TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0710167-33.2018.8.18.0000
APELANTE: MARIA DO CARMO REIS
Advogado(s) do reclamante: ASTROBALDO FERREIRA COSTA
APELADO: TERESINHA DE JESUS REIS
Advogado(s) do reclamado: ALUISIO HENRIQUE SARAIVA MELO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
EMENTA: CÍVEL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CÓDIGO CIVIL DE 1916. APLICABILIDADE. ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. CONTINUIDADE DAS PARTES USUCAPIENDAS. DESNECESSIDADE. REQUISITOS LEGAIS DA USUCAPIÃO. COMPROVAÇÃO. DETENÇÃO. POSSE PRECÁRIA. NÃO CARACTERIZADAS. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Usucapião é modo originário de aquisição da propriedade, decorrente do exercício da posse ad usucapionem por determinado período de tempo, e seus requisitos encontram-se dispostos tanto na Constituição Federal como no Código Civil. 2. As exigências para a usucapião extraordinária que se aplicam ao presente caso são aquelas trazidas pelo revogado Código Civil de 1916 (CC/16) e não pelo Código Civil de 2002. 3. Isso se dá, porque, como determinado pelo art. 2.028 do Código Civil de 2002, “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.” 4. A aplicação do requisito temporal trazido pelo CC/16 (20 anos de posse ad usucapionem), no entanto, não tem o condão de alterar o direito à propriedade reconhecido pelo juízo a quo. 5. Eventual descontinuidade das partes pertencentes à Apelada não impediria a procedência da usucapião, uma vez que, demonstrado o preenchimento dos requisitos em relação a cada uma das partes, deve esse direito ser reconhecido. 6. Foram preenchidas as exigências do art. 550 do CC/16, isto é, a posse sem oposição, por mais de 20 anos, ininterrupta. 7. A afirmação da Apelante, de que deixou sua parte sob a responsabilidade do irmão e da Recorrida, não foi provada. 8. Assim, não há que se falar que a Apelada tinha apenas detenção do imóvel e não posse. 9. Por esse mesmo motivo, não se pode dizer que a posse exercida foi precária. 10. Quanto ao reiterado pedido da Apelante de que fosse realizada perícia, essa não se prestaria a qualquer fim, sendo a sentença irretocável nesse ponto. 11. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 215191) interposta por Maria do Carmo Reis em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, ajuizada por Teresinha de Jesus Reis, no processo de nº 0001410-80.2013.8.18.0028.
Na sentença vergastada (ID 215187 fls. 43-51), o juízo a quo julgou procedente o pedido, declarando a ora Apelada proprietária do imóvel postulado na inicial.
Irresignada com a decisão, a Ré interpôs a presente Apelação, alegando que “ausente processo de inventário, não existe usucapião de imóveis frutos de herança, simplesmente, porque os herdeiros são parte integrante da ‘legítima’ e, portanto, não podem usucapir.” Aduziu que não há nos autos prova de que o falecido esposo da Apelada tenha comprado os terrenos discutidos.
A Apelante também declarou que o que a recorrida pretende é “usucapir terras descontínuas (situação não amparada por nosso ordenamento jurídico)” e que deveria ser declarada nula a sentença, retornando-se os autos ao primeiro grau para a realização de perícia.
A Recorrente afirma que os imóveis em discussão pertenciam a ela e mais seus dois irmãos, sendo que o irmão Antônio Luiz, casado com a Apelada, comprou as partes que cabiam à irmã Teresinha Reis, sendo que essas partes eram justamente as centrais. Que, posteriormente, seu irmão vendeu essas partes que havia comprado a outrem, “perdendo, assim, a contiguidade de sua posse e propriedade no que relaciona à totalidade do imóvel em discussão.”
A Sra. Maria do Carmo também defende que devem ser aplicados os prazos prescricionais previstos no Código Civil de 1916 e que não estão presentes os requisitos necessários à usucapião.
A Apelada, em suas contrarrazões (ID 215192), aduziu que “É nítido a inexistência de direito sucessório, o imóvel foi transferido para apelante há mais de 50 anos”. Defendeu que “Não há no processo nenhuma dúvida quanto localização do imóvel ou qualquer outro fato que tornasse necessário a produção da perícia”.
