TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800207-45.2021.8.18.0036
ÓRGÃO JULGADOR 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ALTOS / VARA /ÚNICA
APELANTE: ANTÔNIO MARIA DE ARAÚJO
ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/PI N°. 15.343)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI N°. 7.197-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTADO AOS AUTOS. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. OPOSIÇÃO DA PARTE RÉ. JULGAMENTO DA AÇÃO. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANTIDA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2. Da análise dos autos, denota-se que a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora/apelante. 3. No caso em apreço, tendo havido a citação e apresentada a contestação o juiz somente poderia homologar o pedido de desistência da ação, caso tivesse a anuência da parte ré, o que não ocorreu. Portanto, houve desacerto do magistrado ao julgar o feito. 4. No que se refere à condenação em litigância de má-fé, não se pode admitir que o Poder Judiciário tenha sido acionado sem que antes um mínimo de diligências fossem realizadas para constatar o débito tido pelo autor como inexistente. 5. A litigância de má-fé tem o condão de gerar a responsabilização do sujeito que atua em desconformidade com os deveres processuais e com a boa-fé processual, punindo o infrator com a condenação em multa por litigância de má-fé e em indenização pelos prejuízos sofridos. 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem. Desta forma, majorar verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO MARIA DE ARAÚJO contra sentença (id. 8210811)proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí (PI), nos autos da Ação Declaratória de Relação Contratual C/C Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0800207-45.2021.8.18.0036) proposta pelo ora apelante em face do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.
Na sentença (ID. 8210811), o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, ante a inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil atribuíveis ao demandado, o que afasta, via de consequência, o dever de indenizar.
Aplicou à parte requerente as penalidades por litigância de má-fé no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
Em face da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade em razão de tratar-se de parte assistida pelos benefícios da Justiça Gratuita.
Irresignado com a sentença, o autor interpôs o presente recurso de apelação (ID. 8210813). Nas razões recursais, sustenta que ajuizou a presente ação acreditando estar sofrendo descontos indevidos em seu benefício de renda mínima da Previdência Social e, supondo ser vítima de fraude via sistema de empréstimos consignados, encaminhou administrativamente à instituição demandada, requerimento no intuito de obter uma via do contrato, já que não foi entregue uma segunda via ao autor, bem como do documento comprobatório do depósito, DOC, TED ou qualquer outra da espécie, feito em seu nome, não logrando nenhum êxito.
Alega que requereu a desistência da ação, contudo, o magistrado de 1º Grau julgou o feito, desconsiderando o seu pedido e o condenando em litigância de má-fé; que, a sentença não levou em consideração que se trata de pessoa em situação financeira que sobrevive com apenas 01 (um) salário mínimo; que não praticou conduta prevista no art. 80 do Código de Processo Civil.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar da sentença de 1° Grau no tocante à condenação em litigância de má-fé.
Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser assistida pela gratuidade da justiça.
Em suas contrarrazões recursais, o banco recorrido pugna pelo improvimento do recurso (ID. 8211069).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil (ID. 8417002).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, em observância à recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO DO RELATOR
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte apelante.
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.
2. DO MÉRITO DO RECURSO
Na origem, a parte apelante ajuizou Ação Declaratória de Relação Contratual C/C Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais sustentando ter sido surpreendida com a informação de que havia diversos empréstimos supostamente contratados, mensalmente consignados em seus proventos, requerendo a nulidade do contrato supostamente firmado com o banco apelado.
Após a citação, o banco apresentou contestação e juntou aos autos cópia do contrato entabulado entre as partes (ID. 8210800), fato que ensejou o pedido de desistência da ação da parte autora (ID. 8210805).
Instado a se manifestar acerca do aludido pedido, o banco apelado não concordou com a desistência da ação, requerendo o julgamento do feito com a condenação da parte autora em litigância de má-fé (ID. 8210809).
Diante da oposição ao pedido de homologação de acordo, o magistrado de 1º Grau julgou o feito, não acolhendo o pedido de desistência, diante da discordância do réu manifestada.
Neste sentido, julgou improcedentes o pedido formulados pela autora e o condenou em litigância de má-fé, em 2% sobre o valor da causa.
No caso em apreço, tendo havido a citação e apresentada a contestação o juiz somente poderia homologar o pedido de desistência da ação, caso tivesse a anuência da parte ré, o que não ocorreu.
