Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0836682-76.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E LIMITAÇÃO DE DESCONTO EM 30%. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO DE PRESTAÇÃO EM CONTA CORRENTE UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. LIMITE DE 30% DOS VENCIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há falar em ausência de interesse processual quando a parte autora tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo demonstrando o seu direito, as razões pelas quais entende ser cabível o pedido, bem como a sua finalidade. 2. É válida a cláusula que autoriza o desconto em conta-corrente para pagamento das prestações do contrato de empréstimo livremente pactuado, ainda que se trate de conta utilizada para recebimento de salário. 2. Os descontos, todavia, não podem ultrapassar 30% (trinta por cento) da remuneração líquida percebida pelo devedor, após deduzidos os descontos obrigatórios (Previdência e Imposto de Renda). 4. Recurso conhecido e improvido. 5. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0836682-76.2021.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/11/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0836682-76.2021.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA

APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A.

ADVOGADOS: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB/MA N°. 14.009-A) e OUTROS

APELADO: MAURO CARDOSO VENTURA

ADVOGADOS: ANILSON ALVES FEITOSA OAB/PI N°. 17.195) e OUTRO

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 


 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E LIMITAÇÃO DE DESCONTO EM 30%. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO DE PRESTAÇÃO EM CONTA CORRENTE UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. LIMITE DE 30% DOS VENCIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há falar em ausência de interesse processual quando a parte autora tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo demonstrando o seu direito, as razões pelas quais entende ser cabível o pedido, bem como a sua finalidade. 2. É válida a cláusula que autoriza o desconto em conta-corrente para pagamento das prestações do contrato de empréstimo livremente pactuado, ainda que se trate de conta utilizada para recebimento de salário. 2. Os descontos, todavia, não podem ultrapassar 30% (trinta por cento) da remuneração líquida percebida pelo devedor, após deduzidos os descontos obrigatórios (Previdência e Imposto de Renda). 4. Recurso conhecido e improvido. 5. Sentença mantida.


 

 

ACÓRDÃO


 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso para rejeitar a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação (ID - 8490251) interposto por BANCO DO BRASIL S/A, irresignado com a sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Restituição de Valor C/C Indenização por Danos Materiais e Morais e Limitação de Desconto em 30% com Pedido Liminar, ajuizada por MAURO CARDOSO VENTURA, em face do ora apelante.

 Na sentença (ID- 8490242), o d. juízo de 1º grau julgou procedentes em parte os pedidos iniciaisOs documentos de contrato foram juntados pela instituição financeira e assim permitem concluir pela efetiva contratação dos empréstimos de CDC pela parte autora, ora apelada.

 Destarte, inexiste ato ilícito a ser indenizado, uma vez que os descontos em folha de pagamento levados a efeito estão ao abrigo do exercício regular do direito do recorrido, nos termos do art. 188, inciso I, do CC.

Não prospera a pretensão deduzida pelo autor, ora apelado, no que se refere à reparação dos danos morais, posto que não foi demonstrado o agir ilícito ou abusivo por parte do apelante nas contratações dos empréstimos, e que poderia, em tese, ensejar indenização. De igual modo quanto o pedido de repetição de indébito. Houve contratação, houve crédito em conta, restando válidos os descontos de pagamento do empréstimo de CDC.

Em relação aos descontos realizados de seus rendimentos, considerando a tutela jurídica ao crédito decorrente de vencimento e salário, inclusive a ponto de serem considerados impenhoráveis, mas tendo em vista que o recorrente já compromete mensalmente toda sua margem consignável de salário com empréstimos contraídos com o recorrido em folha de pagamento, a solução que melhor atende aos legítimos interesses de ambas as partes, consiste em se acolher o pedido, a fim de se determinar que os descontos decorrentes dos empréstimos pessoais contraídos com o banco não ultrapassem à margem dos 30% (trinta por cento) do valor dos vencimentos do autor, ora apelado. Condenou ainda que as custas processuais sejam rateados em 50% entre as partes e os honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa.

