TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010346-24.2016.8.18.0082
RECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RECORRIDO: ISRAEL ISIDORIO DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: DANIEL BATISTA LIMA, AGAMENON LIMA BATISTA FILHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. COBRANÇA DE TARIFAS. TARIFA DE CADASTRO. DEVIDA. TAXA DE AVALIAÇÃO DO BEM. INDEVIDA. TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO. INDEVIDA. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. RESP 1.578.526. NÃO CONFIGURA DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDOS. RECURSO DO REQUERENTE IMPROVIDO. RECURSO DA REQUERIDA PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010346-24.2016.8.18.0082
Origem:
RECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RECORRIDO: ISRAEL ISIDORIO DE CARVALHO
Advogados do(a) RECORRIDO: AGAMENON LIMA BATISTA FILHO - PI6824-A, DANIEL BATISTA LIMA - PI6825-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO proposta por ISRAEL ISIDORO DE CARVALHO em face de AYMORÉ CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A aduzindo que firmou contrato de financiamento junto a requerida, com o objetivo de financiar veículo automotor. Diz que no ato da assinatura do referido contrato, a instituição bancária contratada cobrou indevidamente tarifas bancárias que entende serem indevidas, razão pela qual requereu a restituição, em dobro, das tarifas cobradas indevidamente, bem como indenização por danos morais.
Sobreveio sentença (ID 6849920) que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para EXTINGUIR o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DECLARAR a abusividade das cláusulas contratuais que estipulam a cobrança de TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM e TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. Via de consequência, CONDENAR a parte requerida a ressarcir o autor, de forma dobrada, o valor da TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM, no montante original de R$275,00(duzentos e setenta e cinco reais) e da TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO no valor original de R$120,59 (cento e vinte reais e cinquenta e nove centavos), valores atualizados monetariamente a contar da data da celebração do contrato entre as partes, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Razões do Recorrente ISRAEL ISIDORIO DE CARVALHO (ID 6849924): da síntese do processo – do resumo dos fatos; da sentença a quo; das razões para reforma da sentença. Por fim, requer que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos formulados na inicial, reformando-se a sentença a quo.
Razões do Recorrente AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (ID 6849931): da síntese da demanda; das razões de reforma da sentença; da previsão legal para cobrança das tarifas da financeira; do não cabimento de restituição de valores ante a fruição do seguro pelo segurado; da inexistência de abusividade; do exercício regular de um direito; do não cabimento da repetição do indébito na forma dobrada; da boa-fé que permeia a conduta do recorrente. Por fim, requer reforma da r. sentença impugnada na íntegra ou que a devolução dos valores cobrados em sua forma simples.
Contrarrazões da AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (ID 6849934)propugnando pela NEGATIVA DE PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte recorrente.
Contrarrazões de ISRAEL ISIDORIO DE CARVALHO(ID 6849937)propondo pela manutenção da sentença, devendo a mesmo ser reformada apenas para majorar o quantum indenizatório. É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Inicialmente necessário esclarecer que a matéria discutida nos autos já foi objeto de julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.526 e que havia determinado a suspensão das ações que versassem acerca da validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem.
Passo então a análise do mérito.
No que se refere à cobrança de Tarifa de Cadastro em contrato de financiamento bancário, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566 estabelecendo que nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução — CMN nº 3.518/2007, em 30-04-2008, pode ser cobrada a referida tarifa no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Portanto, é válida a cobrança da Tarifa de Cadastro.
No presente caso, não encontro prova nos autos da efetiva prestação dos serviços concernentes a registro de contrato e a avaliação do bem, observando-se que o Recorrente se limitou a sustentar a licitude da cobrança das referidas tarifas, razão pela qual deve ser mantida a condenação no tocante as tarifas supramencionadas.
No que se refere à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça julgou a Reclamação nº 7047-MG (2011/0251042-6) acerca da controvérsia sobre a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, determinando-se que a devolução seja feita de forma simples.
O tocante a indenização por danos morais, não vislumbro sua configuração, mais sim mero dissabor, desconforto ou contratempo a que estão sujeitos os indivíduos nas suas relações e atividades cotidianas. Assim, entendo que inexistiu ato ilícito capaz de gerar obrigação de indenizar por danos morais.
Ressalta-se que o caput do art. 932, V, “b” do Novo Código de Processo Civil, autoriza o relator a decidir se dará ou não provimento ao recurso de forma monocrática, senão vejamos:
Art. 932 – Incumbe ao relator:
[…]
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
[…]
Ante o exposto, notadamente porque o comando judicial está amparado na jurisprudência das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e de Direito Público, DOU PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto pela AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. para: determinar a DEVOLUÇÃO SIMPLES que a requerida cobrou indevidamente do valor de R$ 395,59(trezentos e noventa e cinco e cinquenta e nove centavos), referente a Tarifa Registro de contrato e Tarifa de Avaliação de bem, valores atualizados monetariamente a contar da data da celebração do contrato entre as partes, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Ônus de sucumbência pelo recorrente vencido ISRAEL ISIDORIO DE CARVALHO nas custas e nos honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 10/05/2023
0010346-24.2016.8.18.0082
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RéuISRAEL ISIDORIO DE CARVALHO
Publicação10/05/2023