TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807952-21.2022.8.18.0140
APELANTE: JEFFERSON CAMPOS TERCEIRO
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA, NATERCYA VASCONCELOS MARTINS
APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. RECORREÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0807952-21.2022.8.18.0140 proposta pelo Candidato Apelante em face do Estado do Piauí e da Fundação Universidade Estadual do Piauí - UESPI, visando: “a anulação da questão nº 19 da prova escrita objetiva tipo “C” e as equivalentes nas provas tipo “B” e “A” do Concurso Público convocado pelos réus através do Edital nº 002/2022”.
II. O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI julgou improcedentes os pedidos da inicial, entendendo que:
“Quanto a questão indicada, verifico que se trata, inicialmente de matéria eminentemente de raciocínio lógico e matemática básica, na qual o enunciado traz uma equação matemática, com dados numéricos que devem ser substituídos de acordo com a narrativa lógica que é apresentada. Assim sendo, muito embora o teor do texto possa assustar o candidato, com várias narrativas de temperatura, o que daria indicativo de uma matéria de física, o fato é que a resolução da questão perpassa através de raciocínio lógico puro, com utilização de matemática básica.
A interpretação textual é fundamental para os candidatos, e consta do edital, de modo que o perfeito entendimento da questão deve ser realizado, na dificuldade oferecida pela banca, para fins de selecionar os melhores preparados para o certame. Dessa feita é importante estabelecer, inicialmente, a natureza de raciocínio lógico da demanda.
Outrossim, no que se refere à fórmula matemática oferecida, há alegação de que teria havido inversão do símbolo “+“ para “-“, tornando o enunciado impossível de uma resposta apta. Tenho por insubsistente a argumentação. Explico.
Inicialmente a parte autora não faz prova em nenhum momento de sua alegação técnica de inversão do sinal matemático, fazendo mera alegação em sua petição, o que já a descredencializa de ser acatada por este juízo.
Outrossim, a banca trouxe a resolução da questão de forma analítica, comprovando que a fórmula oferecida estava correta, com o sinal indicativo grafado de forma perfeita, como muito bem se observa da resolução da questão na contestação, ID 26332754”.
III. A parte Autora interpôs recurso de Apelação requerendo: “A REFORMA DA SENTENÇA APELADA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL, CONFIRMANDO O PEDIDO DE TUTELA, A FIM DE DECLARAR NULA A QUESTÃO DE N. 15 DA PROVA TIPO A (QUESTÃO 19 TIPO C), AUMENTANDO 1(UM) PONTO A NOTA DO APELANTE, RECONHECENDO O DIREITO DA PARTE REQUERENTE DE PERMANECER DEFINITIVAMENTE NO CERTAME ATÉ FINAL NOMEAÇÃO E POSSE EM CASO DE APROVAÇÕES EM TODAS AS FASES DO CERTAME, SEM QUALQUER PREJUÍZO OU DISCRIMINAÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CANDIDATOS, PARA TODOS OS FINS DE DIREITO”.
IV. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
V. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, o que não é o caso dos autos.
VI. Resta vedada a discussão e apreciação dos critérios utilizados pela banca examinadora para formulação de questões e correção das provas realizadas.
VII. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 05 a 12 de maio de 2023.
Des. Hilo de Almeida Sousa
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0807952-21.2022.8.18.0140 proposta pelo Candidato Apelante em face do Estado do Piauí e da Fundação Universidade Estadual do Piauí - UESPI, visando: “a anulação da questão nº 19 da prova escrita objetiva tipo “C” e as equivalentes nas provas tipo “B” e “A” do Concurso Público convocado pelos réus através do Edital nº 002/2022”.
