TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0001820-03.2017.8.18.0060
RECORRENTE: LUIZ GONZAGA DAMASCENO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
RECORRIDO: BANCO FICSA S/A.
REPRESENTANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO VIGNA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL. CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0001820-03.2017.8.18.0060
Origem:
RECORRENTE: LUIZ GONZAGA DAMASCENO
Advogados do(a) RECORRENTE: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI4027-A
RECORRIDO: BANCO FICSA S/A.
REPRESENTANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se os autos de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que estão sendo descontados indevidamente valores do seu benefício previdenciário em razão de um empréstimo consignado não solicitado por ela.
Sobreveio sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art 485, I, do Código de Processo Civil, em virtude do não atendimento, pela parte autora, de determinação judicial para emendá-la.
A parte autora interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, a regularidade da petição inicial e a realização da emenda solicitada.
Contrarrazões nos autos.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação como se inominado fosse, ante a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Trata-se de recurso interposto contra sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a parte autora/recorrente, mesmo intimada para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, deixou de juntar os documentos reputados como essenciais pelo juízo de origem, quais sejam, os extratos bancários referentes ao mês do primeiro desconto referente ao contrato de empréstimo consignado impugnado nos autos e os dois meses anteriores.
Todavia, diferentemente do que foi afirmado nos fundamentos da decisão ora combatida, a parte recorrente juntou ao processo os extratos solicitados (ID 8956922), dentro do prazo a ela concedido, de forma que não há que se falar em descumprimento da determinação judicial, tampouco na hipótese de indeferimento da petição inicial com base nos artigos 321, IV c/c 330 do CPC.
Destarte, considerando o preenchimento dos requisitos essenciais da petição inicial exigidos pelos artigos 319 e 320 do CPC, bem como o cumprimento do que foi determinado no despacho judicial que determinou a sua emenda, nos termos do disposto no artigo 321 do CPC, a reforma da sentença é medida que se impõe.
Portanto, ante o exposto, dou provimento ao recurso, a fim de anular a sentença recorrida e determinar a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento.
É como voto.
Sem condenação no ônus de sucumbência.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 05/06/2023
0001820-03.2017.8.18.0060
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorLUIZ GONZAGA DAMASCENO
RéuBANCO FICSA S/A.
Publicação05/06/2023