo.
2. No presente caso, o Tribunal a quo não confrontou nenhum dos elementos obtidos na fase extrajudicial com qualquer prova colhida judicialmente, até porque, em juízo, a prova limitou-se a uma única testemunha de acusação que nada recordou sobre os fatos (e-STJ fl.605). Assim, verificado que a instância de origem, ao concluir pela autoria do agravado no cometimento do delito em questão, analisou exclusivamente os elementos colhidos na esfera policial, não há como se proclamar a validade da decisão condenatória.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 753.462/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 09/11/2015)
Em acréscimo, a doutrina especializada:
Ora, partindo da premissa de que os elementos de informação produzidos na fase investigatória devem ter como objetivo precípuo a formação da convicção do titular da ação penal e, eventualmente, subsidiar a decretação de medidas cautelares, não se pode admitir que o juiz da instrução e julgamento forme seu convencimento com base neles, nem mesmo subsidiariamente. Somente que eventuais elementos informativos ali produzidos sejam valorados pelo juiz “em cotejo” com a prova judicial, o que, para parte da doutrina, “nada mais é do que uma maquiagem para condenar com base em meros atos de investigação”. Em síntese, uma sentença condenatória em um Estado Democrático de Direito só poderá ter por fundamentos provas produzidas validamente no curso da instrução processual, com plena observância da publicidade, oralidade, imediação, contraditório e ampla defesa, o que afasta a possibilidade de utilização residual dos elementos informativos, cuja produção não assegura a observância desses postulados. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020.)
À luz dessas considerações, em consonância com entendimento doutrinário e jurisprudencial, e diante da ausência de elementos seguros onde se possa fundar a decisão condenatória do réu, impõe-se o acolhimento da tese defensiva para absolver o apelante Reginaldo Alves Pereira, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
2. RECURSO DE LEANDRO FERREIRA DO NASCIMENTO
2.1 TESE DESCLASSIFICATÓRIA – COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA
A defesa do apelante Leandro Ferreira do Nascimento requer a desclassificação da conduta do réu para o delito de furto qualificado, sob o argumento de que as circunstâncias autorizam a aplicação do art. 29, § 2º, do Código Penal.
Sucede que, diante da prova oral judicializada colhida em juízo, não há como acolher a tese de cooperação dolosamente distinta. Com efeito, Os elementos dos autos demonstram que todos os agentes aderiram à prática do crime roubo, o qual, inclusive, foi detalhadamente planejado. Nesse contexto, não há como negar que o acusado Leandro tinha plena ciência de que os seus comparsas estavam armados, bem como da possibilidade da ocorrência de violência ou grave ameaça e, assim, aceitou o resultado.
Nessa ordem de ideias, importa destacar que, de acordo com a teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal, ainda que o réu não pratique a grave ameaça elementar do crime de roubo, havendo prévia convergência de vontades para a prática do delito, as circunstâncias objetivas da prática criminosa comunicam-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame.
