Decisão Terminativa de 2º Grau

Cédula Hipotecária 0753124-44.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0753124-44.2021.8.18.0000.

Processo referência: 0800020-86.2021.8.18.0140

 

Agravante : BANCO DO BRASIL S/A.

Advogado(s) : Gerson Oscar de Menezes Junior (OAB/MG nº 102568).

Agravado(s) : JARBAS ANTONIO CUZZUOL E OUTROS.

Advogado(s) : Pedro de Alcântara Ferreira Teixeira (OAB/PI nº1352).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO – PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.

I – Tendo sido julgado o processo de origem, fica exaurida a pretensão deduzida no Agravo de Instrumento, por conseguinte, forçoso é que a análise do presente recurso resta prejudicado por carência de interesse recursal superveniente.

II - Processo extinto sem julgamento de mérito.

 

 

Vistos etc.,

 

 

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de decisão proferida pelo juízo monocrático da Vara Única da Comarca de Gilbués nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário proposta por JARBAS ANTONIO CUZZUOL E OUTROS.

O presente Agravo de Instrumento foi interposto via plantão judicial, conforme se depreende da decisão proferida no id 3758653, onde restou indeferido o pedido de liminar, e, em ato contínuo, foi distribuído para a Relatoria do Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, em 21.06.2021 (id 4605130), que declarou a incompetência da 5ª Câmara de Direito Público e ordenou a redistribuição dos autos.

Os autos foram redistribuídos e restaram conclusos a minha relatoria no dia 13.09.2022.

É o que importa, para o momento, relatar.

 

D E C I D O.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Analisando o processo original, infere-se que o presente recurso perdeu o objeto de apreciação diante do julgamento do feito na origem, conforme destaca a sentença a quo (id 17759024 - dos autos originais), que homologou acordo entre as partes nos seguintes termos, in verbis:

 

“1. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas.

2. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do NCPC.

3. Sem custas.

4. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição”.

 

 

Por conseguinte, com o julgamento do processo de origem, consoante constatado, fica prejudicada a análise meritória deste AI, por superveniência de carência de interesse recursal, motivando, por isso, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos da Lei adjetiva civil, estatuído no art. 485, VI, do CPC, in verbis:

 

Art. 485 – O Juiz não resolverá o mérito quando:

I- omissis;

VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.

 

Com efeito, deve ser julgado extinto o processo recursal sem, efetivamente, o exame do mérito, como tem decidido, reiteradamente, este TJPI, in litteris: Apelação Cível Nº 2016.0001.002048-1 | Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/11/2018; Agravo Nº 2017.0001.011445-5 | Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/08/2018”.

Desse modo, resta julgar prejudicado o julgamento do presente recurso pela perda superveniente do seu objeto, o que confere ao Relator a prerrogativa legal de NEGAR-LHE SEGUIMENTO, na forma disposta do art. 932, III, do CPC, verbis:

 

Art. 932. Incube ao relator:

I - (…);

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

 

Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, ante a sua manifesta PREJUDICIALIDADE, oriunda da perda superveniente do interesse recursal, a teor dos arts. 485, VI e 932, III, do CPC, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 267, VI, do mesmo diploma legal. Custas ex legis.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos, dando-se-lhes, antes, a devida baixa na Distribuição.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data da assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

* RELATOR *

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753124-44.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2023 )

Detalhes

Processo

0753124-44.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula Hipotecária

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

JARBAS ANTONIO CUZZUOL

Publicação

03/03/2023