Com efeito, o art. 485 do Código de Processo Civil prevê:
Art. 485: O juiz não resolverá o mérito quando:
(…)
§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Neste passo, não houve desacerto do magistrado, pois, após o oferecimento da contestação, a parte autora somente poderá desistir da ação, com o consentimento do ré, fato que ocorreu no caso em espécie.
No que se refere à condenação em litigância de má-fé, não se pode admitir que o Poder Judiciário tenha sido acionado sem que antes um mínimo de diligências fossem realizadas para constatar o débito tido pelo autor como inexistente.
E dever das partes e de todos aqueles que participam do processo, expor os fatos em juízo conforme a verdade e proceder com lealdade e boa-fé, não formulando pretensões quando cientes de que são destituídas de fundamento.
A toda evidência, valendo-se a parte autora de alegações genéricas, incertas e destituídas de fundamento, tal atitude configura-se como clara tentativa de alterar a verdade dos fatos, consoante dicção do artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil.
A boa-fé processual, na nova codificação processual, foi alçada à categoria de normal fundamental do processo civil, consoante norma colhida do art. 5º do Código de Processo Civil, que prescreve que “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”.
Extrai-se, assim, do dispositivo, o princípio da boa-fé processual, que impõe aos sujeitos processuais que atuem em conformidade com a boa-fé processual objetiva.
O artigo 80 do diploma processual civil afasta quaisquer dúvidas acerca da aplicabilidade de sanção às partes que busquem se locupletar indevidamente, onerando o Judiciário, a fim de alcançar interesses escusos, vez que cria um rol de hipóteses em que é aplicável a multa. In verbis:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Da mesma forma, ao constatar a violação dos deveres inerentes ao princípio da boa-fé objetiva, a jurisprudência desse Egrégio Tribunal de Justiça corretamente aplica aos litigantes a sanção processual prevista no art. 81 do Código de Processo Civil:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. REGULARIDADE. CONTRATO ASSINADO. SEMELHANÇA DAS ASSINATURAS CONSTANTES DOS DOCUMENTOS. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANTIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As provas documentais juntadas aos autos comprovam a regularidade do contrato, o seu documento de identidade e o contrato foi assinado de forma legível e de boa caligrafia pela recorrente. 2. Nos contratos de natureza real o negócio jurídico se perfectibilizam no momento da entrega do objeto contratado, ou seja, com a tradição. No caso em concreto, fora apresentado extrato da conta da apelante, constando recebimento dos valores apontados no contrato, havendo, pois, a tradição, com a consequente perfectibilização do negócio jurídico na forma pactuada entre os sujeitos da relação obrigacional. 3. A litigância de má-fé tem o condão de gerar a responsabilização do sujeito que atua em desconformidade com os deveres processuais e com a boa-fé processual, punindo o infrator com a condenação em multa por litigância de má-fé e em indenização pelos prejuízos sofridos. 4. A parte apelada, se desincumbindo de seu ônus de comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da autora, acostou aos autos contrato com assinatura idêntica aos dos documentos pessoais apresentados, bem como há nos autos resposta da Caixa Econômica Federal à determinação de demonstrar, por meio dos extratos da conta da apelante, se houve recebimento de valores, sendo positiva a resposta. Portanto, acertada a decisão do juízo de primeiro grau que condenou a parte em litigância de má-fé, diante de todo o contexto fático e probatório apresentados nos autos. 5. Apelação cível conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0804165-25.2019.8.18.0031 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/05/2021).
No caso em apreço, não passa despercebida a circunstância de que a parte autora, valendo-se de manobra ilegítima, buscou furtar-se ao cumprimento da obrigação que lhe toca, alterando, para tanto, a verdade dos fatos, acabando por dar versão não condizente com a verdade, de maneira a infringir o dever da lealdade processual.
Ora, a garantia de acesso ao Judiciário, tal como prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal não legitima o manejo de ações temerárias pelo jurisdicionado, ao que parece, numa tentativa abusiva de fazer prevalecer falaciosa pretensão indenizatória por danos morais e materiais, o qual, registra-se, não provado fielmente.
Assim, quanto à litigância de má-fé da Apelante evidenciou-se o comprometimento da boa-fé, lealdade e cooperação que devem orientar a busca da tutela jurisdicional, restando correta condenação imposta; bem como o valor da multa aplicada.
3. DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.
Desta forma, majoro verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem. Desta forma, majorar verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0800207-45.2021.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO MARIA DE ARAUJO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação27/04/2023