TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0006590-59.2016.8.18.0000
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Agravada: VALERIA VANESSA CABRAL SOARES e OUTROS
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante De Souza (OAB/PI nº 16.161)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CAUTELAR EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS – PRELIMINARES AFASTADAS -PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART 356 do CPC/1973 - RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, houve pedido de antecipação dos efeitos da tutela objetivando, em sede de medida liminar, a exibição de documentos, dentre esses, as imagens dos Testes de Aptidão Física dos requerentes e, por conseguinte, a participação dos candidatos nas próximas etapas do certame realizado pela NUCEPE para o ingresso no Corpo de Bombeiro Militar. 2. A ação autônoma de exibição de documentos, tal como existia no CPC de 1973, visa à produção e o resguardo de provas, com o objetivo de zelar pela própria finalidade do processo, não implicando em qualquer restrição aos direitos da parte contrária. 3. Por se tratar do procedimento adequado, na forma do art. 844, inciso II, do CPC/73 e presentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, mantenho a decisão agravada. 4. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do presente Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão agravada, em parcial consonância com o parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Teresina -PI, que deferiu a tutela de urgência vindicada, nos autos da Ação nº 0015464-69.2014.8.18.0140, ajuizada por ADEMAR DAMASCENO SOARES e outros, ora agravados.
Na decisão liminar, Id. Num. 5632024 - Pág. 255/258, o juízo a quo determinou que o réu forneça, dentre outros documentos, as imagens dos Testes de Aptidão Física dos requerentes e, por conseguinte, a participação dos candidatos nas próximas etapas do certame realizado pela NUCEPE para o ingresso no Corpo de Bombeiro Militar.
Inconformado, o agravante pugna pela reforma da decisão aduzindo, preliminarmente: a) a inépcia da inicial; b) a falta de interesse de agir; c) necessidade de limitação do litisconsórcio. No mérito, assevera que a sentença recorrida viola os princípios da vinculação ao edital, da isonomia e da impessoalidade, acentuando que inexiste nulidade no teste de aptidão física. Pugnou, ao final, a reforma da sentença vergastada, com a total improcedência dos pedidos autorais.
Em decisão de Id. Num. 5632025 - Pág. 471/474, esta relatoria indeferiu o efeito suspensivo vindicado, mantendo-se os efeitos da decisão agravada.
A parte agravada apresentou contrarrazões, no documento de Id Num. 5632025 - Pág. 359/361, defendendo a manutenção da decisão, pelo que requer o desprovimento do recurso.
O Ministério Público Superior, em manifestação acostada em Id. Num. 5632025 - Pág. 417/437, opinou pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e rejeição das demais preliminares. No mérito, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a decisão agravada.
É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I - DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis na espécie, conheço do presente recurso.
II- PRELIMINARES
2.1. Ausência de Interesse de agir
No presente caso, inconformados com o resultado negativo do teste de aptidão física, os autores, ora agravados, ajuizaram a presente ação cautelar para compelir o réu a fornecer, dentre outros documentos, as filmagens dos testes físicos referentes aos concursos públicos realizados pela NUCEPE para o ingresso nos cargos de Bombeiro da Polícia Militar do Estado do Piauí.
A ação autônoma de exibição de documentos, tal como existia no CPC/73, além de adequada, visa, exclusivamente, à produção e o resguardo de provas, cujo mérito será analisado em demanda futura, com o objetivo assegurar o resultado útil do processo.
Resta claro, portanto, que o interesse processual se caracteriza pela necessidade da via judicial, para ter acesso às imagens gravadas da aplicação do Teste de Aptidão Física, bem como a negativa do demandado em disponibilizá-las aos demandantes.
Diante do exposto, rejeito a aludida preliminar.
2.2. Da ilegitimidade Passiva do Estado do Piauí
Não há que falar em ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, porquanto responsável pela estrita observância das regras do Edital 01/2014, bem como pelo provimento dos cargos de Bombeiro da Polícia Militar do Estado do Piauí.
Ainda que se entendesse pela ilegitimidade do recorrente, infere-se dos autos, em especial da decisão agravada, que a matéria não foi apreciada em primeira instância.
