TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
III. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 05 a 12 de maio de 2023.
Des. Hilo de Almeida Sousa
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO, interposta por LÉA DE ANDRADE COSTA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0018966-50.2013.8.18.0140, que a parte Apelada propôs em face do Apelante, visando sua nomeação e posse no cargo de Assistente Técnico de Saúde da Fundação Municipal de Saúde de Teresina/PI.
A 6ª Câmara de Direito Público conheceu do recurso para dar-lhe provimento, reformando a sentença monocrática para CONCEDER a segurança vindicada, determinando ao Impetrado que proceda a nomeação da Impetrante no Cargo de Assistente Técnico de Saúde, especialidade Técnico em Enfermagem (Edital nº 01/2011), da Fundação Municipal de Saúde de Teresina/PI, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie.
Requer o Município Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento.
O Embargado não apresentou contrarrazões aos embargos opostos.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO, interposta por LÉA DE ANDRADE COSTA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0018966-50.2013.8.18.0140, que a parte Apelada propôs em face do Apelante, visando sua nomeação e posse no cargo de Assistente Técnico de Saúde da Fundação Municipal de Saúde de Teresina/PI.
A 6ª Câmara de Direito Público conheceu do recurso para dar-lhe provimento, reformando a sentença monocrática para CONCEDER a segurança vindicada, determinando ao Impetrado que proceda a nomeação da Impetrante no Cargo de Assistente Técnico de Saúde, especialidade Técnico em Enfermagem (Edital nº 01/2011), da Fundação Municipal de Saúde de Teresina/PI, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie.
Requer o Município Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento, alegando:
“O acórdão embargado não se manifestou acerca da flagrante ilegitimidade passiva ad causam do município de Teresina.
Cuidando-se a legitimidade de parte de condição da ação e, portanto, matéria de ordem pública, pode ela ser alegada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição sendo conhecível, inclusive, ex officio.
Pois bem, na hipótese trata-se de mandado de segurança contra ato de autoridade pública da Fundação Municipal de Saúde visando ordem para que seja determinada a nomeação da apelante em cargo público do quadro funcional daquela fundação pública autárquica municipal.
Considerando que a Fundação Municipal de Saúde é, nos termos da lei municipal n.º 1.542, de 20.06.1977 (artigo 6º) e do Decreto Municipal n.º 2.968, de 11.10.1995 (artigo 1º), pessoa jurídica de direito público dotada de personalidade jurídica própria, com autonomia administrativa, financeira e orçamentária, não se confundindo com o município de Teresina, não há razão jurídica para a manutenção do município de Teresina no polo passivo de demandas como a da espécie.
Com efeito, o mandado de segurança se volta contra ato de competência exclusiva da própria Fundação Municipal de Saúde, a quem cabe nomear e empossar os servidores públicos do seu quadro funcional dada sua autonomia administrativa e orçamentária. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí vem reiteradamente acolhendo esse entendimento.
(…)
Ante o exposto, solicita-se, em sede de embargos de declaração, a exclusão do município de Teresina da demanda, à luz da sua flagrante ilegitimidade passiva ad causam, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.”
Não assiste razão ao Município Embargante.
Nos termos das razões apresentadas pelo Município de Teresina/PI: “o mandado de segurança se volta contra ato de competência exclusiva da própria Fundação Municipal de Saúde, a quem cabe nomear e empossar os servidores públicos do seu quadro funcional dada sua autonomia administrativa e orçamentária”. (Id 8096593 – Pág. 5)
No caso a 6ª Câmara de Direito Público conheceu do recurso para dar-lhe provimento com Dispositivo nos seguintes termos:
“DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE provimento, reformando a sentença monocrática para CONCEDER a segurança vindicada, determinando ao Impetrado que proceda a nomeação da Impetrante no Cargo de Assistente Técnico de Saúde, especialidade Técnico em Enfermagem (Edital nº 01/2011), da Fundação Municipal de Saúde de Teresina/PI, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie.”
Constata-se que a segurança concedida determina ao Impetrado, no caso, o PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, que proceda a nomeação da Impetrante no cargo vindicado.
Logo não há fundamento para alteração ou complemento do Acórdão.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
É como voto.
Teresina, 19/05/2023
0018966-50.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorLEA DE ANDRADE COSTA
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação22/05/2023