O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI julgou improcedentes os pedidos da inicial, entendendo que:
“Quanto a questão indicada, verifico que se trata, inicialmente de matéria eminentemente de raciocínio lógico e matemática básica, na qual o enunciado traz uma equação matemática, com dados numéricos que devem ser substituídos de acordo com a narrativa lógica que é apresentada. Assim sendo, muito embora o teor do texto possa assustar o candidato, com várias narrativas de temperatura, o que daria indicativo de uma matéria de física, o fato é que a resolução da questão perpassa através de raciocínio lógico puro, com utilização de matemática básica.
A interpretação textual é fundamental para os candidatos, e consta do edital, de modo que o perfeito entendimento da questão deve ser realizado, na dificuldade oferecida pela banca, para fins de selecionar os melhores preparados para o certame. Dessa feita é importante estabelecer, inicialmente, a natureza de raciocínio lógico da demanda.
Outrossim, no que se refere à fórmula matemática oferecida, há alegação de que teria havido inversão do símbolo “+“ para “-“, tornando o enunciado impossível de uma resposta apta. Tenho por insubsistente a argumentação. Explico.
Inicialmente a parte autora não faz prova em nenhum momento de sua alegação técnica de inversão do sinal matemático, fazendo mera alegação em sua petição, o que já a descredencializa de ser acatada por este juízo.
Outrossim, a banca trouxe a resolução da questão de forma analítica, comprovando que a fórmula oferecida estava correta, com o sinal indicativo grafado de forma perfeita, como muito bem se observa da resolução da questão na contestação, ID 26332754”.
A parte Autora interpôs recurso de Apelação requerendo: “A REFORMA DA SENTENÇA APELADA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL, CONFIRMANDO O PEDIDO DE TUTELA, A FIM DE DECLARAR NULA A QUESTÃO DE N. 15 DA PROVA TIPO A (QUESTÃO 19 TIPO C), AUMENTANDO 1(UM) PONTO A NOTA DO APELANTE, RECONHECENDO O DIREITO DA PARTE REQUERENTE DE PERMANECER DEFINITIVAMENTE NO CERTAME ATÉ FINAL NOMEAÇÃO E POSSE EM CASO DE APROVAÇÕES EM TODAS AS FASES DO CERTAME, SEM QUALQUER PREJUÍZO OU DISCRIMINAÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CANDIDATOS, PARA TODOS OS FINS DE DIREITO”.
Os requeridos apresentaram contrarrazões ao recurso de apelação pugnando pelo improvimento do apelo, mantendo-se incólume a sentença monocrática.
A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento, mas improvimento do recurso, confirmando-se todos os termos da sentença.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0807952-21.2022.8.18.0140 proposta pelo Candidato Apelante em face do Estado do Piauí e da Fundação Universidade Estadual do Piauí - UESPI, visando: “a anulação da questão nº 19 da prova escrita objetiva tipo “C” e as equivalentes nas provas tipo “B” e “A” do Concurso Público convocado pelos réus através do Edital nº 002/2022”.
O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI julgou improcedentes os pedidos da inicial, entendendo que:
“Quanto a questão indicada, verifico que se trata, inicialmente de matéria eminentemente de raciocínio lógico e matemática básica, na qual o enunciado traz uma equação matemática, com dados numéricos que devem ser substituídos de acordo com a narrativa lógica que é apresentada. Assim sendo, muito embora o teor do texto possa assustar o candidato, com várias narrativas de temperatura, o que daria indicativo de uma matéria de física, o fato é que a resolução da questão perpassa através de raciocínio lógico puro, com utilização de matemática básica.
A interpretação textual é fundamental para os candidatos, e consta do edital, de modo que o perfeito entendimento da questão deve ser realizado, na dificuldade oferecida pela banca, para fins de selecionar os melhores preparados para o certame. Dessa feita é importante estabelecer, inicialmente, a natureza de raciocínio lógico da demanda.
Outrossim, no que se refere à fórmula matemática oferecida, há alegação de que teria havido inversão do símbolo “+“ para “-“, tornando o enunciado impossível de uma resposta apta. Tenho por insubsistente a argumentação. Explico.