Quanto a esse aspecto processual, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA E REPARAÇÃO DE DANOS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONCEITO DE "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE VERSA SOBRE EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE" PARA FINS DE RECORRIBILIDADE IMEDIATA COM BASE NO ART. 1.015, VII, DO CPC/15. ABRANGÊNCIA. REGRA DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SE LIMITA ÀS HIPÓTESES EM QUE A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ACOLHE O REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DO LITISCONSORTE, TENDO EM VISTA O RISCO DE INVALIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA SEM A INTEGRAÇÃO DO POLO PASSIVO. REJEIÇÃO DO REQUERIMENTO QUE, POR SUA VEZ, DEVE SER IMPUGNADO APENAS EM APELAÇÃO OU CONTRARRAZÕES. 1- Ação proposta em 03/11/2014. Recurso especial interposto em 26/06/2017 e atribuído à Relatora em 23/04/2018. 2- O propósito recursal é definir se o conceito de "decisões interlocutórias que versarem sobre exclusão de litisconsorte", previsto no art. 1.015, VII, do CPC/15, abrange somente a decisão que determina a exclusão do litisconsorte ou se abrange também a decisão que indefere o pedido de exclusão. 3- Considerando que, nos termos do art. 115, I e II, do CPC/15, a sentença de mérito proferida sem a presença de um litisconsorte necessário é, respectivamente, nula ou ineficaz, acarretando a sua invalidação e a necessidade de refazimento de atos processuais com a presença do litisconsorte excluído, admite-se a recorribilidade desde logo, por agravo de instrumento, da decisão interlocutória que excluir o litisconsorte, na forma do art. 1.015, VII, do CPC/15, permitindo-se o reexame imediato da questão pelo Tribunal. 4- A decisão interlocutória que rejeita excluir o litisconsorte, mantendo no processo a parte alegadamente ilegítima, todavia, não é capaz de tornar nula ou ineficaz a sentença de mérito, podendo a questão ser reexaminada, sem grande prejuízo, por ocasião do julgamento do recurso de apelação. 5- Por mais que o conceito de "versar sobre" previsto no art. 1.015, caput, do CPC/15 seja abrangente, não se pode incluir no cabimento do agravo de instrumento uma hipótese ontologicamente distinta daquela expressamente prevista pelo legislador, especialmente quando a distinção está teoricamente justificada pelas diferentes consequências jurídicas causadas pela decisão que exclui o litisconsorte e pela decisão que rejeita excluir o litisconsorte. 6- A questão relacionada ao dissenso jurisprudencial fica prejudicada diante da fundamentação que rejeita as razões de decidir adotadas pelos paradigmas. 7- Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.724.453/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 22/3/2019.)”
Na hipótese dos autos, portanto, não houve decisão interlocutória para a exclusão do litisconsorte ou que a tenha rejeitado.
Por essas razões, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo Estado do Piauí.
2.3 Da Necessidade de Citação dos Litisconsortes
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de reconhecer a ausência de necessidade de citação dos demais participantes do concurso como litisconsortes necessários, porquanto os candidatos, mesmo aprovados, não titularizam direito líquido e certo à nomeação, mas tão somente expectativa de direito.
Senão vejamos entendimento do STJ:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. FORMAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. DESNECESSIDADE. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PIAUÍ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão combatido revela que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem se alinha à diretriz desta Corte Superior de que é dispensável a citação dos demais concursados como litisconsortes necessários, porquanto os candidatos, mesmo aprovados, não titularizariam direito líquido e certo à nomeação, mas tão somente expectativa de direito, não se aplicando o disposto no artigo 47 do CPC/1973, atual 114 do Código Fux. Precedentes: AgInt no REsp. 1.747.897/PI, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.3.2019; AgInt na PET no RMS 45.477/AP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 8.8.2018. 2. Por fim, não merece acolhimento a alegação de que os Servidores temporários cujas contratações foram apontadas como ilegais deveriam ter sido citados para compor a lide como litisconsortes necessários, uma vez que a vaga a ser preenchida em decorrência de aprovação em concurso público não se confunde com aquela decorrente da contratação temporária, revelando-se dispensável a citação destes para comporem a lide. 3. Agravo Interno do ESTADO DO PIAUÍ a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.352.369/PI, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 21/10/2019.)”