No que se refere à prova da convergência de vontades, merecem destaque os interrogatórios judiciais dos corréus Michel Pereira Pessoa e Jeilson Pereira Pessoa de Sousa:
“(14’03”) Senhor, como já falado aí, o Leandro, filho da Dona Maria do Carmo, ele chamou meu irmão pra fazer esse assalto. Meu irmão não sabia quem chamar e falou comigo, senhor. Na primeira vez até que eu fiquei assim, só que depois eu falei, ‘não, vou chamar os caras’. Ai ele falou que a quantia lá foi de 15.000 reais, ai falei pros caras. A gente foi em direção lá da dona Maria do Carmo, lá demos voz de assalto e aí nós pegamos o dinheiro e viemos embora. (Então o senhor confessa que fez o roubo?) Eu fui, senhor. [...] (Valor?) Valor eu não me lembro a quantia, eu lembro que eu fiquei com 9600 que eu devolvi para a polícia. Os outros levaram um celular e a motosserra só. (Quem são os outros que o senhor fala quem seriam?) Não conheço mais quem são. (Não sabe quem é, seria algum dos que estavam sentados com o senhor na hora da audiência?) Não senhor, nenhum participou, só o mandante, ilho da velha, que falou pro meu irmão que era pra fazer o assalto. Foi o Leandro que me incentivou a procurar os caras. (Ele levou dinheiro também?) Não, senhor. (Seu irmão participou também?) Não, senhor. Eu tava com um revolver de brinquedo e os outros estavam armados também. (Eram de verdade?) Não me lembro direito senhor. [...] Foi assim, senhor, quando a polícia chegou lá em casa, quando eu vi o carro grande chegou, quando a Hilux branca chegou o policial já tava lá, aí aquele Sd. Pinto me chamou, perguntou se eu sabia o motivo deles ter ido lá em casa. Falei que não sabia. Ai ele foi e falou com mandado de prisão de me prender, que meu irmão tinha me entregado pra Polícia, aí eu fui e admiti. Ai aonde um policial veio lá e disse que tinha ido com ordem de me matar, ai mostrou a pistola pra mim e eu fiquei com medo de me matar, ai outro policial tinha falado que ia quebrar minha cara na frente do meu pai e me botar num saco, aí eu fui e entreguei o dinheiro pra ele. To arrependido do que eu fiz. Comei porque fui influenciado pelo Leandro e pelo meu irmão Jeilson”. (Michel Pereira de Sousa)
“3’26” Dr., o que eu tenho a falar que realmente eu não tive participação desse roubo, o Leandro realmente me procurou pra se eu conhecia alguém, se eu poderia indicar uma pessoa. Ai meu irmão veio me visitar, o Michael, veio me visitar, o Leandro se encontrava lá em casa, e ele diretamente conversou com meu irmão. Através do meu irmão eles entraram em diálogo e meu irmão se responsabilizou por isso. Quem realmente, eu não conheço os caras, são dois caras, mas o Leandro falou com meu irmão pra ajeitar os caras que vinha com ele”. (Jeilson Pereira Pessoa de Sousa)
Como se vê, conquanto a defesa tenha afirmado que “o pensamento do apelante Leandro Ferreira era de que seria praticado um crime de furto”, há nos autos elementos concretos suficientes para afirmar que o acusado tinha plena ciência, bem como anuiu com a prática do crime de roubo.
Ora, se a intenção do acusado era praticar um crime de furto, porque ele arregimentou agentes com histórico de crimes de roubo? Se a ideia era praticar um crime sem emprego de violência ou grave ameaça, porque o crime foi cometido durante o período da manhã, horário em que o acusado, conhecedor da rotina da casa, sabia que haveria pessoas na residência, inclusive sua mãe?
As respostas a esses questionamentos nos conduzem à conclusão de que, ao revés do que sustenta a defesa, a ideia do réu Leandro Ferreira sempre foi praticar o crime de roubo, vez que a pratica do ilícito em plena luz do dia, por homens armados e encapuzados, seria suficiente para afastar qualquer suspeita quanto à participação do réu, sobretudo porque a vítima da violência ou grave ameaça seria a sua própria genitora. Por outro lado, caso fosse praticado crime de furto, às escondidas, as suspeitas certamente recairiam sobre o réu Leandro Ferreira, especialmente por conta do seu vício em cocaína, entorpecente de elevado valor comercial.
Por fim, não se mostra demasiado registrar que a mera alegação de que o emprego de grave ameaça pelos corréus se deu fora do âmbito de sua participação na prática criminosa não possui o condão de afastar a configuração do crime de roubo, porquanto desacompanhada de prova firme e coesa.
Desta feita, ante a inexistência de substrato probatório mínimo para sustentar a tese defensiva de desclassificação, verifico que a ação do réu se subsome, de fato, ao tipo penal do art. 157, §§ 2º, II e V, 2º-A, I, do Código Penal, restando impositiva a manutenção da sua condenação.
2.2 MINORANTE DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA
A defesa de Leandro Ferreira do Nascimento requer o reconhecimento da participação de menor importância, sob o argumento de que o apelante não praticou nenhum dos núcleos do tipo penal referente ao crime de roubo.
