Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0803701-10.2021.8.18.0167


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO . VÍCIO DE CONSENTIMENTO . FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONFIGURADOS . RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM EM DESACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DEVOLUÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803701-10.2021.8.18.0167 - Relator: MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA - 2ª Turma Recursal - Data 18/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803701-10.2021.8.18.0167

RECORRENTE: ANTONIO JOSE NICOLAU

Advogado(s) do reclamante: AUREA MILENA CAMPELO FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AUREA MILENA CAMPELO FERREIRA, VITORIA MARIA SOUSA BILUCA

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO . VÍCIO DE CONSENTIMENTO . FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONFIGURADOS . RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM EM DESACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DEVOLUÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803701-10.2021.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: ANTONIO JOSE NICOLAU 
Advogados do(a) RECORRENTE: AUREA MILENA CAMPELO FERREIRA - PI18217-A, VITORIA MARIA SOUSA BILUCA - PI18417-A

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


RELATÓRIO



Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial para (ID 8701577): a) Determinar, em sede de tutela de urgência, a rescisão contratual e o cancelamento dos descontos, referente ao cartão de crédito consignado, da folha de pagamento da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a cada novo desconto realizado até o limite do valor da causa b) Condenar a parte ré a pagar, o valor, já dobrado, de R$ 39.817,92, a título de restituição de valores pagos indevidamente, bem como os valores descontados após a propositura da ação, com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde a citação e correção monetária, nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do ajuizamento c) Condenar a parte ré, ainda, a pagar, a título de danos morais, a quantia arbitrada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a data do arbitramento.

Irresignada, a parte requerida interpôs recurso inominado. Nas razões recursais, alega, em suma: a declaração de existência do débito; a inexistência de ato ilícito imputável ao banco (fato de terceiro); a repetição simples dos valores descontados e; a redução do quantum indenizatório. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 8240352 ).O recorrido apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (Num. 8701595 - Pág. 1 ).

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 



VOTO



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cinge-se a controvérsia recursal à validade da celebração de contrato de cartão de crédito consignado entre a requerente/recorrida a instituição financeira requerida/recorrente e responsabilidade civil desta pela contratação irregular.

Inicialmente faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso. A propósito:

 

Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”



No mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, veja-se:

 

Súmula n.º 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.



Na hipótese, verifico, através das faturas acostadas pelo banco recorrente, que não houve utilização do prefalado cartão de crédito pela pate requerente/recorrida, o que evidencia que a operação foi realizada por meio fraudulento.

A fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.

A redução do valor dos proventos da parte recorrida, em razão de descontos decorrente de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, quem determinou à autarquia federal que fizesse o débito em seu benefício, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo consumidor. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.

Neste sentido é a jurisprudência das Turmas Recursais do TJGO:



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUANTIA INDENIZATÓRIA. REDUÇÃO. 1 ? Não comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, havendo fortes indícios de fraude na operação, aplicável ao caso a Súmula nº 479 do STJ, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, mostra-se escorreita a declaração de inexistência das transações. 2 - Constatado que a quantia fixada a título indenizatório não guarda observância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, impositiva a sua redução. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

(TJ-GO - Apelação (CPC): 00099517320198090087, Relator: Des(a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 15/06/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/06/2020)



Todavia, para que seja declarada a rescisão do contrato, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a restituição daquilo que o banco efetivamente depositou na conta do autor, bem como a devolução daquilo que o banco tenha descontado indevidamente de seus rendimentos.

Em relação ao dano moral, este é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrido, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.

A indenização por danos morais deve atender aos objetivos de reprovação e desestímulo, bem como considerar a extensão do dano. Deste modo, impõe-se a redução da condenação de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que melhor se adequa às circunstâncias do caso.

Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento, em parte, do recurso, para reduzir o valor referente a condenação por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como determinar ao recorrente a restituição das parcelas cobradas do recorrido, de forma simples, devendo ser atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação, no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos jurídicos.

Sem sucumbência recursaal.

É como voto.



Teresina, datado e assinado eletronicamente.



 



Teresina, 18/05/2023

Detalhes

Processo

0803701-10.2021.8.18.0167

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ANTONIO JOSE NICOLAU

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

18/05/2023