TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800688-06.2021.8.18.0069
APELANTE: ABDON DE LIMA VELOSO
Advogado(s): IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXCLUSÃO DO CONTRATO ANTERIOR AOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Há nos autos, porém, provas juntadas pela Autora e pelo Banco que mostram a inocorrência de descontos no benefício previdenciário, razão pela qual deve ser declarada inexistente a avença, bem como os danos materiais e morais, pois não houve descontos ou prejuízos para a parte Autora, ora Apelada. 4. A manutenção da improcedência dos pedidos perquiridos na presente ação não acarreta a comprovação da litigância de má-fé do Apelante. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de Apelação Cível interposta por ABDON DE LIMA VELOSO, contra Sentença (id nº 6351523) proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração - PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais C/C Repetição de Indébito, ajuizada pela parte Apelante, em face de BANCO PAN S.A., ora parte Apelada.
Na sentença recorrida (id nº 6351523), o d. Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, por verificar a inexistência de lastro probatório que demonstrasse a realização dos descontos, uma vez que estes estavam programados para data posterior à exclusão do contrato. Ao final, condenou o Apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cuja exigibilidade foi suspensa, em vista da concessão do benefício da justiça gratuita. Ademais, o juízo arbitrou multa de 1% do valor dado à causa ao Apelante, por litigância de má-fé, com fundamento nos arts. s 80, inciso II e 77 do CPC/2015.
Inconformada com a sentença, a parte Autora interpôs Apelação Cível (id nº 6351525), alegando, em suma, que a ausência de juntada de documentos essenciais para a celebração de contrato bancário demonstra a falha na prestação de serviços, além de argumentar acerca da inexistência de comprovação da transferência do valor do empréstimo em discussão. Sob esse fundamentos, requer que seja conhecido e provido o recurso para a reforma total da sentença e pugna para que sejam afastadas as sanções aplicadas.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (id nº 6351530), pedindo pela manutenção da sentença.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 7940324.
Deixou-se de encaminhar o processo ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção legal, seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº 21.0.000043084-3.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I.ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 7940324, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo
II. DO MÉRITO
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão de nulidade de suposto contrato de crédito consignado firmado entre as partes, com Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
Insta salutar, ademais, que o caso em voga deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Consoante relatado, a parte apelante alega em suas razões recursais que o banco, ora parte apelada, não juntou qualquer documento que comprove os requisitos básicos para a celebração de contrato bancário, bem como não comprovou a tradição dos valores correspondentes ao empréstimo discutido.
O mérito da causa se encontra atrelado à análise da possível responsabilidade da Instituição bancária Requerida pelos alegados danos morais e de repetição de indébito em dobro reclamados pela parte autora.
O cerne da demanda consiste em saber se a parte autora firmou contrato de empréstimo consignado com o banco demandado, se o valor do empréstimo foi creditado em sua conta e ainda se as prestações do empréstimo foram debitadas na sua conta.
A parte apelante afirma, em exordial, que o banco descontou 1 parcela, no valor de R$51,90 (cinquenta e um reais) do benefício previdenciário de nº1377786975.
Todavia, entendo que essas alegações não merecem prosperar, pois, conforme id nº. 6350604, pág 2, houve a inclusão do contrato de empréstimo de nº 334713311-2 no dia 08/10/2020 e sua exclusão foi realizada no dia 25/10/2020. Dessa forma, é inconteste que não houve nenhum desconto nos proventos de aposentadoria do autor. Ainda, o autor não juntou o extrato da conta apto a comprovar a efetiva realização do desconto, inexistindo, assim, lastro probatório que demonstre o dano alegado.
Assim sendo, restam improcedentes os pedidos formulados pelo requerente, já que não foi comprovado nenhum ato ilícito por parte do banco requerente
Dessa forma, não há que se falar em devolução em dobro dos valores cobrado, sequer em ofensas às normas de proteção do consumidor, visto que dos autos não constam indícios de fraude, ou induzimento para formalização contratual, sendo imperioso a improcedência do pedido pleiteado., visto que ausente a má-fé do Banco ora Apelante. Precedentes do STJ:
Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Capitalização dos juros. Inadmissíveis apenas em periodicidade inferior à anual, não se fazendo ilegal a tabela Price. Repetição de indébito em dobro. Ausência de qualquer reconhecimento pela corte de origem da má-fé do credor. Inadmissibilidade da dobra. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 111609 / SP. T3 – TERCEIRA TURMA. Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. J. em 18/06/2013. Data da Publicação/Fonte: DJe 26/06/2013).
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE ESGOTO. ART. 42 DO CDC. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. A restituição em dobro, prevista no art. 42 do CDC, visa evitar a inclusão de cláusulas abusivas e nulas que permitam que o fornecedor de produtos e serviços se utilize de métodos constrangedores de cobrança, e, somente é cabível, quando demonstrada a sua culpa ou má-fé. […] Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1363177 / RJ. T2 - SEGUNDA TURMA. Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS. J. em 16/05/2013. Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2013)
Por fim, não vislumbro motivo ensejador à condenação em indenização por danos morais ou danos materiais. Assim, não se tem a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro, dolo ou coação.
Sobre o instituto da litigância de má-fé, verifica-se que inexiste nos autos qualquer elemento que caracterize litigância de má-fé pelo Apelante, pois, para a caracterização dessa conduta faz-se necessária a prova do dolo da parte, manifestado por atitude intencionalmente maliciosa e temerária, o que, no presente caso, não restou evidenciado, uma vez que o Apelante apenas exerceu o seu direito de acesso à justiça, não ocorrendo subsunção às hipóteses taxativas do artigo 80 do CPC/2015.
Vale ressaltar, ainda, que a manutenção da improcedência dos pedidos perquiridos na presente ação não acarreta a comprovação da litigância de má-fé do Apelante.
Nesse sentido, a jurisprudência deste egrégio tribunal está sedimentada, consoante o seguinte precedente demonstrativo, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 0801406-68.2018.8.18.0049 | Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO| 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/11/2021.
Sob os fundamentos aqui expendidos, a reforma da sentença apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé arbitrada pelo juízo a quo é a medida que se impõe.
III. DISPOSITIVO
Em face do exposto, conheço do recurso de Apelação, para no mérito dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença recorrida a fim de tornar sem efeito a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé arbitrada pelo juízo a quo, mantendo a sentença em todos os seus demais termos.
Sem parecer ministerial.
É como voto.
Teresina, data da assinatura eletrônica
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de Apelação, para no mérito dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença recorrida a fim de tornar sem efeito a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé arbitrada pelo juízo a quo, mantendo a sentença em todos os seus demais termos. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de março de 2023.
Des. Manoel de Sousa Dourado
Relator
0800688-06.2021.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorABDON DE LIMA VELOSO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação10/05/2023