Da análise dos autos, contudo, verifica-se a conduta do apelante não se conforma ao conceito de participação de menor importância. Isso, porque a prova oral colhida em juízo, exaustivamente examinada, evidencia a configuração da unidade de desígnios e da repartição de tarefas com finalidade de praticar a conduta criminosa, circunstâncias que afastam o reconhecimento da minorante prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal.
Com efeito, prevalece na jurisprudência, o entendimento de que a causa de diminuição prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal não se aplica ao autor intelectual, pois, se arquitetou o crime, evidentemente a sua participação não se compreende como de menor importância. A propósito, confira-se aresto do TJDFT:
"II - A causa de diminuição da pena correspondente à participação de menor importância só deverá ter aplicação naquelas hipóteses em que a colaboração do partícipe foi mínima para a consecução do crime. Não pode ser considerada como de menor importância a participação do mentor intelectual do crime, cuja atuação foi determinante para o sucesso da empreitada criminosa."
(Acórdão 1083287, 20171110005406APR, Relatora: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 15/3/2018, publicado no DJE: 19/3/2018).
Assim, conclui-se que a conduta do apelante, consistente em planejar a execução do delito, induzir os demais agentes e fornecer informações essenciais ao sucesso da empreitada criminosa, não se restringe à participação de menor importância.
2.3 MAJORANTE DA RESTRIÇÃO À LIBERDADE
Requer o apelante Leandro Ferreira do Nascimento o afastamento da majorante da restrição de liberdade, sob o argumento de que a restrição ocorreu apenas pelo período em que se realizava a subtração dos bens, não havendo que se falar na incidência da majorante em comento.
Na espécie, conquanto a vítima tenha demonstrado imprecisão quanto ao período de tempo que teve sua liberdade restringida em razão da ação dos réus, observa-se que a prova testemunhal colhida em juízo indica que a ofendida ficou em poder dos acusados por aproximadamente 1h. Confira-se:
“ela nos informou que tinha acontecido um assalto, tinha chegado duas motos na casa dela com três homens armados em duas motos pretas e todos os três estavam armados e apontaram a arma para ela, pelo dinheiro que ela tinha em casa então eles foram lá atrás do dinheiro que ela tinha escondido e eu perguntei quanto tempo eles tinha permanecido na residência dessa senhora ela falou que volta de uma hora a mais”. (João
Alves Pereira Neto, policial militar, testemunha).
“... foi nos repassado que chegaram três homens em duas motos, uma moto Bros e uma moto 300, os três estariam armados e adentraram na casa da dona Maria junto com seus familiares que lá estavam perguntando aonde estava o dinheiro que tinha na casa, permaneceram lá por cerca de uma hora mais ou menos com armas apontadas para vítimas (Augusto Cesar Bezerra Chaves, policial militar, testemunha)”
Em apoio a essa versão dos fatos, o acusado Leandro Ferreira do Nascimento informou, na fase inquisitorial, que ficou escondido dentro em um matagal por cerca de 1h (uma hora), enquanto os demais agentes executavam o delito por ele planejado.
Evidenciado o lapso correspondente à execução delitiva, resta-nos determinar se o período de aproximadamente 1h (uma hora) é suficiente para configurar a majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso V, do Código Penal.
A Jurisprudência do STJ é reiterada no sentido de que, para a configuração da majorante de restrição à liberdade das vítimas no delito de roubo, a vítima deve ser mantida por tempo juridicamente relevante em poder do réu, sob pena de que sua aplicação seja uma constante em todos os roubos" (HC n. 428.617/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 1º/8/2018).
No caso dos autos, a vítima – que ficou sob ameaça de armas de fogo por aproximadamente 1h (uma hora), livrando-se somente após o término da subtração – teve a sua liberdade restringida por tempo juridicamente relevante, apto a configurar a majorante. Esse entendimento baliza-se por precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo dos julgados a seguir reproduzidos:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 157, § 2.º, INCISOS I, II E V, DO CÓDIGO PENAL). RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. TEMPO JURIDICAMENTE RELEVANTE. PRAZO SUPERIOR AO NECESSÁRIO À CONSUMAÇÃO DO CRIME. MAJORANTE. CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, as filmagens indicaram que a empreitada criminosa durou 38 minutos (de 07 horas e 27 minutos, até 08 horas e 05 minutos do mesmo dia). Além disso, a liberdade do gerente da agência foi restringida antes mesmo das imagens, ou seja, desde o instante em que saíra de sua residência, até a EBCT, sendo forçado a entrar no veículo, onde ficou recebendo ameaças até a abertura do cofre, tendo sido trancado na sala da tesouraria juntamente com outros três funcionários, que chegaram na agência no momento do roubo, vindo a conseguir escapar tão somente após retirar os pinos das dobradiças das portas, quando os Agravantes já teriam deixado o local.