Em sua Contestação (ID- 8490218/8490219), o Banco, ora apelante, apresenta documentos de contrato de CDC, assinado pela ora apelada, com assinatura de 02 testemunhas. Alega que a operação de n°. 927827627, renovação de consignado ,como também a operação de n°. 952088287 de crédito automático, não se tratando da modalidade consignado em folha de pagamento, não cabendo repetição de indébito.

Ao final, requer, o ora apelante, o conhecimento do presente apelo para, no mérito, ser julgado inteiramente provido, para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos da apelada constantes na inicial.

Regularmente intimada, a apelada apresentou suas contrarrazões( ID-8490258), ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral dos pedidos da inicial (ID-8490093).

Por inexistir interesse público, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em acolhimento à recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, da Presidência deste Tribunal de Justiça.

 

É o relatório.

Proceda-se o presente recurso em pauta de julgamento virtual.


VOTO DO RELATOR


1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso.(ID- 8847232).


2. DA PRELIMINAR SUSCITADA PELO APELANTE - FALTA DE INTERESSE DE AGIR


O apelante em suas razões recursais suscita a preliminar de falta de interesse de agir. 

Não há falar em ausência de interesse processual quando a parte autora tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo demonstrando o seu direito, as razões pelas quais entende ser cabível o pedido, bem como a sua finalidade.

REJEITO, pois, a preliminar arguida.


3. MÉRITO


O cerne da questão do referido recurso quanto ao mérito da ação, diz respeito à ocorrência de irregularidade nos descontos em forma de débitos de CDC em nome da parte apelada, comprometendo em mais de 30% de salário, descontos que iniciaram a partir de Fevereiro de 2021 - R$ 984,66 (Novecentos e oitenta e quarto reais e sessenta e seis centavos), Março/20121 - R$ 982,08 (Novecentos e oitenta e dois reais e oito centavos), Abril/2021 - R$ 987,96 (Novecentos e oitenta e sete reais e noventa e seis centavos), Maio/2021 - R$ 987,20 (Novecentos e oitenta e sete reais e vinte centavos), Junho/2021 - R$ 987,96 (novecentos e noventa e sete reais e noventa e seis centavos), Julho/2021 - R$ 987,72,(Novecentos e oitenta e sete reais e setenta e dois centavos), Setembro/2021 - R$ 2.014,10 (Dois mil, quatorze reais e dez centavos), Outubro/2021 - R$ 1.732,44 (Hum mil, setecentos e trinta e dois reais e quarenta e quatro centavos), num total de R$ 9.664,12 (Nove mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e doze centavos), valores que a parte apelada alega ter comprometido toda sua renda pelos descontos.

Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se sedimentada pela redação da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça no presente caso, que assim dispõe:

Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.

No presente caso, verifica-se que a parte autora,ora apelada nega ter realizado o contrato em comento.

O magistrado de primeiro grau julgou procedente em parte os pedidos autorais, limitando em 30% o comprometimento dos rendimentos,isentando previdencia social e imposto de renda.As custas processuais foram rateadas em 50% entre as partes e 10% da condenação de honorários sucumbenciais para parte autora,ora apelada, beneficiária da justiça gratuita.

Em seu recurso de Apelação (ID- 8490251), a parte apelante alega a regularidade da contratação e aponta as provas ,como contrato de CDC assinado(ID- 8490223) e extratos dos créditos na conta corrente da parte apelada.

Quanto aos documentos apontados para a comprovação da transferência, estes também são eficazes para este fim, pois, inservíveis para comprovar a transferência de valores para a parte autora/apelada.

Sobre este tema, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, aprovou o enunciado de número 18, no qual prevê que, caso a instituição financeira não comprove a tradição de valores para a conta bancária do mutuário, será declarada a nulidade da avença, com a consequente condenação nos consectários legais, senão vejamos:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

Portanto, não merece prosperar o pleito recursal quanto à reforma do julgado recorrido.


4. CONCLUSÃO


Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso para rejeitar a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.

É o voto.

 

DECISÃO


 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à  unanimidade, em CONHECER do presente recurso para rejeitar a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0836682-76.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MAURO CARDOSO VENTURA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

08/11/2023