Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0006028-81.2017.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. HIPÓTESES PREVISTAS PELO ART. 619 DO CPP NÃO CONFIGURADAS. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, não é necessário que os dispositivos legais tidos por violados constem, expressamente, do acórdão recorrido, sendo suficiente que a questão federal tenha sido enfrentada pela Corte a quo, admitindo-se, pois, o chamado prequestionamento implícito, tal como ocorreu, na espécie. Precedentes do STJ. 3. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0006028-81.2017.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0006028-81.2017.8.18.0140

APELANTE: EVANILDO SOARES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO LAGE FORTES

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. HIPÓTESES PREVISTAS PELO ART. 619 DO CPP NÃO CONFIGURADAS. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.  

1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 

2. Consoante a jurisprudência do STJ, não é necessário que os dispositivos legais tidos por violados constem, expressamente, do acórdão recorrido, sendo suficiente que a questão federal tenha sido enfrentada pela Corte a quo, admitindo-se, pois, o chamado prequestionamento implícito, tal como ocorreu, na espécie. Precedentes do STJ. 

3. Embargos conhecidos e rejeitados. 


ACÓRDÃO 

 Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos embargos declaratórios, opostos ao acórdão combatido, em face da inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do Código de Processo Penal, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por EVANILDO SOARES DA SILVA, contra o ACÓRDÃO de ID 8959352, proferido por esta 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL nos autos da Apelação Criminal de numeração em epígrafe. 


Nas RAZÕES RECURSAIS (ID 9269805), a irresignação do Recorrente cinge-se à hipótese de omissão no Acórdão quanto à análise da suposta violação ao artigo 23, I, do Código Penal, razão pela qual requer o conhecimento e provimento do presente Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento da matéria. 


Por sua vez, o Ministério Público Superior apresentou CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS (ID 9806426), pugnando pela rejeição dos aclaratórios interpostos, razão pela qual deve ser mantido integralmente o Acórdão recorrido. 


É o sucinto relatório. 


VOTO

ADMISSIBILIDADE 


Os embargos de declaração interpostos cumprem os pressupostos de admissibilidades objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).  

 

Portanto, deve ser conhecido o incidente. 


MÉRITO RECURSAL 


À guisa de partida, insta mencionar que o artigo 619 do Código de Processo Penal assim estabelece sobre o cabimento dos embargos de declaração: 


Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 


A propósito, ensina Guilherme de Souza Nucci: 


"Trata-se de recurso posto à disposição de qualquer das partes, voltado ao esclarecimento de dúvidas surgidas no acórdão, quando configurada ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão, permitindo, então, o efetivo conhecimento do teor do julgado, facilitando a sua aplicação e proporcionando, quando for o caso, a interposição de recurso especial ou extraordinário." (Código de Processo Penal Comentado. 8ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 980). 


Consoante relatado, o recorrente alega que houve omissão no Acórdão quanto à análise da suposta violação ao artigo 23, I, do Código Penal, alegando que, apesar de se manifestar sobre a não incidência do excludente de ilicitude (estado de necessidade), não mencionou o referido dispositivo legal que o embargante pretende discutir em eventual Recurso Especial, razão pela qual requer o conhecimento e provimento do presente Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento da matéria. 

 

Nesse sentido, cumpre ressaltar que os embargos de declaração podem ser opostos contra os acórdãos proferidos pelos Tribunais, desde que satisfeitos seus pressupostos lógicos, a saber: a) ambiguidade; b) obscuridade; c) contradição; e, d) omissão.  

 

Na mesma esteira, prevê o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, com as reformas imprimidas pela Resolução N°06/2016: 

 

Art. 368. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial dos órgãos colegiados, assim como contra decisão do relator ou de outro integrante do Tribunal, nos feitos cíveis e criminais, que contenham quaisquer dos vícios ou defeitos previstos em lei.  


Sobre o tema ventilado, cumpre registrar que, nos termos da jurisprudência do STJ, não é necessário que os dispositivos legais tidos por violados constem, expressamente, do acórdão recorrido, sendo suficiente que a matéria tenha sido enfrentada, pela Corte a quo, admitindo-se, pois, o chamado prequestionamento implícito, exatamente como ocorreu no presente caso. 


A propósito: 


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INADMITIU O RECURSO, POR FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO FEDERAL ENFRENTADA E REFUTADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO ATENDIDO. ADMISSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA A SERVIDOR. VALORES DEVIDOS DESDE A IMPETRAÇÃO ATÉ O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO RITO DO ART. 730, I E II, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 

[...] 