2. O referido fato ultrapassa a elementar referente à redução da capacidade de resistência da vítima, para caracterizar a causa de aumento prevista no art. 157, § 2.º, inciso V, do Código Penal, uma vez que a restrição perdurou por tempo juridicamente relevante, superior àquele necessário para a consumação do delito.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 1.715.226/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 6/10/2020.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. CONFIGURAÇÃO DA MAJORANTE. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. (...)
3. A restrição de liberdade das vítimas ficou comprovada, no caso, pois, conforme destacado na sentença, um dos ofendidos ficou "cerca de vinte a trinta minutos amarrado até que os assaltantes fugissem do local levando seu veículo", tempo juridicamente relevante e suficiente para a configuração da majorante.
4. (...).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 1.588.159/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 28/5/2020.)
Inviável, portanto, o decote da majorante da restrição de liberdade.
2.4 AGRAVANTE DA COAÇÃO OU INDUÇÃO
A defesa do apelante Leandro Ferreira do Nascimento pleiteia, ainda, o afastamento da agravante da coação ou indução nos crimes cometidos em concurso de agentes (art. 62, II, do Código Penal).
No caso em apreço, a prova oral judicializada demonstra que o réu Leandro Ferreira do Nascimento planejou o crime de roubo praticado em desfavor da sua própria mãe, bem como induziu o corréu Jeilson Pereira Pessoa de Sousa a participar da empreitada delituosa. Confira-se:
“o Leandro filho da Dona Maria do Carmo chamou meu irmão para fazer esse assalto, o meu irmão não sabia quem chamar e falou comigo, a primeira vez até que eu fiquei assim mas depois eu disse vou chamar os caras, aí ele falou que era uma quantia de R$ 15.000,00, aí eu falei para os caras, aí nós fomos lá em direção à casa da dona Maria do Carmo E lá nós demos voz de assalto, pegamos o dinheiro e viemos embora (...) o mandante que foi o filho da velha, que falou para o meu irmão para fazer o assalto. O Leandro foi que incentivou a eu arrumar os caras fui influenciado pelo Leandro e que falou comigo que era para mim arrumar os caras, eu resolvi ir com os caras. ... meu irmão só falou comigo que tinha esse dinheiro na casa da velha para mim chamar os caras, só isso”. (Michel Pereira Pessoa, réu)
“... O Leandro realmente veio me procurar se eu conhecia alguém, eu falei que eu poderia informar uma pessoa para ele conversar, aí meu irmão veio me visitar, o MIchael, o Leandro se encontrava lá em casa no bar e ele diretamente conversou com meu irmão, através do meu irmão eles entraram em diálogo ... o Leandro falou com o meu irmão para ajeitar os caras. ... a minha participação foi só que eu comentei com Leandro que talvez meu irmão poderia estar nesse roubo”. (Jeilson Pereira Pessoa de Sousa, réu)
“... Quem passou a informação de que na casa de sua mãe tinha dinheiro? Foi o Leandro que passou para o Jeilson, aí o Jeilson passou para os caras, contratou os caras tudo, O Leandro só passou para o Jeilson e ele passou para os outros, e um era o irmão dele ...” (Doriel Ferreira do Nascimento, informante)
“Quem foi que informou do dinheiro? quem informou foi um filho meu mais o senhor Jeilson; Qual o nome desse filho da senhora? Leandro. O Leandro e o Jeilson eram amigos? Muito amigos, só viviam juntos. O Leandro e o Jeilson eram alguma das pessoas que entraram na casa da senhora? não, na hora que estavam lá, eles não entraram lá ... fiquei sabendo que era o Jeilson que tinha informado ... o pessoal começaram a comentar quem era, que era um irmão dele Jeilson e os outros dois do Beneditino...” (Maria do Carmo do Nascimento, vítima)
Do exposto, observa-se que a narrativa apresentada pelo réu Leandro Ferreira do Nascimento, no sentido de que o crime teria sido planejado pelo corréu Jeilson restou isolada nos autos, não tendo sido o apelante capaz de produzir provas que aptas confirmar a sua narrativa ou mesmo provocar dúvidas acerca da autoria intelectual do delito.
