TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802325-28.2022.8.18.0078
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUÍ
APELANTE: FRANCISCA DINIZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI Nº. 4.344-A)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS
ADVOGADO: ANTONIO MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº. 23.255-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA QUE DECLARA A PRESCRIÇÃO COM BASE NO § 3º DO ART. 206 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUIQUENAL PREVISTA NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. RECURSO CONHECIMENTO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, Súmula 297 , do STJ. 2. Consoante, disposto no art. 27 da referida lei consumerista, em se tratando de relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição quinquenal é a data de vencimento da última prestação, no caso, o último desconto efetuado. Prescrição afastada. 3. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem. 4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para nulificar a sentença que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, por reputar inexistente a ocorrência da prescrição da pretensão autoral e o fazem determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular processamento do processo e posterior julgamento. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL ( ID.8913969) interposta por FRANCISCA DINIZ DE OLIVEIRA, em face da sentença ( ID. 8913965) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS proposta em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora apelado.
Na sentença, o d. juízo de 1º grau reconheceu a prescrição do direito alegado pela autora e, por consequência, julgou improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de processo Civil.
A parte autora, ora apelante, fora condenada em honorários advocatícios no importe de 10% ( dez por cento) sobre o valor da condenação, porém, suspenso o pagamento ante o deferimento da Justiça Gratuita.
Em suas razões recursais o apelante afirma que o magistrado aplicou a prescrição de forma equivocada, pois, desconsiderou a relação de trato sucessivo que envolve a matéria, quando, renova-se a prescrição mensalmente.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso para reformar integralmente a sentença recorrida e, consequentemente, a determinação de prosseguimento do presente processo.
A parte apelada, por sua vez, apresentou suas contrarrazões recursais (ID.8913976) refutando as alegações da apelante e, ao final, pugnando pelo não provimento do recurso.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (ID.8944003), sem a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, diante da recomendação constante do Ofício Circular 174/2021 – PJOP/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, expedido pela Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
É o que importa relatar.
Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento em ambiente eletrônico.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.
No caso em apreço, a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, cujo benefício fora concedido pelo juízo de 1º Grau, portanto, isenta do pagamento, pois, aludido benefício se estende às instâncias superiores.
II – DO MÉRITO
Insurge-se o apelante contra sentença que reconheceu a prescrição do direito alegado pela autora e, por consequência, julgou improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Em princípio, incumbe destacar a natureza jurídica das relações existentes entre os particulares e as instituições bancárias. Com efeito, trata-se de exímia relação de consumo, uma vez que os bancos são prestadores dos serviços contemplados pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
(...)
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Neste sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Esclarecida a natureza consumerista da relação em comento, e portanto, sua submissão à legislação ao microssistema de defesa do consumidor, passa-se a análise do prazo prescricional aplicável à espécie. Veja-se o que determina o artigo 237 do Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”
Da leitura do supracitado dispositivo depreende-se que a pretensão à reparação de danos causados pelo fato do produto ou do serviço prescreve em 05 ( cinco) anos, ou seja, na ocorrência de acidente de consumo, o consumidor tem um quinquênio para ajuizar a ação reparatória, cujo termo a quo corresponde ao momento em que o titular da pretensão toma ciência inequívoca da violação.
No caso em análise, trata-se de apuração de desconto contínuo sobre o benefício previdenciário do autor, ora apelante.
Neste sentido, a jurisprudência é pacífica acerca do entendimento de que o prazo prescricional inicia-se a contar do último desconto efetuado.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO APELANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE AO APELANTE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 ? Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - De acordo com o artigo 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo. 3 - No caso em espécie, os descontos oriundos do contrato questionado na demanda cessaram em 8 de fevereiro de 2016, tendo o autor/apelante ajuizado a ação em 9 de agosto de 2016. Portanto, dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser afastada da sentença a prejudicial de mérito (prescrição). 4 - Considerando a hipossuficiência do apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquele, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 5 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 6 - Os transtornos causados ao apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 7 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 8 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 9 - Recurso conhecido e provido. 10 ? Sentença reformada.(TJPI | Apelação Cível Nº 0752311-51.2020.8.18.0000 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021).
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2021).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. TEORIA DA ACTIO NATA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Constato a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor da súmula nº 2971 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 2. Da leitura art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, percebe-se que foi adotada a teoria da actio nata, a qual dispõe que o prazo prescricional começará a correr a partir do conhecimento do dano e de sua autora. 3. A Autora/apelante afirma que só tomou conhecimento do dano quando se dirigiu a uma agência do Instituto Nacional de Seguridade Social e retirou um “Histórico e Consignação” (fls. 39). Compulsando os autos, constato que o referido documento (fls. 25/26) é datado de 11/06/2015, momento em que teve início o prazo prescricional. 4. Ademais, tratando-se de prestações sucessivas, que se renovam mês a mês, tem-se que a pretensão da apelante de repetição de indébito e reparação dos danos morais poderia ser exercida em cinco anos a contar do último desconto relativo ao suposto empréstimo. Ressalte-se que o referido empréstimo consignado não está adimplido, haja vista que das 28 parcelas, apenas 24 foram pagas (fls. 25). (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003309- 8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/02/2017).
Desta forma, tratando-se o contrato de empréstimo bancário de um pacto de trato sucessivo, que tem execução continuada, pode-se desumir que a ciência se dá a partir de cada desconto efetuado, dedução que se renova a cada prestação. O direito de ação pode ser exercido, portanto, em até 5 (cinco) anos da última parcela cobrada.
Entretanto, erroneamente, o juízo a quo determinou como marco inicial para contagem do prazo prescricional quinquenal, fevereiro de 2017, ou seja, data do primeiro desconto efetuado no benefício previdenciário da autora.
A parte autora, ora apelante, ingressou com a demanda na origem alegando desconhecer descontos indevidos em seu benefício, em decorrência de um empréstimo consignado relativo ao contrato nº 807727646,no valor de R$ 558,15 ( quinhentos e cinquenta e oito reais e quinze centavos), iniciando em 02/2017 e encerrando em 2020/05, a ser pago em 72 parcelas de R$ 16,87 ( dezesseis reais e oitenta e sete centavos).
Em análise do extrato de empréstimo acostado aos autos (ID. 8207972), verifica-se que o último desconto decorrente do contrato nº. 807488833, no valor de R$ 558,15 ( quinhentos e cinquenta e oito reais e quinze centavos), findou em 2020/05..
Desta feita, considerando que a petição inicial fora protocolada em 04 de abril de 2022 , ou seja, menos de 05 ( cinco) anos após o último desconto, o ajuizamento da demanda não fora alcançado o lastro prescricional.
Sendo assim, afigura-se equivocada a providência do juízo de extinguir o processo pelo fato de não ter havido a prescrição da pretensão autoral, motivo pelo qual a sentença deve ser anulada com retorno dos autos à origem.
Inexistindo a adequada instrução processual na origem e, por consequência, não estando a causa madura, em condições de imediato julgamento, mister se faz o retorno dos autos ao juízo de primeira instância para o regular prosseguimento do feito.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para nulificar a sentença que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, por reputar inexistente a ocorrência da prescrição da pretensão autoral e o faço determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular processamento do processo e posterior julgamento.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para nulificar a sentença que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, por reputar inexistente a ocorrência da prescrição da pretensão autoral e o fazem determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular processamento do processo e posterior julgamento. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto – Relator e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 05 a 12 de maio de 2023.
0802325-28.2022.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA DINIZ DE OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação03/06/2023