
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0750871-49.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cabimento]
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
AGRAVADO: EVANDRO ANTONIO MOREIRA ALVES
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO - AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO ANTE A SUA PERDA DE OBJETO.
Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Processo nº 0807441-57.2021.8.18.0140, 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA SILVA, ora agravada.
Na decisão recorrida, o r. Magistrado a quo determinou que o banco autor se abstenha “de vender o veículo a terceiro até decisão definitiva na presente ação, sob pena de multa fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da conversão em perdas e danos em caso de improcedência.”
Nas razões recursais (Id 6226683, p. 01/09), o Banco requerido, ora agravante, sustenta que a multa cominatória aplicada no ato judicial recorrido desatende a qualquer critério de proporcionalidade e de razoabilidade e pode implicar em enriquecimento ilícito (art. 884, do Código Civil), motivo pelo qual pleiteia a seu afastamento.
Efeito suspensivo indeferido.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou suas contrarrazões.
É, em resumo, o que interessa relatar.
Compulsando os autos principais, verifiquei que o feito principal foi sentenciado em 12.01.2023.
Em sendo assim, o processo principal já se encontra devidamente sentenciado, o que, por certo, prejudica o Agravo de Instrumento interposto, não havendo motivo que justifique o seu julgamento, ante a falta do interesse recursal, pois eventual decisão proferida neste estágio e por esta via não alcançaria o fim almejado, mostrando-se patente a perda do objeto, à luz do artigo 932, II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA E ACÓRDÃO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No caso dos autos, a reclamação foi proposta contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, no julgamento de embargos de declaração em agravo de instrumento, não teria suprido omissão reconhecida nesta Corte Superior no julgamento do AREsp n.º 1.635.697/SP, outrora interposto pelo reclamante.
2. O agravo de instrumento em julgamento no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo dizia respeito a impugnação de decisão interlocutória que, em sede de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, afastou o reconhecimento da prescrição no caso.
3. Ocorre que, conforme documentos juntados pelo Estado de São Paulo (e-STJ, fls. 78/109) já houve prolação de sentença nos autos originários e, inclusive, julgamento da apelação interposta, na qual foi analisada novamente a questão da prescrição pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
4. Destarte, fica evidenciada a perda de objeto do agravo de instrumento em que prolatada a decisão em face da qual foi proposta a presente reclamação. Precedentes: AgInt no REsp 1826871/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 09/09/2020; AgInt no REsp 1849259/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020;
AgInt no REsp 1849940/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 17/09/2020.
5. Destaque-se que, uma vez que o agravo de instrumento em que debatida a questão da prescrição perdeu objeto em virtude da prolação da sentença e acórdão de apelação tratando de tal questão controversa, não há como considerar preclusa a prescrição por conta do agravo de instrumento. Assim, este tema poderá vir a ser analisado em recurso especial interposto em face do acórdão que julgou a apelação, se preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt na Rcl 40.493/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/04/2021, DJe 23/04/2021)”
Em vista disso, considerando o posicionamento jurisprudencial emanado pelo STJ, resta evidente a completa falta de interesse no prosseguimento do recurso em análise.
Destarte, o art. 557 do Código de Processo Civil c/c art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí dispõem que o relator negará monocraticamente seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, reputo PREJUDICADO este Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente do objeto, ao tempo em que denego seguimento ao recurso.
INTIMEM-SE as partes do inteiro teor desta decisão.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 2 de março de 2023.
0750871-49.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCabimento
AutorBANCO VOLKSWAGEN S.A.
RéuEVANDRO ANTONIO MOREIRA ALVES
Publicação04/03/2023