Por fim, não há que se falar em “mera instigação feita em relação a uma ideia preexistente no pensamento do executor”, porquanto, in casu, os executores do crime não tinham conhecimento prévio acerca da existência dos valores guardados na residência da vítima, sendo informados pelo réu Leandro no momento em que foram convidados para participar do delito.
Destarte, evidenciado que os demais corréus foram induzidos pelo apelante Leandro Ferreira do Nascimento, de rigor a manutenção da agravante prevista no (art. 62, II, do Código Penal).
2.5 PREPONDERÂNCIA ENTRE ATENUANTES E AGRAVANTES
Requer o apelante a redução da pena na segunda fase da dosimetria penal, em razão da preponderância das circunstâncias atenuantes da menoridade relativa e confissão espontânea sobre as agravantes do crime praticado contra ascendente e da coação ou indução no concurso de agentes.
Nas hipóteses de concurso entre circunstâncias atenuantes e agravantes, deve-se observar o regramento disciplinado pelo artigo 67 do Código Penal, que dispõe:
Art. 67. No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.
De acordo com a doutrina e a jurisprudência a atenuante da menoridade relativa está inserida no âmbito da personalidade do agente. Ao seu lugar, os motivos determinantes do crime podem atuar tanto como circunstâncias atenuantes (art. 65, III, a, do CP — crime cometido por motivo de relevante valor social ou moral) quanto como circunstâncias agravantes (art. 61, II, a, do CP — crime cometido por motivo fútil ou torpe). Por sua vez, a reincidência encontra-se prevista nos arts. 63 e 64 do Código Penal. Por fim, cumpre anotar que, a par das discussões acerca do âmbito em que se encontra inserida, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a atenuante da confissão espontânea se encontra inserida no rol do art. 67 do CP em igualdade de condições com a reincidência (STJ, HCs 250821/RS, 236227/DF e 251566/ES).
No caso dos autos, verifica-se a presença de duas circunstâncias atenuantes, a confissão espontânea e a menoridade relativa, sendo ambas preponderantes. Presentes, ainda, as agravantes do crime cometido contra ascendente e da indução no concurso de agentes, as quais, por não se encontrarem inseridas na personalidade do agente, nos motivos determinantes do crime ou na reincidência, não são consideradas preponderantes.
À luz dessas considerações, conclui-se que as circunstâncias atenuantes reconhecidas pela sentença condenatória deverão, nos termos do art. 67 do CP, preponderar em relação às agravantes reconhecidas pelo juiz sentenciante, situação que, por si só, impõe o refazimento da métrica punitiva.
2.6 REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA PENAL
Crime De Roubo Majorado (art.157, § 2º, II e VII, § 2º-A, I, do CP)
Primeira fase da dosimetria:
Superados os questionamentos da defesa com relação à primeira fase da dosimetria, mantenho a pena-base estabelecida pela sentença condenatória em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 66 (sessenta e seis) dias-multa.
Segunda fase da dosimetria:
Incidem as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, bem como as agravantes do crime cometido contra ascendente e da indução no concurso de crimes.
Em sendo as duas atenuantes preponderantes em relação às duas agravantes, fixo a pena intermediária em 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão, além de 55 (cinquenta e cinco dias-multa).
Terceira fase da dosimetria:
Não incidem causas de diminuição da pena. Presente, por outro lado, as causas de aumento previstas no §§ 2º, II e V, e 2º-A, I, do art. 157 do CP.