Desse modo, a relação discutida aqui é estritamente dos requerentes com a Administração Pública, sendo prescindível o chamamento à lide de pessoas alheias ao objeto do feito, porquanto os efeitos da decisão não modificarão as relações jurídicas dos demais candidatos.
Diante do exposto, rechaço a aludida preliminar e passo à análise do mérito.
III - DO MÉRITO
Conforme relatado, o juízo de primeiro grau deferiu a tutela provisória de urgência vindicada para determinar que a NUCEPE apresente, além de outros documentos, as imagens dos exercícios realizados pelos autores por ocasião do teste físico dos concursos públicos para o ingresso nos cargos de Bombeiros da Polícia Militar, autorizando a participação dos requerentes nas etapas subsequentes do certame.
Dito isso, analiso as questões debatidas no âmbito da ação de exibição de documentos.
A cautelar de exibição de documentos preparatória, com vistas ao exercício do direito material à prova, está regulamentada no CPC/73.
“Art. 844 - Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial: (…)
II - de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios;.”
Para a propositura da medida cautelar, basta o autor demonstrar: a) que o documento encontra-se em poder da parte contrária; b) a finalidade da prova; c) a individuação do documento ou coisa que se busca exibir. Nos termos do art. 356 do CPC/1973, temos:
“Art. 356. O pedido formulado pela parte conterá:
I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;
II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa;
III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.
Dos autos, verifico que os autores pretendem, com este procedimento, subsidiar a alegação de injusta reprovação no indigitado certame, ao argumento de que a avaliação foi aplicada em desconformidade com as regras do Edital nº 01/2014, especificando detalhadamente os documentos que busca ter acesso, com vista à propositura de futura demanda.
Sem maiores embargos, entendo que a tutela almejada na Ação Cautelar de Exibição limita-se à mera obtenção dos documentos pretendidos na exordial, inexistindo óbice ao prosseguimento do feito na origem.
O Superior Tribunal de Justiça perfilha esse entendimento:
“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS. INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS. VERIFICAÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA. COEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...] 4.1 Com vistas ao exercício do direito material à prova, consistente na produção antecipada de determinada prova, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu a possibilidade de se promover ação probatória autônoma, com as finalidades devidamente especificadas no art. 381. 4.2 Revela-se possível, ainda, que o direito material à prova consista não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa - já existente/já produzida - que se encontre na posse de outrem. 4.2.1 Para essa situação, afigura-se absolutamente viável - e tecnicamente mais adequado - o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente. 4.2.2 Também aqui não se exige o requisito da urgência, tampouco o caráter preparatório a uma ação dita principal, possuindo caráter exclusivamente satisfativo, tal como a jurisprudência e a doutrina nacional há muito reconheciam na postulação de tal ação sob a égide do CPC/1973. A pretensão, como assinalado, exaure-se na apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal, não havendo se falar, por isso, em presunção de veracidade na hipótese de não exibição, preservada, contudo, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas pelo juiz. 5. Reconhece-se, assim, que a ação de exibição de documentos subjacente, promovida pelo rito comum, denota, por parte do demandante, a existência de interesse de agir, inclusive sob a vertente adequação e utilidade da via eleita. 6. Registre-se que o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.803.251/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 8/11/2019.)”
Oportuno ressaltar que a concessão da medida liminar favorável aos requerentes, na parte em que assegurou a participação nas etapas subsequentes do concurso, não se reveste de caráter satisfativo. Em sendo a demanda principal denegada, é possível o retorno ao status quo ante, na medida em que se torna exequível a exoneração dos candidatos eventualmente nomeados.
Assim, entendo cabível a manutenção do pleito liminar, porquanto presentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, como medida de urgência (artigo 300 do CPC).
Isto posto, ante os fundamentos exarados, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão agravada, em parcial consonância com o parecer ministerial.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 17 a 24 de março, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 24 de março de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0006590-59.2016.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuVALERIA VANESSA CABRAL SOARES
Publicação27/03/2023