TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0759474-48.2021.8.18.0000
APELANTE: GILVAN DA SILVA, JEFFERSON DOS SANTOS SOUSA
Advogado(s) do reclamante: JOSE MARIA GOMES DA SILVA FILHO, AYRTON DA SILVA OLIVEIRA, VICENTE PAULO HOLANDA BEZERRA
APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSO PENAL.TRÁFICO DE DROGAS.DENÚNCIA ANÔNIMA .INVASÃO DE DOMICÍLIO.AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO OU MANDADO JUDICIAL.ILICITUDE DA PROVA.NULIDADE DA AÇÃO PENAL BASEADA EM PROVA ILÍCITA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1-Ausência de investigação prévia, campana no local ou qualquer averiguação da suspeita, limitando-se, pois a denúncia anônima a fim de confirmar as suspeitas, invadindo o domicílio em seguida.
2-A descoberta a posteriori do ingresso ilícito na moradia, ou seja, mediante afronta ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, o que fulmina a prova , e, consequente, a ação penal de ilicitude.
3-Recurso conhecido e provido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, POR MAIORIA de votos, contrariamente ao parecer ministerial, votar pelo conhecimento e provimento do recurso da defesa, a fim de anular a sentença condenatória, bem assim toda a ação penal, uma vez que fundada em prova ilícita, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuidam-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por GILVAN DA SILVA e JEFFERSON DOS SANTOS SOUSA irresignados com a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina- PI, proferida nos autos da Ação Penal nº 0005131- 48.2020.8.18.0140.
Narra a exordial acusatória que, Denúncia anônima apontava que os responsáveis pelo homicídio de um policial civil estariam escondidos numa residência situada na Rua B, Vila Santa Cruz, Bairro Santo Antônio, nesta capital,onde foram identificados GILVAN DA SILVA, JEFFERSON DOS SANTOS SOUSA e JAR- DIELSON DOS SANTOS SOUZA.
No imóvel, foram apreendidos 01 pistola Taurus calibre 40, modelo 840, com brasão da PC-PA, numeração SEY 67873; 01 carregador de pistola PT 840, calibre 40; 01 pistola Taurus PT 938, calibre 380 ACP, numeração KGM 92782, com 02 carregadores de pistola 380; 19 (dezenove) munições de pistola calibre 380; 60 (sessenta) munições de pistola calibre 40; 01 celular SAMSUNG DUOS, produto de roubo; 01 balança de precisão; 261g (duzentos e sessenta e um gramas) de MACONHA; aproximadamente 01 g de CO- CAÍNA, bem como a quantia de R$ 111,00 (cento e onze reais) distribuídos em cédulas e moedas diversas.
Após regular tramitação,sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando Gilvan da Silva –como incurso nas penas previstas do art. 33, caput, da Lei de Drogas (Tráfico de Drogas) e art.12, da Lei nº 10.826/03 (Posse irregular de arma de fogo de uso permitido), aplicando-lhe, após detração penal, pena de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 12 (doze) dias de reclusão para o primeiro delito e para o segundo delito pena de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de
detenção, e pagamento de 745 dias-multa, em regime inicialmente fechado;Jefferson dos Santos Sousa como incurso nas penas previstas do art. 33, caput, da Lei de Drogas (Tráfico de Drogas), art.12, da Lei nº 10.826/03 (Posse irregular de arma de fogo de uso permitido) e art. 180, §6º, do CP (Receptação qualificada), aplicando-lhe, após detração penal, pena de 07 (sete) anos, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, bem como 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, e ao pagamento de 854 dias- multa em regime inicialmente fechado.
Inconformado, o Apelante Gilvan da Silva, recorre da sentença vindicando a absolvição por ausência de provas de autoria dos delitos de tráfico de drogas (art. 33 da lei nº 11.343/2006) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12, da lei nº 10.826/03).
Jefferson dos Santos Sousa, também irresignado, recorre pugnando pela nulidade de todo conjunto probatório, visto que houve invasão domiciliar, ferindo o art. 5º, XI, da CF; a absolvição de todos os crimes, ante ausência de provas, na forma do art. 386, inciso VII, do CPP e, em caso de manutenção das condenações, afirma erros nas dosimetrias das penas em todas as fases, apresentando exasperação indevida.
O Ministério Público, em sede de contrarrazões, pugna pelo conhecimento e desprovimento dos apelos .
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado.
É o relatório.Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:
Conheço dos recursos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
1- DA INVASÃO DE DOMICÍLIO
Conforme relatado, a defesa alega a nulidade das provas que originaram a ação penal, haja vista a ilicitude da invasão de domicílio , vez que não foi precedidas de prévia investigação ou mandado judicial.
