Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800067-36.2020.8.18.0136


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C. INDENIZAÇÃO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL C/C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. CORTE INDEVIDO. REQUERIDA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800067-36.2020.8.18.0136 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 29/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800067-36.2020.8.18.0136

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

 

RECORRIDO: JORGE FERNANDES VALERIO DE AQUINO, ELIZIO DIAS DE ALMEIDA NETO
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C. INDENIZAÇÃO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL C/C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. CORTE INDEVIDO. REQUERIDA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C. INDENIZAÇÃO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL C/C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO em que a parte autora alega que teve a suspensão do fornecimento de energia elétrica de sua residência indevidamente.

Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES (id 5325083) os pedidos da parte autora, verbis:


Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, o que faço para reduzir os pleitos de restituição e indenização por dano moral. De outra parte, declaro inexistente o débito de R$ 1.196,43 (um mil cento e noventa e seis reais e quarenta e três centavos) e posteriores acréscimos inerente ao processo administrativo 2017/53533 e parcelamento 2019/095655, vinculado à unidade consumidora nº 0839351-6. Condeno a ré a pagar a quantia de R$ 465,42 (quatrocentos e sessenta e cinco reais e quarenta e dois centavos) como restituição em dobro, sujeita à correção monetária a partir do ajuizamento (11/01/2020) e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (05/03/2020), com fulcro no art. 405, CC, Súmula 163, STF e Lei 6.899/91. Ainda, condeno a ré ao pagamento no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por danos morais, sujeito a atualização monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir desta data, com base no artigo 407 do Código Civil e Súmula 362, STJ. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna. Transitado em julgado intime-se o autor para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art.52, IV, da lei 9099/95, sob pena de arquivamento dos autos.

P.R.I.C. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95).


Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: dos fatos; notificação; inexistência de indenização por danos morais; irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; legalidade do débito apurado. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial e, alternativamente, a redução do quantum indenizatório (id 5325095).

A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (id 5325105).

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Consigna-se que é aplicável ao caso em análise o Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados aos seus usuários.

Cumpre registrar que a Portaria nº. 03/99 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, reconheceu como serviço essencial o fornecimento de água, energia elétrica e telefonia.

A inversão do ônus da prova, instituto consagrado no direito do consumidor e aplicável nos casos de fornecimento de energia, impõe à concessionária de energia elétrica o ônus de comprovar a regularidade e legalidade na apuração do valor devido, o que se mostra plausível, já que detém toda a técnica e aparato para isso.

A constatação de fraude em medidor de energia elétrica não é suficiente para justificar a cobrança de supostas diferenças decorrentes de faturamento a menor aferido com base em média de consumo geral de meses anteriores, quando tal apuração é feita de forma unilateral, sem ser submetida a procedimento administrativo que assegure o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo consumidor.

Não há demonstração de elementos que permitissem concluir que a parte autora se beneficiou de serviço sem a devida contraprestação.

Ademais, tenho que diante da negativa de autoria da fraude pela parte autora, necessário seria que a empresa fornecedora demonstrasse quem teria contribuído para sua ocorrência, uma vez que a regra geral é a de que, negada a existência do fato, o onus probandi passa a ser de quem alega, ainda mais no âmbito do direito do consumidor, em que se assegura por força do art. 6º, VIII, do CODECON, a facilitação de sua defesa.

A situação citada acima já é matéria pacificada nas Turmas Recursais, constando no precedente nº 11 que assim dispõe:

PRECEDENTE Nº 11 – Não há como imputar ao consumidor a responsabilidade pela violação no medidor de energia elétrica com base em vistoria realizada pelos prepostos da concessionária de serviço sem a observância, quando da efetivação da medida, do devido contraditório. (Aprovado à unanimidade).

Diante de tal comando, não há como atribuir ao consumidor a culpa por um dano que não foi apurado por meio de um laudo pericial técnico ou judicial, em observância ao devido processo legal.

Consideram-se, assim, indevidos os critérios utilizados pela recorrente para efetuar a revisão do faturamento, uma vez que o procedimento de apuração da suposta fraude no medidor foi realizada de forma unilateral.

Assim, entendo por indevida a cobrança e o ulterior parcelamento do débito.

Ademais, entendo que, in casu, cabível a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais haja vista o corte indevido de energia elétrica, conforme Precedente 17 das Turmas Recursais:

PRECEDENTE Nº 17: Nos casos de cobrança para recuperação de consumo por parte da concessionária de energia elétrica, ausentes inscrição em órgão de proteção ao crédito, suspensão dos serviços ou imputação de fraude ao consumidor, não resta configurado dano moral. (Aprovado à unanimidade).

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em seus próprios e jurídicos termos.

Ônus de sucumbência pela recorrente, a qual condeno em custas processuais e honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

Assinado e datado eletronicamente.

Dr. Leonardo Lúcio Freire Trigueiro

Juiz Relator

 

 



Teresina, 28/06/2024

Detalhes

Processo

0800067-36.2020.8.18.0136

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

JORGE FERNANDES VALERIO DE AQUINO

Publicação

29/06/2024