Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801686-86.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ANALFABETO. CONTRATO APRESENTADO. NULIDADE. REQUISITO FORMAL. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO E COM DUAS TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO, EXCETUANDO-SE AS PARCELAS ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa, com baixa instrução (analfabeta) e de reduzida condição social, quando, escolhida a forma escrita, fora formalizado sem a assinatura do contrato a rogo, na presença de duas testemunhas (art. 595, do CC), ou, alternativamente, sem escritura pública ou procurador constituído por instrumento público. 2. A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC. 3. Considerando a hipervulnerabilidade da parte contratante, pessoa idosa, analfabeta e de reduzida condição social, revela-se extremamente abusiva a conduta do banco ao fornecer-lhe empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral, sendo devido o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00). 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801686-86.2020.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801686-86.2020.8.18.0140

APELANTE: OTAVIO LOURENCO DE JESUS

Advogado(s) do reclamante: LUISA AMANDA SOUSA MOTA, EZAU ADBEEL SILVA GOMES

APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, LORENA PITANGA VARJAO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ANALFABETO. CONTRATO APRESENTADO. NULIDADE. REQUISITO FORMAL. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO E COM DUAS TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBROEXCETUANDO-SE AS PARCELAS ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa, com baixa instrução (analfabeta) e de reduzida condição social, quando, escolhida a forma escrita, fora formalizado sem a assinatura do contrato a rogo, na presença de duas testemunhas (art. 595, do CC), ou, alternativamente, sem escritura pública ou procurador constituído por instrumento público.

2. A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.

3. Considerando a hipervulnerabilidade da parte contratante, pessoa idosa, analfabeta e de reduzida condição social, revela-se extremamente abusiva a conduta do banco ao fornecer-lhe empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral, sendo devido o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

4. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801686-86.2020.8.18.0140.

 

APELANTE : OTÁVIO LOURENÇO DE JESUS.

Advogado : Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB/PI nº 19.598).

APELANTE : ITAÚ UNIBANCO S.A.

Advogada : Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/BA nº 29.442).

RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por OTÁVIO LOURENÇO DE JESUS, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S.A..

Na sentença recorrida (id 4730724), o Magistrado a quo julgou improcedente a ação, com esteio no art. 487, I, do CPC.

Nas suas razões (id 4730727), o Apelante requer a reforma, in totum, da sentença recorrida, para condenar o Apelado na repetição do indébito, em danos morais e em honorários advocatícios sucumbenciais, alegando, em suma: a) que o Apelado não traz qualquer prova de que foi o Apelante que fez o contrato; b) que houve falha na segurança do Banco, tendo em vista que o Apelante é idoso e analfabeto e fica exposto a fraudes; c) que ao disponibilizar o atendimento em caixas eletrônicos de autoatendimento para analfabetos, o mínimo que devem fazer é fornecer funcionários capacitados para auxiliar o atendimento ou, ainda, exigir que o atendimento seja realizado pessoalmente no caixa da agência, sob pena de assumir o risco por eventuais fraudes perpetradas por terceiros; b) que o Apelado não comprovou o repasse monetário contratado, contrapartida obrigatória em negociações de contrato de mútuo.

Nas contrarrazões (id. 4730730), o Apelado pugna pela manutenção, in totum, da sentença recorrida, aduzindo que “o valor contratado pela parte autora foi liberado TED em conta bancária de titularidade da própria parte autora (nº 44491-4, Ag. 0344, Itaú Unibanco S.) o que demonstra o benefício obtido pela própria parte autora com a operação que ora questiona”.

Seguindo a orientação expedida através do Oficio-Circular nº 174/2021 – PJPI, remetido pelo proc. SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

V O T O

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id 5150608razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

 

II – DO MÉRITO

 

In casuJuízo a quo entendeu pela validade do contrato 547078549 (id 1226611 - p. 98)constituído entre instituição credora/Apelado e o Apelantepessoa analfabeta, ratificado na presença de duas testemunhas.

Irresignado, o Apelante argumenta que o contrato apresentado pelo Apelado é fraudulento, pois não possui assinatura a rogo, bem como não juntou o necessário documento comprobatório de que os recursos inerentes ao contrato, de fato ingressaram no patrimônio da Apelante.

Apelado, em contrapartidaalega em suas contrarrazões à Apelação que o contrato foi devidamente constituído, bem como restou comprovado o depósito dos valores acordados.