Com razão o apelante.Na espécie, a ação policial fundou-se em denúncia anônima, apesar de certa divergência sobre a denúncia se tratar de tráfico de drogas ou sobre a autoria de um homicídio, restou incontroverso que a origem da ocorrência foi uma denúncia anônima, conforme se extrai do depoimento policial a seguir transcrito:
Lucio de Sousa Bulamarqui, testemunha de acusação:
“ Que através de denúncias de que naquele lugar haveria venda de drogas chegaram ao local;Que se encontrava Gilvan, que tentou fugir com uma mochila contendo droga, balança e pistola municiada;Que era maconha e craque;Que só lembra de uma arma; Que não se recorda se foi manha , tarde ou noite;Que Jefferson estava dentro de casa e outro já estava quase saindo; Que depois de todo o ocorrido tomou conhecimento de que Jefferson possuía uma pistola; Que nunca tinha visto nem ouvido falar deles; Que um carregador foi encontrado na geladeira com outro material; Que foi encontrada arma com Gilvan e outra com Jefferson;Que realmente receberam a denúncia de que lá haveria drogas; Que quando saíram da delegacia foi no sentido de investigar uma tentativa de homicídio; Que não sabe esclarecer qual era a operação que investigava o homicídio”
A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça entende , de forma pacífica que, a denúncia anônima, por si só, não dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial para o ingresso no domicílio do investigado, senão vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. DECISÃO CONCESSIVA DA ORDEM. INVASÃO DE DOMICÍLIO. RECURSO NO QUAL SE ALEGA FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. A respeito da legitimidade do agravante, importa destacar que "não há sentido em se negar o reconhecimento do direito de atuação dos Ministérios Públicos estaduais e do Distrito Federal perante esta Corte, se a interpretação conferida pelo STF, a partir de tema que assume, consoante as palavras do Ministro Celso de Mello, 'indiscutível relevo jurídico-constitucional' (RCL-AGR n. 7.358), aponta na direção oposta, após evolução jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EREsp n. 1256973/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, relator p/ acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/8/2014, DJe 6/11/2014).2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".3. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).4. No caso em tela, o agravado foi surpreendido com 150g (cento e cinquenta gramas) de maconha; 36g (trinta e seis gramas) de crack e 3 (três) pinos de cocaína, com peso indeterminado. A denúncia narra que, após a revista pessoal, os policiais avistaram, através de uma fresta na porta da residência do agravado, mais entorpecentes em cima de uma mesa, razão pela qual foi realizada revista no imóvel.No local foram apreendidas drogas, bem como telefones celulares, um aparelho de televisão sem procedência licita, um radiocomunicador na frequência da Brigada Militar e documentos em nome dos denunciados.5. Esta Sexta Turma tem diversos julgados no sentido de que a apreensão de drogas em posse de um agente não torna prescindível a necessidade de mandado judicial para a invasão ao domicílio.6. Da leitura do acórdão constata-se que houve o ingresso forçado na casa onde foram apreendidas as drogas e que tal ingresso não se sustenta em fundadas razões. Isso, porque a diligência apoiou-se em denúncia anônima, circunstância que não justifica, por si só, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial. 7. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 755.614/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO POLICIAL APOIADO EM DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO HC N. 598.051/SP. ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Embora o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal garanta ao indivíduo a inviolabilidade de seu domicílio, tal direito não é absoluto, uma vez que, sendo o delito de natureza permanente, assim compreendido aquele em que a consumação se prostrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, reafirmou tal entendimento, com o alerta de que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.
2 Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
3. Em recente decisão, a Colenda Sexta Turma deste Tribunal proclamou, nos autos do HC 598.051, da relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sessão de 02/03/2021 (....) que os agentes policiais, caso precisem entrar em uma residência para investigar a ocorrência de crime e não tenham mandado judicial, devem registrar a autorização do morador em vídeo e áudio, como forma de não deixar dúvidas sobre o seu consentimento. A permissão para o ingresso dos policiais no imóvel também deve ser registrada, sempre que possível, por escrito.
4. No presente caso, verifica-se que o ingresso dos policias militares na residência da acusada ocorreu, em síntese, em razão de denúncia anônima e autorização da morador. Ocorre que não há informação de que houve qualquer investigação prévia de que ali haveria a prática do crime de tráfico de drogas, nem comprovação acerca da autorização do morador para o ingresso na residência.
5. Diante das informações contidas nos autos, notadamente o acórdão ora impugnado, verifica-se que não não havia qualquer indício da prática de tráfico de drogas, bem como se revela duvidosa a informação de que o recorrente, sabendo que se encontrava em cima da cama quantidade importante de entorpecente, tenha não apenas permitido o ingresso dos policiais no quarto como assumido que trouxera droga do Paraguai para vendê-la, o que torna ilícita a busca realizada no interior da residência.