Inicialmente a parte autora não faz prova em nenhum momento de sua alegação técnica de inversão do sinal matemático, fazendo mera alegação em sua petição, o que já a descredencializa de ser acatada por este juízo.
Outrossim, a banca trouxe a resolução da questão de forma analítica, comprovando que a fórmula oferecida estava correta, com o sinal indicativo grafado de forma perfeita, como muito bem se observa da resolução da questão na contestação, ID 26332754”.
A parte Autora interpôs recurso de Apelação requerendo: “A REFORMA DA SENTENÇA APELADA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL, CONFIRMANDO O PEDIDO DE TUTELA, A FIM DE DECLARAR NULA A QUESTÃO DE N. 15 DA PROVA TIPO A (QUESTÃO 19 TIPO C), AUMENTANDO 1(UM) PONTO A NOTA DO APELANTE, RECONHECENDO O DIREITO DA PARTE REQUERENTE DE PERMANECER DEFINITIVAMENTE NO CERTAME ATÉ FINAL NOMEAÇÃO E POSSE EM CASO DE APROVAÇÕES EM TODAS AS FASES DO CERTAME, SEM QUALQUER PREJUÍZO OU DISCRIMINAÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CANDIDATOS, PARA TODOS OS FINS DE DIREITO”.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer que aqui acolho passando a integrar o presente voto, opinou pelo improvimento do apelo nos seguintes termos:
“O apelante interpôs ação ordinária requerendo anulação da questão número 19 da prova “Tipo C”, do Concurso Público Edital nº 002/2021, do Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Piauí.
Sustentou o autor que a questão 19 apresentava erro por abordar matéria de Física, não veiculado em edital, e questionando acerca das “Leis de Newton”, alegou ainda incorreção na elaboração da questão.
O entendimento já pacificado pelo STF assevera que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora e adentrar no mérito do conteúdo das questões de um concurso, a exceção se daria apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, nesse sentido é o Tema 485, vejamos:
Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (STF. RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015)
O STJ também possui entendimento no sentido de que os atos administrativos da comissão examinadora do concurso público só podem ser revistos pelo Judiciário em situações excepcionais, para a garantia de sua legalidade – o que inclui, segundo o colegiado, a verificação da fidelidade das questões ao edital.
Deste modo, entende-se que a hipótese do Poder Judiciário proceda à anulação de questões de concursos públicos deve ser enfrentada com parcimônia, posto que é uma medida excepcional. O vício passível de gerar anulação deve restar configurado de forma evidente se apresentando primo ictu oculi".
Assim sendo, no caso em análise, é permitida a análise, pelo Poder Judiciário, do comando da questão impugnada, uma vez que trata-se de exame de compatibilidade do conteúdo da questão com o conteúdo programático previsto do Edital.
No caso dos autos, entende-se que não há ilegalidade, posto que a questão contestada não possui erro, bem como não extrapola o conteúdo programático previsto no Edital nº 002/2021.
(...)
Pontua-se ainda, que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade devendo o Poder Judiciário anulá-los apenas quando eivados de ilegalidade, adentrar o mérito administrativo para renovar correção de questões de concurso público violaria o princípio da separação de poderes e a reserva da administração.”
De fato, depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
A pretensão da parte Apelante encontra vedação constitucional intransponível, tratando-se inclusive de matéria já objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853 em 23/04/2015, onde firmou-se o entendimento de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, vejamos Ementa:
STF. Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.
(RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 29-06-2015)
No julgamento do citado Recurso Extraordinário nº 632.853, o Relator Ministro Gilmar Mendes fundamentou seu voto nos seguintes termos:
“Na espécie, o acórdão recorrido divergiu desse entendimento ao entrar no mérito do ato administrativo e substituir a banca examinadora para renovar a correção de questões de concurso público, violando o princípio da separação dos poderes e a própria reserva de administração.