Considerando que as majorantes do concurso de pessoas e da restrição à liberdade foram utilizadas para exasperar a pena-base, aplico apenas o aumento referente à ao emprego de arma de fogo, na fração de 2/3 (dois terços), para fixar a pena em 7 (sete) anos, 7 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 91 (noventa e um) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Não incidem outras causas de aumento de pena, razão pela qual torno definitiva a pena anteriormente fixada.
2.7 REGIME PRISIONAL
Nas condenações à pena privativa de liberdade igual ou inferior a oito anos, a definição do regime prisional inicial de cumprimento deverá considerar, além da quantidade de pena aplicada, as condições pessoais do sentenciado e as circunstâncias concretas do fato, sendo vedado avaliar tão somente a gravidade em abstrato do crime para a imposição de regime prisional mais severo.
Desta forma, entendo que a existência de uma única circunstância judicial desfavorável, com a consequente fixação da pena-base acima do piso legal, autoriza a determinação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena cominado. Isso, porque o art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, estabelece que para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o Julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Nessa linha, a jurisprudência da Corte Superior de Justiça é no sentido de que “não é possível constatar flagrante ilegalidade na imposição do regime inicial fechado ao paciente, pois, embora a sua pena tenha sido fixada em patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão, a existência de circunstância judicial desfavorável, a exemplo dos maus antecedentes, indica que o modo mais gravoso de execução mostra-se adequado na espécie. (AgRg no HC n. 326.343/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe 25/11/2015)”
No caso dos autos, ainda que o quantum da pena privativa de liberdade tenha sido redimensionada para patamar inferior a 08 (oito) anos, tenho por adequada a manutenção do regime prisional fechado, considerando que os vetores da culpabilidade e das circunstâncias do crime foram reputados desfavoráveis ao acusado, diante da prática do crime em concurso de agentes e com restrição à liberdade da vítima, o que denota a maior reprovabilidade do comportamento dos réus.
3. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
3.1 REVISÃO DA PENA-BASE
Inicialmente, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.
O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.
Do exposto, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.
No caso em apreço o Juiz sentenciante, na análise das circunstâncias judicias previstas no art. 59 do CP, valorou negativamente os vetores da culpabilidade e circunstâncias do crime, mediante o deslocamento das majorantes do concurso de pessoas e restrição à liberdade para a primeira fase da dosimetria.
Nesse contexto, o Ministério Público requer a revisão da dosimetria penal, para que a pena-base seja fixada em patamar mais alto do que o eleito pela sentença condenatória, sob o argumento de que os réus mentiram de maneira flagrante e descomedida, sento tal fato suficiente para valorar negativamente o vetor da personalidade.
No entanto, tal entendimento se revela em desacordo com a jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça, para o qual “o fato do agente mentir acerca da ocorrência delituosa, não assumindo, desta maneira, a prática do crime, está intimamente ligado ao desejo de se defender e, por isso mesmo, não pode representar circunstância a ser valorada negativamente em sua personalidade, porquanto a comprovação de tais fatos cabe a acusação, desobrigando, por conseguinte, que essa mesma comprovação seja corroborada pela defesa” (HC 98.013/MS[1]).
Assim, diante da inexistência de elementos concretos que autorizem a valoração negativa do vetor da personalidade, tem-se por devida a manutenção da sentença condenatória sob esse aspecto.
3.2 AGRAVANTE DO CRIME COMETIDO CONTRA MAIOR DE 60 ANOS
Requer o parquet o reconhecimento da agravante do crime cometido contra maior de 60 (sessenta) anos (art. 61, II, “h”, do CP).
Da análise dos autos, verifica-se que a vítima Maria do Carmo Nascimento, nascida em 07 de agosto de 1961, contava com 59 (cinquenta e nove) anos na época dos fatos, datados de 4 de dezembro de 2020, razão pela qual resta descabida a pretensão ministerial acerca do reconhecimento da agravante prescrita pelo art. 61, II, “h”, do CP.
3.3 APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES DO CONCURSO DE PESSOAS, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO À LIBERDADE
Defende o Ministério Público ser indevida a exasperação da pena-base com fundamento nas causas de aumento do concurso de pessoas e da restrição de liberdade, tendo em vista que as referidas circunstâncias constituem majorantes que se enquadram de forma adequada na terceira fase da dosimetria.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça há muito consolidou o entendimento, do qual comungo, no sentido de que “é plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes” (AgRg no REsp n. 1.551.168/AL[2]).
