TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800619-39.2018.8.18.0049
APELANTE: RAIMUNDO PAZ DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA VOSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DOCUMENTO INIDÔNEO A COMPROVAR A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AO CONSUMIDOR. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1 – Versam os autos acerca de embargos de declaração opostos em face de acórdão no qual consta erro material por ausência de apreciação de sustentação oral e omisso quanto à não determinação de compensação dos valores anteriormente transferidos ao consumidor apelante/embargado.
2 – Quanto à apreciação da sustentação oral, verifica-se a reiteração das argumentações anteriores, não ostentando estas qualquer impacto sobre o teor do Acórdão embargado.
3 - Quanto à alegada ausência de determinação de compensação dos valores anteriormente transferidos ao embargado, a omissão não resta configurada, uma vez que, a matéria foi tratada expressamente no referido acórdão, observando-se que o documento acostado aos autos pela instituição financeira é incapaz de ser autenticado.
4 - O que se constata dos autos é que o embargante pretende, na verdade, rediscutir o mérito da causa por meio destes aclaratórios, medida esta, incompatível com a finalidade do recurso. Precedentes.
5 – Embargos conhecidos e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Os autos tratam de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO PAN S.A, contra acórdão proferido por esta e. 4ª Câmara Especializada Cível, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargado RAIMUNDO PAZ DE OLIVEIRA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito (Proc. nº 0800619-39.2018.8.18.0049).
Consoante consta do Acórdão embargado (Num. 8553680), esta 4ª Câmara Especializada Cível deu provimento aos recurso interposto por Raimundo Paz Oliveira, e declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 315900796-6 e determinou o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Condenou o banco apelado/embargante à devolução em dobro do que fora descontado do benefício previdenciário do apelante/embargado, acrescido de juros e correção monetária; e ainda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor esse também acrescido de juros de mora e correção monetária. Ato contínuo, fixou honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a serem pagos pela instituição financeira.
Em suas razões de embargos de declaração (Num. 8663149), o banco embargante alega a existência de erro material, pois não foi apreciado seu pedido de sustentação oral. Acrescenta a existência de omissão no Acórdão embargado (Num. 8553680), uma vez que, este não considerou os documentos juntados que comprovam a efetiva transferência dos valores em favor do consumidor apelante sendo, portanto, devida a compensação dos valores. Pleiteia o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, para que seja sanada a omissão apontada.
Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões recursais (Num. 8910972), nas quais afirma inexistir qualquer vício no acórdão embargado, bem como, que a instituição financeira embargante pretende apenas rediscutir o mérito da decisão embargada. Pugna pelo conhecimento e improvimento dos aclaratórios.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):
I. Requisitos de admissibilidade
O recurso é tempestivo e formalmente regular. Portanto, CONHEÇO dos aclaratórios.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Destaca-se previamente, que conforme dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração é espécie de recurso cuja fundamentação vincula-se à demonstração de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado. Transcrevo:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . - Grifos acrescidos.
Deste modo, acerca do cabimento dos presentes embargos, alega o banco embargante, a existência de erro material na medida em que, não houve a apreciação do pedido de sustentação oral (Num. 6508995). Em sede de sustentação oral afirma a validade da contratação, razão pela qual, a sentença proferida na origem deve ser mantida. Acrescenta ainda, a existência de omissão no acórdão embargado, ao passo que, não determinou a compensação dos valores anteriormente transferidos ao embargante (Documento Num. 3362811).
Não assiste razão ao banco embargante.
Quanto à apreciação da sustentação oral, verifica-se a reiteração das argumentações anteriores, não ostentando estas, qualquer impacto sobre o teor do Acórdão embargado (Num. 8553680).
Por sua vez, no que concerne à alegada omissão, por não haver, o Acórdão embargado (Num. 8553680) determinado a compensação dos valores anteriormente transferidos ao embargante (Documento Num. 3362811), esta não resta configurada, uma vez que, a matéria foi tratada expressamente no referido acórdão. Observe-se:
Cumpre destacar que o banco apelado apenas juntou documento que não possui nenhum tipo de autenticação (id. Num. 3362811), de modo que não constitui prova idônea para comprovar a efetiva transferência dos valores em favor do autor, porquanto se trata de documento produzido unilateralmente. (Num. 8553680 - Pág. 3 - 4)
Deste modo, o que se constata dos autos é que o embargante pretende, na verdade, rediscutir o mérito da causa por meio destes aclaratórios, medida esta, incompatível com a finalidade do presente recurso.
Diga-se, inclusive, que a orientação do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já devidamente enfrentada e decidida no acórdão impugnado. Eis os julgados a seguir:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 2. Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS: 53291 GO 2017/0027100-2, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 12/04/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 22/04/2022) – Grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão embargado, dentre outros fundamentos, consignou: "Nos termos da jurisprudência do STJ, é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude". 2. Não percebo, na espécie sub judice, nenhuma omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando aos Embargos o efeito infringente. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2106269 RS 2022/0106058-3, Data de Julgamento: 17/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2022) – Grifos acrescidos.
Por conseguinte, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração.
IV. Dispositivo
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios, mantendo-se incólume o acórdão impugnado.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
É como voto.
0800619-39.2018.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO PAZ DE OLIVEIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação19/04/2023