TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824343-22.2020.8.18.0140
APELANTE: MARIA ELIZETE DE ANDRADE SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM CONTRACHEQUE. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Verificada a ausência do instrumento contratual nos autos do processo, bem como inexistência de provas que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta-corrente da consumidora, conclui-se pela inexistência da contratação e pelo ato ilícito praticado pelo banco, consubstanciado no desconto indevido de valores no contracheque da consumidora.
2. A Súmula n° 18 do TJPI dispõe que “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”
3. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa.
4. Em sede de contratos bancários sob a incidência do Código de Defesa do Consumidor, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em contracheque sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente, independente de prova da má-fé (art. 42, parágrafo único, do CDC). Doutrina e jurisprudência.
5. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ELIZETE DE ANDRADE SILVA contra sentença proferida pelo douto Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, Indenização por Cobrança Indevida e Danos Morais (Proc. nº 0824343-22.2020.8.18.0140).
Na sentença atacada (id. Num. 792323) o douto juízo de 1° grau julgou totalmente improcedente a demanda, ante a ausência de irregularidades no contrato discutido.
Em suas razões recursais (id. Num. 7923238), a recorrente sustenta, em síntese, a irregularidade da contratação. Diz que a instituição financeira não apresentou o instrumento contratual discutido. Requer o provimento do recurso e reforma da sentença.
Em contrarrazões (id. Num. 7923245), o apelado defende o desprovimento do recurso e manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior não exarou parecer de mérito, por entender desnecessária sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Presente todos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
II. PRELIMINARES
Não há.
III. MÉRITO
Versa a questão acerca da regularidade dos descontos efetuados no contracheque da autora, em razão do contrato discutido.
Nesse sentido, para demonstrar a concretude do referido contrato, seria necessário que o banco apelado, a quem cabe produzir a prova da contratação, juntasse aos autos o referido documento.
Analisando os autos, verifico que a instituição financeira não se desincumbiu do seu dever de demonstrar a concretude da contratação por meio do instrumento contratual. Ademais, o banco recorrido não comprova por meio idôneo que a quantia supostamente tomada de empréstimo foi depositada em favor da apelante, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como da dívida questionada e o cancelamento dos descontos então realizados em contracheque. Destaco que o TED presente nos autos possui valor diverso do contrato discutido e não se presta a comprovar a regularidade da contratação.
Nesse contexto, impõe-se a declaração de nulidade/invalidade do contrato supostamente entabulado entre as partes e a suspensão dos descontos efetuados no contracheque. Ainda, cumpre determinar à instituição financeira a restituição dos descontos realizados de forma indevida, bem como o pagamento de indenização por danos morais em favor da autora/apelante (dano moral in re ipsa). Com o mesmo entendimento, transcrevo os julgados a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Inversão do ônus da prova. Inexistência do contrato de empréstimo. Restituição do indébito em dobro. Danos morais. Recurso conhecido e provido.
1. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista, sendo firme a jurisprudência pátria ao defender a aplicação do CDC aos contratos bancários. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele.
2. A petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora. Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Entretanto, não apresentou o contrato de empréstimo e o comprovante de repasse do seu valor.
3. Desse modo, forçoso reconhecer a inexistência do contrato objeto da demanda, o que gera o dever do banco Apelado devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante.
4. Na hipótese, como não houve celebração de contrato, tem-se por intencional a conduta do banco em autorizar empréstimo sem a existência de contrato, configurando a má-fé da instituição financeira. Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC.
5. In casu, é incabível a determinação para que a parte Autora, ora Apelante, devolva ao Banco Réu, ora Apelado, o valor relativo ao contrato, uma vez que a instituição financeira não fez prova de que, efetivamente, creditou a importância monetária do negócio de mútuo em favor do consumidor.
6. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. Em relação ao seu quantum, em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
7. Apelação Cível conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012792-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/02/2019)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANOTAÇÃO INDEVIDA DE GRAVAME/RESTRIÇÃO DE VEÍCULO JUNTO AO DETRAN-PI. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL IN RE IPSA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO IMPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível (fls. 68/88) interposta pelo Banco Bradesco S/A contra a r. sentença proferida pela MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Restrição c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por Ariosto de Sousa Duarte, ora apelado.
2. O Apelante afirma que o negócio jurídico realizado é perfeitamente válido, não havendo que se falar em indenização por danos morais, uma vez que o Banco agiu dentro do exercício regular de seu direito.
3. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate.
4. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa.
5. Ante a inversão do ônus da prova, o ora apelante não demonstrou a legitimidade de seus atos, não tendo sequer anexado ao processo o contrato objeto da ação, bem como o comprovante de que o valor do suposto empréstimo foi devidamente depositado na conta do apelado.
6. Diante disso, correta a decisão do Magistrado de primeiro grau que declarou inexistente o contrato de n° 6200000000205476340, bem como anulou o gravame/restrição inserido no registro do veículo junto ao DETRAN-PI em decorrência deste contrato, uma vez que o Banco não comprovou sua existência, tampouco sua legalidade.
7. In casu, o dano que decorre do fato do apelado ter sofrido indevidamente uma restrição no registro do seu veículo junto ao DETRAN-PI, sendo impedido de transferi-lo para terceiro comprador, não pode ser considerado como um mero dissabor, um simples aborrecimento diário ou sensibilidade exarcebada.
8. Assim, impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a inexistência do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência.
9. Nessa esteira, considerando a conduta ilícita e a extensão do dano causado ao apelado e aplicando a Teoria do Valor do Desestímulo, considero proporcional o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) fixados pelo Magistrado a quo.
10. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, devendo o termo inicial da incidência de juros e correção monetária dos danos morais ocorrer a partir do arbitramento, ambos calculados a um só tempo pela aplicação da taxa Selic.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.000273-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/08/2018)
No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato discutido e imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada à devolução em dobro do que fora descontado do contracheque da apelante, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (data do desconto de cada parcela – Súmula 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil) (STJ: AgRg no REsp 1394554/SC); e ainda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor esse acrescido de juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil) (STJ: AgRg no REsp 1394554/SC) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão) (Súmula 362 do STJ). Por último, voto pela condenação do banco réu/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2° grau.
FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Juiz de Direito em Substituição no 2° Grau
0824343-22.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA ELIZETE DE ANDRADE SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação20/04/2023