Do exposto, verifica-se inexistir qualquer ilegalidade no procedimento adotado pelo juiz sentenciante, que deslocou as causas de aumento do concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP) e da restrição à liberdade (art. 157, § 2º, V, do CP) para a primeira fase da dosimetria, com o fim de valorar negativamente os vetores da culpabilidade e das circunstâncias do crime e, consequentemente, exasperar a pena-base.
Descabido, portanto, o pleito de revisão da dosimetria penal formulado pelo Ministério Público.
3.4 VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DO DANO
O Ministério Público pleiteia, ainda, a condenação aos acusados à reparação mínima de danos, a título de dano moral coletivo, em valor não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
O art. 387 do Código de Processo Penal possibilita que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, estabeleça um valor mínimo para reparação de danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (AgRg no REsp 1785526/MT[3]).
No caso em apreço, embora o Ministério Público tenha formulado na inicial acusatória pleito de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, não houve instrução probatória específica, o que impossibilitou o réu de exercer seu direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo a comprovação de inexistência de prejuízo moral a ser reparado.
Nesse contexto, cumpre apontar que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “a tese fixada nesta Corte, no julgamento do Recurso Especial n. 1.675.874/MS, quanto a prescindibilidade de instrução para fixação de indenização por dano moral se restringiu aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, o que não é o caso dos autos[4]”.
Inviável, portanto, a fixação de valor mínimo para reparação do alegado dano moral coletivo.
4. RECURSO DE MICHEL PEREIRA PESSOA - REGIME PRISIONAL
Nas condenações à pena privativa de liberdade igual ou inferior a oito anos, a definição do regime prisional inicial de cumprimento deverá considerar, além da quantidade de pena aplicada, as condições pessoais do sentenciado e as circunstâncias concretas do fato, sendo vedado avaliar tão somente a gravidade em abstrato do crime para a imposição de regime prisional mais severo.
Desta forma, entendo que a existência de uma única circunstância judicial desfavorável, com a consequente fixação da pena-base acima do piso legal, autoriza a determinação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena cominado. Isso, porque o art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, estabelece que para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o Julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Nessa linha, a jurisprudência da Corte Superior de Justiça é no sentido de que “não é possível constatar flagrante ilegalidade na imposição do regime inicial fechado ao paciente, pois, embora a sua pena tenha sido fixada em patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão, a existência de circunstância judicial desfavorável, a exemplo dos maus antecedentes, indica que o modo mais gravoso de execução mostra-se adequado na espécie. (AgRg no HC n. 326.343/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe 25/11/2015)”
No caso dos autos, ainda que o quantum da pena privativa de liberdade tenha sido estabelecido em patamar inferior a 08 (oito) anos, tenho por adequada a manutenção do regime prisional fechado, considerando que os vetores da culpabilidade e das circunstâncias do crime foram reputados desfavoráveis ao acusado, diante da prática do crime em concurso de agentes e com restrição à liberdade da vítima, o que denota a maior reprovabilidade do comportamento dos réus.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço dos presentes recursos de apelação para NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos pelo Ministério Público Estadual e por Michel Pereira Pessoa; DAR PROVIMENTO ao recurso de Reginaldo Alves Pereira, para absolver o réu da imputação do crime de roubo majorado, nos termos do art. 386, VII, do CPP; e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Leandro Ferreira do Nascimento, para reconhecer a preponderância das atenuantes da confissão espontânea e menoridade relativa e, assim, redimensionar a pena definitiva para 7 (sete) anos, 7 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 91 (noventa e um) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos.
Desembargado ERIVAN LOPES
Relator
[1] HC 98.013/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 01/10/2012.
[2] AgRg no REsp n. 1.551.168/AL), Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/3/2016.
[3] AgRg no REsp 1785526/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 02/08/2019
[4] AgRg no REsp n. 1.813.825/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 25/6/2019.
Teresina, 03/04/2023
0005426-85.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuMICHEL PEREIRA PESSOA
Publicação03/04/2023