II. Consoante a jurisprudência do STJ, não é necessário que os dispositivos legais tidos por violados constem, expressamente, do acórdão recorrido, sendo suficiente que a questão federal tenha sido enfrentada pela Corte a quo, admitindo-se, pois, o chamado prequestionamento implícito, tal como ocorreu, na espécie. Precedentes do STJ. 

[...] 

(AgRg no AREsp n. 419.710/PA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 3/4/2014) 

 

Dessa forma, verifica-se que a questão foi devidamente enfrentada no r. Acórdão. Transcrevo: 

 

Por certo, não restou comprovado pela defesa qualquer perigo atual ou situação emergencial que justificasse o porte de arma por parte do réu, a fim de salvar direito próprio ou alheio, nos termos da disposição legal do art. 24, do Código Penal: 

Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se”. 

Como se vê, para que haja configuração da excludente do estado de necessidade, é preciso que o agente tenha agido para salvar de perigo atual, que não provocou nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício não era razoável exigir-se. 

Perigo atual não se confunde com hipotética agressão futura, sendo que a aquisição de arma de fogo para defesa de eventual crime futuro não configura a referida excludente. 

No caso dos autos, o ora apelante afirma que possuía a arma tendo em vista que reside em bairro com alto grau de periculosidade. Contudo, o reconhecimento da aludida causa de excludente exige, portanto, a existência de um perigo atual e concreto, e não um perigo eventual e abstrato. 

[...] Dessa forma, vê-se que o apelante não sofrera nenhum perigo qualificado pela atualidade e concretude, apenas relata ter adquirido o armamento para defesa pessoal, uma vez que o bairro em que reside é, aparentemente, considerado perigoso na cidade, o que, por si só, não tem o condão de caracterizar a atualidade e concretude do perigo, afastando-se, assim, qualquer possibilidade de configuração da pretendida excludente da antijuridicidade. 

Sabe-se que cabe ao Estado a garantia da incolumidade pública, não cabendo ao cidadão comum o armamento privado para fins de proteção. Caso o apelante se visse realmente ameaçado, deveria procurar os órgãos competentes para promover sua segurança pessoal, e não procurando se defender por seus próprios meios. 

Assim, não merece prosperar o pleito defensivo de absolvição do apelante com o reconhecimento da causa de exclusão da ilicitude do estado de necessidade.” 

 

Assim, conquanto sustente o embargante a existência de omissão, não se constata a referida vicissitude no acórdão vergastado, que procedeu à devida análise da matéria, conforme demonstrado acima. 

 

Nesse sentido: "Os embargos de declaração não têm o caráter de reavaliação da valoração feita aos fatos, nem tampouco das provas. Trata-se de recurso exclusivo para situações excepcionais, quando há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p.1270). (TJSC, Embargos de Declaração n. 0021506-24.2007.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 14-02-2019)". 

 

Como se extrai dos autos, a matéria referida nos presentes embargos foi expressamente apreciada, de forma satisfatória, inexistindo qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 

 

De fato, não havendo ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, ou ainda erro material no julgado, deverão ser rejeitados os Embargos Declaratórios.  

 

Este é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, de onde colaciono os seguintes arrestos: 

 

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 155.898/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015). 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. Não há no acórdão ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão, consoante disposto no art. n. 619 do Código de Processo Penal - CPP, revestindo-se os aclaratórios de caráter manifestamente infringente, o que não se coaduna com a medida integrativa. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 686.965/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015) 

 

Ressalte-se também que, ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente possuem cabimento quando presentes, ao menos, um dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal. 

 

Nesta vereda segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de onde colho os seguintes julgados: 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. (…) SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS PREVISTOS NA CARTA MAGNA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A ofensa a dispositivo legal ou a brocardos insertos na Constituição Federal há de ser suscitada em sede de recurso extraordinário, nos termos do art. 102, III, da Carta Política, e não pela via dos aclaratórios, ainda que para fins de prequestionamento. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC 311.945/MS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. PREQUESTIONAMENTO. JUNTADA DE MÍDIAS DA SESSÃO DE JULGAMENTO. NÃO CABIMENTO. (…) 3. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração têm suas hipóteses de cabimento restritas ao art. 619 do CPP, ausentes na espécie. (…) 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC 97.421/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 07/08/2015) 


Assim, inexistindo qualquer vício – tal como ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada – é imprópria a utilização dos embargos declaratórios quando se pretende apenas o reexame de questão já apreciada e julgada ou o prequestionamento de matéria a ser apreciada nas instâncias especial e extraordinária. 

 

Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos embargos declaratórios, opostos ao acórdão combatido, em face da inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do Código de Processo Penal. 


É como voto. 

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos embargos declaratórios, opostos ao acórdão combatido, em face da inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do Código de Processo Penal, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.


DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0006028-81.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

EVANILDO SOARES DA SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/03/2023