
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0758860-09.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Bem de Família ]
AGRAVANTE: FRANCISCO DONATO LINHARES DE ARAUJO FILHO
AGRAVADO: LUAUTO CAR LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INTERNO interposto por FRANCISCO DONATO LINHARES DE ARAUJO FILHO contra decisão deste juízo o qual manteve a decisão recorrida advinda de Agravo de Instrumento que manteve a decisão do juízo de origem, o qual determinou que fossem reservados 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos atuais do aqui agravante.
No entanto, antes da análise do Agravo Interno, necessário verificar a eventual perda superveniente do objeto dos autos, sob pena de o fazer posteriormente, tornar inócuo a decisão sobre o presente recurso.
Pela dinâmica procedimental dos autos do Agravo de Instrumento processo nº (0757790-54.2022.8.18.0000), houve o julgamento do mencionado recurso na sessão de hoje, 14 de março.
Esse fato superveniente tem repercussão na órbita do interesse de agir do agravante, o qual resulta inexistente, de modo a inviabilizar o prosseguimento deste recurso, vale dizer, agravo interno, impondo-se a perda superveniente do objeto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Esclareça-se que o magistrado pode analisar, a qualquer tempo, a existência das condições da ação, devendo extinguir o feito sem resolução do mérito quando observar a ausência de qualquer delas no decorrer do trâmite processual. Assim, para que o processo seja útil é preciso que haja a necessidade concreta do exercício da jurisdição e ainda a adequação do provimento pedido e do procedimento escolhido à situação deduzida. Prejudicado, portanto, a análise do Agravo Interno.
Dessa forma, nos termos do artigo 932, inc. III, do CPC/2015, JULGO PREJUDICADO o presente incidente recursal, ante a flagrante perda superveniente do seu objeto.
Outrossim, transcorrido in albis o prazo recursal, determino seja certificado o trânsito em julgado e adotadas as providências exigíveis para o devido arquivamento do agravo interno.
Intime-se e Cumpra-se.
TERESINA-PI, 2 de março de 2023.
0758860-09.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBem de Família
AutorFRANCISCO DONATO LINHARES DE ARAUJO FILHO
RéuLUAUTO CAR LTDA
Publicação14/03/2023