A Sra. Teresinha de Jesus também alegou que “a Apelante ratificou e reconheceu, novamente, a ocupação dos imóveis, objeto da presente demanda, por parte da Autora e asseverou que os atos/condutas inerentes ao exercício do direito de propriedade (usar, gozar e dispor da coisa) foram e, até hoje, são exercidos pela Sra. Teresinha de Jesus Reis, ora Autora nesta ação”. Por fim, declarou que “A Apelante, em suas declarações na audiência de instrução e julgamento, afirmou categoricamente que vendeu todos os seus imóveis na cidade de Floriano, inclusive sua própria casa de morada, para residir na capital de nossa República e recomeçar a vida,”
O Ministério Público Superior deixou de manifestar-se, por entender ausente o interesse público a justificar sua intervenção (ID 537327).
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.
A Usucapião é modo originário de aquisição da propriedade, decorrente do exercício da posse ad usucapionem por determinado período de tempo, e seus requisitos encontram-se dispostos tanto na Constituição Federal (CF/88) como no Código Civil (CC).
Como doutrina Christiano Cassettari (2021, p. 495)1, “O possuidor deve ter a coisa com ânimo de dono (animus domini), ininterruptamente e sem oposição, para ter direito à chamada posse ad usucapionem, que também não poderá ser violenta, clandestina ou precária.”
Existem inúmeras modalidades de usucapião de bens imóveis, entre elas, a usucapião extraordinária, que é a sobre qual cinge-se a controvérsia recursal.
Dito isto, cumpre perceber que as exigências para a usucapião extraordinária que se aplicam ao presente caso são aquelas trazidas pelo revogado Código Civil de 1916 (CC/16) e não pelo Código Civil de 2002.
Isso se dá, porque, como determinado pelo art. 2.028 do CC/2002, “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.”
Ora, quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002, a Apelada já exercia a posse com animus domini há mais de quinze anos, logo, já havia transcorrido mais da metade dos anos exigidos pelo CC/16 para a usucapião extraordinária.
Cassettari (2021, p. 508) esclarece o tema, dispondo que:
Se o prazo para a usucapião começou a ser contado na vigência do Código Civil de 1916, como devemos proceder para saber se, em razão das reduções de prazos feitas pelo Código Civil de 2002, que entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003, o possuidor pode usucapir o imóvel? Aplica-se o prazo do Código antigo, ou do atual, nesse caso?
[…]
Cumpre lembrar que os prazos das modalidades extraordinária e ordinária de usucapião de imóvel foram reduzidos pelo Código Civil vigente.
O prazo da usucapião extraordinária de imóvel, contido no art. 550 do Código Civil de 1916, era de 20 anos, e foi reduzido pelo Código atual para 15 anos (art. 1.238).
[…]
Assim sendo, na usucapião extraordinária e na ordinária de bens imóveis, entre pessoas ausentes, deverá ser analisado se em 11 de janeiro de 2003 já havia transcorrido mais da metade do prazo estabelecido no Código Civil de 1916, ou seja, 10 anos na modalidade extraordinária […], hipótese em que se aplica o prazo do Código Civil de 1916 (20 anos e […]). Se isso não ocorreu, aplicam-se os prazos do Código Civil vigente (15 e 10 anos, respectivamente).
A aplicação do requisito temporal trazido pelo CC/16 (20 anos de posse ad usucapionem), no entanto, não tem o condão de alterar o direito à propriedade reconhecido pelo juízo a quo. Senão vejamos.
Discute-se a respeito de imóvel situado na Rua Francisco Pacheco, que foi herdado por três irmãos, quais sejam o Sr. Antônio Luiz, a Sra. Maria do Carmo Reis e a Sra. Teresinha Reis Amorim, cada um com direito a duas partes dele.
O Sr. Antônio Luiz, esposo falecido da Apelada, além das duas partes que herdou, adquiriu as duas partes que sua irmã Teresinha Reis havia herdado. Dessas duas partes compradas, que totalizavam 19 metros de frente e 31 metros de fundo, 12 metros de frente e 30 metros de fundo foram vendidos para o Sr. José Aldemir.
Assim, ao final, a Apelada, viúva do Sr. Antônio Luiz, tornou-se possuidora de três partes: as duas herdadas pelo marido (registros nº 12.060 e 12.061) e a metragem restante das compradas da Sra. Teresinha Reis (registro nº 15.037). Todas essas partes, como é reconhecido pela Apelante, situam-se no miolo do imóvel.
Para além dessas partes, a Recorrida ajuizou a ação com o fim de usucapir as partes da Apelante, localizadas nas extremidades do terreno. Para tanto, provou que possuiu por 50 anos de forma mansa e pacífica, sem qualquer oposição, as ditas partes.