Delimitada a abrangência da lide, qual seja, a análise da regularidade da contratação de um empréstimo consignado, passa-se, efetivamente, à análise do mérito recursal.

Ab initioreconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviçosestão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidosrazão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDCin verbis:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

- (…);

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.

 

 

Ademais, é inconteste a incidência das normas do Código Consumerista às instituições financeiras, a teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJipsis litteris:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 

Definitivamente, Banco/Apelado possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, de modo que a inversão do ônus da prova, no caso sub examené medida que se impõe.

Examinando os autos observa-se que o Banco/Apelado trouxe cópia do contrato celebrado com o Apelanteconstando sua impressão digitalacompanhada da assinatura de duas testemunhas.

É cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviço (objeto dos autos) devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595, do CCin verbis:

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.

 

Nesses termos, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugarque não poderá ser substituída pela mera aposição de digital.

Esse foi o recente entendimento tomado pelo STJ em caso análogo ao presente julgadoin verbis:

É válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo, a qual, por sua vez, não se confunde, tampouco poderá ser substituída pela mera aposição de digital ao contrato escrito. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.868.099-CE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/12/2020 (Info 684). 

 

Na ocasião, a Corte Cidadã entendeu que assume grande importância a atuação de terceiro que irá assinar o contrato a rogo do analfabetopassando tal fato a ser fundamental para a manifestação da vontadeprincipalmente em se tratando de um contrato de mútuo que existem várias cláusulas relacionadas com o prazo de pagamento e os encargos.

Nas palavras do Ministro Marco Aurélio“a incidência do art. 595 do CC/2002 na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. Assim, é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo”.

No caso, o Banco/Apelado acostou aos autos contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que manifestação de vontade da Apelante foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, acompanhado de assinatura das duas testemunhas, todavia, não há a assinatura “a rogo”, como exigido pelo art595do CC.

Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátriain verbisTJMG, 10000191475664, Relator: Min. WANDERLEY PAIVA, Data de Julgamento: 08/04/2021, Câmaras Cíveis/ 15ª Câmara Cível, Data Publicação: 15/04/2021TJMT, 1010047802018110041, Relator: Des. SEBASTIÃO DE MOARES FILHO, Data de Julgamento: 31/03/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2021; TJSC, APL 0300852-12.2017.8.24.0001, Relator: MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Terceira Câmara de Direito Civil, Data Julgamento: 30/03/2021.

Com isso, evidencia-se que o contrato é nulodevendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetidopassando-se à análise se houve comprovação da transferência do valor do empréstimo para a conta bancária da Apelante.

Outrossim, não se pode olvidar que a prova da transferência/recebimento do valor do mútuo constitui-se em ônus comum às partescom plena possibilidade de que o documento TED (transferência eletrônica de dinheiro) pudesse ser juntado pelo Banco/Apelado, que detém o dever contratual anexo e obrigacional de exibir a documentação que deve guardarconforme estatuído na Resolução nº 913/84 do BACEN.

Todavia, o Banco/Apelado, para fazer prova da transferência do valor do mútuo, objetivando demonstrar a existência e a validade da avençaapresenta prints da tela de computador (id 977425- p. 143), que exibem o demonstrativo de operações que seriam provenientes do sistema operacional interno da aludida instituição financeira.

Com efeito, deve se ressaltar que não  comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, pois, é cediço que o print da tela de computadorapresentado no corpo da peça de bloqueioé documento produzido de forma unilateral, que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação.

Nesse sentido, colacionam-se precedentes, inclusive do TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJMS | Apelação Cível nº. 0800907-57.2013.8.12.0007 | 5ª Câmara Cível | Relator: Des. SIDENO SONCINI PIMENTEL | Data de julgamento em: 07/06/2016TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018.

Por conseguinte, não  como se estender força probatória às imagens (print screens) constantes do corpo da contestação e, nessa medida, não comprovada a transferência da respectiva verba de forma induvidosaresta afastada a perfectibilidade do mútuoensejando a declaração de nulidade do contrato  547078549 (id 1226611 - p. 98).

Inclusive, calha destacar o Enunciado nº 18, do TJPIaprovada pelo Pleno, na sessão ordinária realizada em 18.03.2019que vem entendendo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da evença, com os consectários legais”.

Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevidapautada em contrato nulo, é imperiosa a repetição do indébito em dobronos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, ipsis litteris:

 

Art. 42. Omissis.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

 

Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristasipsis litteris: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Como decidiu a Corte Especial do STJpara que seja determinada a restituição em dobro do indébito com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fédiferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátriosinclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ.

Todavia, a conclusão do raciocínio aplicado ao caso concreto, nas demandas de nulidade contratualcomo a presentenão deve ser alteradamantendo-se a repetição simples do indébitoporquantocomo dito alhures, o entendimento da Corte Especial do STJ é no sentido de que, para que haja a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDCcom a consequente restituição em dobro do indébitoembora prescinda de comprovação de má-féé necessário que haja ofensa à boa-fé objetiva, o que não se vislumbra na espécie.

Isso porque o fato de celebrar contrato posteriormente declarado nulo por inobservância de forma pública ou de assinatura a rogonotadamente quando havia divergência jurisprudencial nos tribunais pátrios acerca da exigência, ou não, de referidas formalidadesé hipótese clara de engano justificávelnão denotando violação à boa-fé objetiva por parte do Banco contratante, de modo que a solução deve ser a declaração de nulidade da avença com a restituição das partes ao status quo ante.

Nesse sentido, fazer retornar as partes ao estado anterior implica a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Apelante e a devolução do valor porventura disponibilizado a título de empréstimo pelo Bancoprovidência última que, na espécienão poderá ocorrer que o Banco/Apelado não comprovou a aludida disponibilização do valor objeto do mútuo.

No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civilestou em que estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetivaindependentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autosante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelanteimpondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

Partindo dessa perspectiva, consultando-se a jurisprudência dos tribunais pátriosnota-se que, nos casos dessa natureza, o valor aquilatado a título de compensação por danos morais, em médiatem repousado no intervalo entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório deve ser arbitrado na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo-se às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Calha ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quoconsoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação.

No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tesealiando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.

Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, atender o que disciplina o art. 85, §2º, do CPC.

 

III – DO DISPOSITIVO:

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVELpor atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTOREFORMANDO a SENTENÇA RECORRIDA para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, a fim de:

(aDECLARAR a NULIDADE do contrato de empréstimo consignado nº 547078549 (id 1226611 - p. 98);

(b) CONDENAR o APELADO à repetição simples do indébitoconsistindo na devolução das parcelas descontadas referentes ao contrato em espequeincidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela;

(c) CONDENAR o APELADO ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), , incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou sejadesde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão); e

(d) INVERTER o ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA para CONDENAR o APELADO ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da Apelante, na forma do art. 85, do CPC.

Custas ex legis. 

É VOTO.

VOTO DIVERGENTE (1 VOTO VENCEDOR) – DES. HAROLDO REHEM 

 

MÉRITO

Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de inexistência de débito, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.

Compulsando os autos, verifica-se que não consta o comprovante de transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste eg. Tribunal, in litteris:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

Pois bem, no caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, NÃO juntou comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo inexistente.

Desta monta, o banco apelado não conseguiu comprovar quaisquer fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral a fim de eximir sua responsabilidade pelos alegados danos, não se desincumbindo válida e satisfatoriamente do ônus que lhe competia, restando configurada a ocorrência de dano e a responsabilidade do banco em indenizar, mormente tratando-se de beneficiário do INSS que percebe tão somente a importância de um salário-mínimo.

Sobre o tema, a jurisprudência a seguir deste eg. Tribunal:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.

2. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.

3. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos.

5. Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003648-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019)”

Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo.

A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.

Por este motivo, deverá a parte ré, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte apelante.

No que toca à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte apelante sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC das parcelas indevidamente descontadas, com as atualizações devidas, motivo pelo qual se faz necessário determinar a devolução em dobro das citadas parcelas, excetuando-se as atingidas pela prescrição.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento deste recurso para DAR-LHE PROVIMENTOmantendo-se o voto do douto Desembargador relator, alterando somente o que diz respeito a repetição do indébito, devendo ser dobrada.

É o voto.


 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

* RELATOR *

 


Teresina, 02/03/2023

Detalhes

Processo

0801686-86.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

OTAVIO LOURENCO DE JESUS

Réu

ITAU UNIBANCO S.A.

Publicação

07/03/2023