Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800440-54.2021.8.18.0129


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EM RELAÇÃO AO CONTRATO N° 0123329017703 HOUVE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. EM RELAÇÃO AO CONTRATO N° 0123329017640 NÃO HÁ JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. SÚMULA 18 TJPI. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS EM RELAÇÃO AO CONTRATO N° 0123329017703. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES QUANTO AS PARCELAS DESCONTADAS DO CONTRATO N° 0123329017640. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800440-54.2021.8.18.0129 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 2ª Turma Recursal - Data 23/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800440-54.2021.8.18.0129

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RECORRIDO: VALMIR RODRIGUES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA, PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EM RELAÇÃO AO CONTRATO N° 0123329017703 HOUVE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. EM RELAÇÃO AO CONTRATO N° 0123329017640 NÃO HÁ JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. SÚMULA 18 TJPI. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS EM RELAÇÃO AO CONTRATO N° 0123329017703. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES QUANTO AS PARCELAS DESCONTADAS DO CONTRATO N° 0123329017640. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800440-54.2021.8.18.0129
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
 
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RECORRIDO: VALMIR RODRIGUES DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA - PI8754-A, PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS - PI2475-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo(s) consignado(s) de n° 0123329017703 e n° 0123329017640, supostamente realizado(s) de forma fraudulenta pela instituição financeira.

Após instrução processual sobreveio sentença (ID. N° 8977325), onde o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, verbis:

Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, nos artigos 6º, inciso VI, e 14 do CDC, c/c o artigo 487, inciso I, do Novo CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial e, declarando inexistente relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos dos empréstimos objurgados, condeno o BANCO BRADESCO S/A a pagar a VALMIR RODRIGUES DA SILVA, o valor de R$ 22.727,56 (vinte e dois mil setecentos e vinte e sete reais e cinquenta e seis centavos), correspondentes à restituição em dobro do valor dos descontos indevidos no seu benefício previdenciário, bem como a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como indenização por danos morais.

O valor da condenação correspondente à restituição em dobro dos descontos indevidos deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, incidindo ainda correção monetária, de acordo com o INPC, a partir da data de ajuizamento da ação, a título de reparação por dano material.

Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ilícito (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com o INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Sem custas e sem honorários (artigos 54 e 55 da lei n. 9.099/95).

 

Inconformada, a demandada apresentou recurso inominado (ID. N° 8977328), sustentando, em síntese: das razões para reforma da sentença; subsidiariamente – da devolução dos valores creditados na conta do autor e por ele usufruídos; enriquecimento sem causa;  da impossibilidade de repetição do indébito; do montante indenizatório; dos requerimentos. Por fim, requer o provimento do recurso pela improcedência dos pleitos autorais.

Contrarrazões da parte recorrida.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Alega a parte autora não ter contratado o(s) empréstimo(s) junto à parte requerida, ressaltando a hipótese de fraude(s).

Ao contestar o feito, a demandada anexa cópia do contrato n° 0123329017703, acompanhado de documentos pessoais da parte autora e comprovante de transferência dos valores pactuados.

Com efeito, dúvidas não há de que o vínculo estabelecido entre autor e ré é regido pelas normas da Lei Consumerista, vez que se trata de relação de consumo, conforme dispõe os artigos 2º e 3º do CDC, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso as normas protetivas da referida lei.

Neste respeito, a Legislação Consumerista confere uma série de prerrogativas ao consumidor, na tentativa de equilibrar a relação de consumo, a exemplo do art. 6º, inciso VIII, do sobredito diploma legal, o qual disciplina a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.

Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte reclamante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC.

Vislumbra-se dos documentos exibidos pela Requerida, por ocasião da defesa nos autos, o contrato n° 0123329017703 e comprovante válido da transferência dos valores, que comprovam a transação bancária.

A propósito, colaciono decisões prolatadas pelos Tribunais Pátrios:

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA E NÃO REFUTADA DE QUE A PARTE AUTORA SE BENEFICIOU DO CRÉDITO CONTRAÍDO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, NO SENTIDO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORDINÁRIA. (TJCE – Processo 0175260-90.2016.8.06.0001. Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 31ª Vara Cível; Data do julgamento: 09/07/2019; Data de registro: 09/07/2019) (GN)

 

A partir do teor dos julgados colacionados, depreende-se que a regularidade da contratação de empréstimo consignado infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor pactuado ao patrimônio do aposentado, que ocorreu no caso em liça.

Reconhecida, pois, a validade do contrato n° 0123329017703, impõe-se, como corolário, a improcedência dos pedidos em relação a este, devendo ser reformada a sentença guerreada.

Noutro passo, a parte demandada não acostou aos autos o instrumento contratual n° 0123329017640, apesar de juntar o comprovante de transferência dos valores (R$ 1.000,00).

O acervo probatório demonstra que o banco recorrente não logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo questionado, portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Novo Código de Processo Civil. Contudo, durante a instrução processual, demonstrou-se o recebimento dos valores em sua conta bancária, apesar da não contratação do serviço.

Dessa forma, em relação ao contrato n° 0123329017640, entendo que deve ser declarada a desconstituição do débito, devendo as partes retornarem ao “status quo ante”, com a restituição daquilo que foi efetivamente depositado na conta do consumidor, bem como a devolução daquilo que o banco tenha descontado indevidamente no seu benefício, de forma simples, uma vez que, para a caracterização de repetição em dobro do indébito, há a necessidade da comprovação da má-fé, situação que não se vislumbra no presente caso. Da restituição, deve ser compensado o valor comprovadamente recebido de R$ 1.000,00.

No tocante aos danos morais, entendo que o valor arbitrado atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não merecendo reparos.

Portanto, ante o exposto, voto para conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto para reformar a sentença, julgando totalmente improcedentes os pedidos autorais em relação ao contrato n° 0123329017703, bem como determinar que o demandado proceda a restituição de indébito na modalidade simples em relação ao contrato n° 0123329017640 e proceda a compensação do valor de R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e corrigido nos mesmos moldes que a repetição do indébito. No mais, resta mantida a sentença guerreada.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente. 

 

 

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator 

 

 



Teresina, 23/05/2023

Detalhes

Processo

0800440-54.2021.8.18.0129

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

VALMIR RODRIGUES DA SILVA

Publicação

23/05/2023