Tendo isso em vista, inicialmente se constata que as partes que já pertencem a Sra. Teresinha de Jesus são unidas por um terreno de fundo, de 1 metro. Essa constatação pode ser feita por cálculo aritmético: se o terreno adquirido da Sra. Teresinha Reis totalizava 31 metros de fundo e apenas 30 metros foram vendidos ao Sr. José Aldemir, então permanece uma área de fundo, unindo as partes.
Ainda que assim não fosse, eventual descontinuidade das partes pertencentes à Apelada não impediria a procedência da usucapião, uma vez que, demonstrado o preenchimento dos requisitos em relação a cada uma das partes, deve esse direito ser reconhecido. Do contrário, estaria se criando outra condição além daquelas previstas em lei, o que não pode ser feito.
As provas são todas no sentido de procedência do pedido. Por anos a fio, a Sra. Teresinha de Jesus pagou o IPTU do imóvel. Ademais, cercou a área, nela cultivou plantio, e sempre nela residiu. As testemunhas ratificaram esses fatos.
Por outro lado, a própria Sra. Maria do Carmo, em seu depoimento, confirmou que se mudou na década de 70 para a capital federal, e que mora lá desde então, só tendo ido a Floriano a passeio. Além disso, a Apelante assevera que nunca exigiu prestação de contas, ou investiu dinheiro no terreno; que, quando ainda residia em Floriano, não morava no terreno, mas em outra casa; que vendeu tudo seu antes de se mudar para Brasília.
Desse modo, foram preenchidas as exigências do art. 550 do CC/16, isto é, a posse sem oposição, por mais de 20 anos, ininterrupta, estando acertada a sentença vergastada ao reconhecer a propriedade da Apelada.
A afirmação da Sra. Maria do Carmo, de que deixou sua parte sob a responsabilidade do irmão e da Recorrida, não foi provada. Assim, não há que se falar que a Apelada tinha apenas detenção do imóvel e não posse.
Por esse mesmo motivo, não se pode dizer que a posse exercida foi precária, já que não há como atestar que a Apelada abusou da confiança da Apelante, deixando de lhe restituir o imóvel supostamente emprestado.
Quanto ao reiterado pedido da Sra. Maria do Carmo de que fosse realizada perícia, como concluiu o juízo a quo essa não era necessária. Reprisa-se que, ainda que os imóveis discutidos fossem descontínuos, isso não macularia a usucapião.
Dessa maneira, a perícia não se prestaria a qualquer fim, sendo a sentença irretocável nesse ponto. Por oportuno, transcrevo:
A controvérsia gira em torno da posse de um imóvel, não existindo nenhuma dúvida quanto à localização nem dimensão do mesmo, O imóvel encontra-se perfeitamente localizado e delimitado. A própria ré, em depoimento durante a instrução, identifica claramente o imóvel, relatando no mesmo existe uma casa que foi de seus pais e onde residiu, passando posteriormente ao seu irmão. Relata inclusive que ao longo dos anos voltou e se hospedou algumas vezes na citada casa onde reside a autora. Tal alegação não passa de mais uma das inúmeras manobras protelatórias da parte requerida ao longo da presente demanda. Assim, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.
No que toca à tentativa da Apelante de envolver no processo discussão sucessória, consigno que não se está a discutir as partes do terreno originalmente pertencentes ao Sr. Antônio Luiz, em razão da herança de sua mãe, e, sim, as partes que pertenciam à Recorrente.
Assim sendo, não cabe analisar controvérsia de se a Apelada tem direito às partes do Sr. Antônio Luiz ou de se essas partes pertencem aos descendentes desse, ou de se foi aberto ou não o inventário do referido senhor.
Igualmente, a usucapião das partes da Sra. Maria do Carmo também não envolve direito sucessório, pois a Apelada não era herdeira do terreno junto com a Apelante. Não há nenhuma usucapião de imóveis de herança, não como quer se fazer crer, de um herdeiro usucapindo de outro.
Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento da Apelação Cível interposta por Maria do Carmo Reis, mantendo in totum a sentença recorrida.
1CASSETTARI, Christiano. Elementos de direito civil. 9 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de março de 2023.
Des. José Ribamar Oliveira
Relator
0710167-33.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalUsucapião Extraordinária
AutorMARIA DO CARMO REIS
RéuTERESINHA DE JESUS REIS
Publicação14/04/2023