Não se trata de controle de conteúdo das provas ante os limites expressos no edital, admitido pela jurisprudência do STF nas controvérsias judiciais sobre concurso público. Ao contrário, o acórdão recorrido, expressamente, substituiu a banca do certame, de forma a proceder à nova correção das questões.
Tanto a sentença quanto o aresto recorrido reavaliaram as respostas apresentadas pelos candidatos para determinar quais seriam os itens corretos e falsos de acordo com a doutrina e a literatura técnica em enfermagem. Com base nessa literatura especializada, o acórdão recorrido infirmou o entendimento da banca e identificou mais de um item correto em determinadas questões do certame, extrapolando o controle de legalidade e constitucionalidade, para realizar análise doutrinária das respostas.
Em outras palavras, os juízos ordinários não se limitaram a controlar a pertinência do exame aplicado ao conteúdo discriminado no edital, mas foram além para apreciar os critérios de avaliação e a própria correção técnica do gabarito oficial.
Assim, houve indevido ingresso do Poder Judiciário na correção de provas de concurso público, em flagrante violação à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.”
Em seu voto, o Ministro Teori Zavascki consignou que:
“Senhor Presidente, estou de pleno acordo com o Ministro-Relator, louvando a excelência do seu voto.
Em matéria de concurso público, a intervenção do Poder Judiciário deve ser mínima. De um modo geral, as controvérsias sobre concursos que se submetem ao Judiciário são de concursos da área jurídica. Os juízes se sentem mais à vontade para fazer juízo a respeito dos critérios da banca, embora se saiba que, mesmo na área do Direito, não se pode nunca, ou quase nunca, afirmar peremptoriamente a existência de verdades absolutas. Se, num caso concreto, a intervenção do Judiciário modifica o critério da banca, isso tem uma repercussão negativa enorme no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes. Por isso é que a intervenção judicial deve se pautar pelo minimalismo.”
Ainda no julgamento do citado Recurso Extraordinário nº 632.853, a Ministra Cármen Lúcia apresentou voto nos seguintes termos:
“No que se refere, no entanto, à possibilidade de se sindicar judicialmente, não tenho dúvida, tal como foi dito desde o voto do eminente Relator, que os concursos públicos contam com alguns elementos que são sindicáveis, sim, pelo Poder Judiciário. Não, porém, aqueles dois, basicamente, que são inerentes ao núcleo do ato administrativo - chama-se mérito, na verdade, é o merecimento, é o núcleo central do ato -, que dizem respeito apenas a que ou vale a decisão da banca, ou se substitui por uma decisão que seria, no caso, do Poder Judiciário. Quer dizer, o que o Poder Judiciário não pode é substituir-se à banca; se disser que é essa a decisão correta e não outra, que aí foge à questão da legalidade formal, nós vamos ter, como bem apontou o Ministro Teori, um juiz que se vale de um perito que tem uma conclusão diferente daquela que foi tomada pelos especialistas que compõem a banca. Então, na verdade, isso não é controle, mas é substituição.
Por isso mesmo, neste caso, não caberia de jeito nenhum a sindicabilidade pelo Poder Judiciário, resguardando-se o que Hely Lopes Meirelles chegava a chamar de soberania da banca quanto a esses elementos; quer dizer, não é que a banca fique inexpugnável, absolutamente como foi várias vezes acentuado aqui. Lembrando ainda, e apenas para fazer um apontamento, que quando se fala - e o Ministro Gilmar lembrou bem -, em reserva de administração, não é do Poder Executivo, porque isso vale para a atividade administrativa de qualquer dos Poderes, incluído aí o Poder Judiciário, em cujos concursos, realmente não pode ter as suas bancas substituídas pelo Poder Judiciário. Ressalva feita ao controle de legalidade quanto aos aspectos que são objetivos, e, por isso, sindicáveis, o que não se dá neste caso, razão pela qual, Senhor Presidente, eu acompanho às inteiras o voto do Ministro-Relator, dando provimento ao Recurso Extraordinário.”