6. No julgamento do HC 598.051/SP (Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 15/03/2021), citado acima, a Sexta Turma desta Corte estabeleceu o prazo de um ano para permitir o aparelhamento das polícias, treinamento e demais providências necessárias para a adaptação às diretrizes da presente decisão, de modo a, sem prejuízo do exame singular de casos futuros, evitar situações de ilicitude que possam, entre outros efeitos, implicar responsabilidade administrativa, civil e/ou penal do agente estatal. Diante de tal ponderação, não há como se pretender fazer retroagir as recentes recomendações desta Corte quanto à validade do consentimento oral emitido por morador de residência na qual foi efetuada busca domiciliar em 4/10/2018, para se exigir que tal consentimento fosse dado por escrito e filmado.
7. No caso concreto, as regras de experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes castrenses de que o acusado teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando àqueles a apreensão de drogas e, consequentemente, a formação de prova incriminatória em seu desfavor.
8. Diante disso, a existência de denúncia anônima não constitui justa causa para o ingresso forçado de autoridades policiais, mesmo que se trate de crime permanente. Nessas hipóteses, é indispensável que, a partir da notícia de suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes, a autoridade policial realize diligências preliminares para atestar a veracidade das informações recebidas, de modo que, antes de ingressar na residência indicada, constate movimentação atípica no local ou surpreenda a prática da atividade ilícita.
9. A descoberta, a posteriori, de droga no interior do domicílio (2 quilos de maconha) não ilide a prévia ilegalidade da invasão forçada ao domicílio.
10. Recurso não provido.(AgRg no REsp n. 2.041.858/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023.)
Resta evidenciado que, não houve investigação prévia, campana no local ou qualquer averiguação da suspeita.
Limitou-se, pois, a uma denúncia anônima que culminou na invasão do domicílio.
Tem-se então uma descoberta a posteriori do ingresso ilícito na moradia, ou seja, mediante afronta ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, o que fulmina a prova de ilicitude, e, consequentemente, a ação penal .
Em vista da evolução do entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, a denúncia anônima não justifica a invasão de domicílio, não obstante se tratar o tráfico de drogas de um crime permanente.
É dizer que, a denúncia anônima não é suficiente para justificar a invasão domiciliar sem mandado, dada a inviolabilidade de domicílio salvaguardada pela Constituição da República.
Assim sendo, mesmo em tais circunstâncias, não estão dispensadas investigações prévias ou mandado judicial para ingresso na residência.
É de registrar o entendimento do STF revelando no tema 280 da repercussão geral:
“A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.”
É de se anular, portanto, toda a ação penal , em virtude da nulidade das provas que a sustentam.
2- DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, contrariamente ao parecer ministerial, voto pelo conhecimento e provimento do recurso da defesa, a fim de anular a sentença condenatória, bem assim toda a ação penal, uma vez que fundada em prova ilícita.
É como voto.
Vencido o Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, divergiu do voto, e votou: “acompanho o voto proferido pelo eminente Desembargador Relator, a fim de acolher a preliminar defensiva arguida pelo réu Jefferson dos Santos Sousa para anular a sentença recorrida, em virtude do reconhecimento da ilicitude das provas obtidas por meio de violação domiciliar. Especificamente quanto ao caso dos autos, cumpre anotar que, conquanto o crime de tráfico de drogas, posse ilegal de arma de fogo e receptação, imputados ao apelante, possuam natureza permanente, tal fato, por si só, não legitima a entrada forçada de policiais no domicílio, sendo necessário que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva capaz de demonstrar a ocorrência de situação flagrancial. Diante da ilegalidade na invasão de domicílio do réu Jefferson dos Santos Sousa, tornaram-se nulas todas as demais provas dela decorrentes, em razão da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5°, LVI, da Constituição da República[1]), sendo nula a prova derivada de condutas delituosas do corréu GILVAN DA SILVA, pois evidente o nexo causal com a invasão de domicílio. Peço vênia apenas para ressalvar a necessidade de absolver o acusado, por ausência de provas da materialidade delitiva dos crimes imputados, com extensão dos efeitos ao corréu Gilvan da Silva, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. Expeça-se alvarás de soltura em favor de Gilvan da Silva e Jefferson dos Santos Sousa, para cumprimento imediato, salvo se por outro motivo estiverem presos.
Designado para lavratura do acordão o Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho - Relator vencedor.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de junho de 2023.
Des.Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0759474-48.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAssociação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
AutorGILVAN DA SILVA
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação07/06/2023