No presente caso, busca a parte Apelante nova correção de sua prova, a ser realizada pelo Poder Judiciário, para que lhe seja atribuída a pontuação que entende devida.
Data vênia, da análise da inicial ver-se que o provimento da ação implica exatamente em substituir a banca examinadora na avaliação da prova realizada pela candidata Autora e na aplicação de notas a ela atribuída, hipótese vedada pela Suprema Corte.
Nos termos do entendimento do Ministro Teori Zavascki, já citado, “se num caso concreto, a intervenção do Judiciário modifica o critério da banca, isso tem uma repercussão negativa enorme no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes”.
No caso dos autos, resta evidente que substituir a banca examinadora, recorrigindo a prova da parte Apelante agora sob critérios do Judiciário, em detrimento aos demais candidatos que se submeteram aos mesmos critérios da banca examinadora, lesa de sobremaneira o princípio da isonomia.
O Pleno desta e. Corte, em julgamento do Mandado de Segurança nº 2013.0001.003127-1 em 21/08/2015, sob a relatoria do Des. Edvaldo Pereira de Moura, concluiu que: “Em regra, não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade do concurso público, tomar o lugar da banca examinadora, nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas”.
No mesmo sentido a 4ª Câmara Especializada Cível desta e. Corte, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2014.0001.009486-8 em 13/10/2015, sob a relatoria do Des. Fernando Lopes, também consignou em Ementa que “a atuação do poder judiciário deve ficar adstrita ao exame da legalidade e do respeito ao certame, vedada a discussão e apreciação dos critérios utilizados pela banca examinadora para formulação de questões e correção das provas realizadas”. Vejamos:
TJPI. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOTAS. IMPUGNAÇÃO DA PROVA ORAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. CESPE/UNB. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INCURSÃO NO MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
1. (…). 8. Em regra, não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade do concurso público, tomar o lugar da banca examinadora, nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas. Precedentes do STJ. Ordem denegada.
(TJPI. Mandado de Segurança Nº 2013.0001.003127-1. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. Tribunal Pleno. Data de Julgamento: 21/08/2015)
TJPI. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CONHECIDO. IMPROVIDO.
I- Em se tratando de anulação de questões de concurso público, a atuação do poder judiciário deve ficar adstrita ao exame da legalidade e do respeito ao certame, vedada a discussão e apreciação dos critérios utilizados pela banca examinadora para formulação de questões e correção das provas realizadas.
II- RECURSO CONHECIDO. IMPROVIDO.
(TJPI. Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.009486-8. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. 4ª Câmara Especializada Cível. Data de Julgamento: 13/10/2015)
De igual sorte o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança nº 49.499/BA, sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell, é que: “A jurisprudência desta Corte Superior não autoriza corriqueiramente a interferência do Poder Judiciário nos critérios de formulação e correção de avaliações de concurso público, a não ser em casos de ilegalidade flagrante e inobservância do edital. Vejamos:
STJ. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA SUBJETIVA. QUESTÃO. FALTA. CORRESPONDÊNCIA. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. EDITAL. PRETENSÃO. ANULAÇÃO. REJEIÇÃO. VERIFICAÇÃO. ABRANGÊNCIA. MATÉRIA. INVIABILIDADE. REVISÃO. CRITÉRIOS. AVALIAÇÃO. BANCA EXAMINADORA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior não autoriza corriqueiramente a interferência do Poder Judiciário nos critérios de formulação e correção de avaliações de concurso público, a não ser em casos de ilegalidade flagrante e inobservância do edital que, no entanto, não são a situação da casuística.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 49.499/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 22/03/2016)
Da análise dos autos, não constato ilegalidade flagrante ou inobservância do edital.
Assim, quanto ao mérito da demanda, constata-se que a sentença atacada não merece reparos.
Logo, resta forçoso concluir pela inexistência de direito da parte Apelante nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 19/05/2023
0807952-21.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorJEFFERSON CAMPOS TERCEIRO
RéuFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Publicação22/05/2023