Decisão Terminativa de 2º Grau

Cobrança de Juros Moratórios de Massa Falida 0000125-48.2015.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0000125-48.2015.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cobrança de Juros Moratórios de Massa Falida]
APELANTE: PEDRO COELHO DE RESENDE NETO - ME
APELADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.


EMENTA: 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INDEFERIMENTO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O pedido de justiça gratuita desacompanhado de provas que demonstrem a efetiva necessidade é insuficiente para o deferimento do pleito. 2. Na espécie, não há como receber e analisar o apelo interposto, pois, não estando a parte recorrente sob o amparo da justiça gratuita, seu recurso está deserto, haja vista a ausência de comprovação do preparo quando da interposição do recurso. Apesar de devidamente intimado para saneamento, o insurgente restou silente. 3. Indeferida a gratuidade de Justiça e não sendo recolhido o preparo no prazo assinalado, não se conhece o recurso por deserção. 4. Recurso não conhecido. 

  
 

DECISÃO MONOCRÁTICA 

 
 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por PEDRO COELHO DE RESENDE NETO - ME, contra Sentença proferida pelo D. Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Barras/PI, nos autos da Ação de Cobrança, promovida por BANCO BRADESCO CARTÕES S.A (apelado), em face do ora apelante, que julgou procedente o pedido inicial para condenar o requerido/apelante ao pagamento de RS 129.561,62 (cento e vinte e nove mil, quinhentos e sessenta e um reais e sessenta e dois centavos) à parte autora/apelada, em razão do inadimplemento contratual. 

Em suas razões recursais (ID: 1768917), a parte apelante sustenta, em síntese, o direito à gratuidade judiciária; a nulidade das cláusulas contratuais; o não reconhecimento dos valores cobrados na exordial e a ausência de contrato assinado pelo recorrente; a necessidade de relativização do princípio do “pacta sunt servanda” nas relações consumeristas; obrigatoriedade da realização de perícia contábil; e, prática de anatocismo pela instituição financeira apelada. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso apelatório, no sentido de reformar a sentença de primeiro grau. 

Devidamente intimada, o banco apelado apresentou as respectivas contrarrazões (ID: 1768922), aduzindo, preliminarmente, a deserção do recurso interposto; o descabimento de concessão da gratuidade judiciária; a desnecessidade de prova pericial e a inocorrência de cerceamento de defesa; e, no mérito, refutando os termos esposados nas alegações recursais, pugnando, ao final, pelo improvimento do apelo, com a manutenção da sentença vergastada. 

Em Despacho proferido pelo Desembargador Relator, a época, Des. José Ribamar Oliveira (ID: 1848172), foi determinado à parte recorrente, para fins de concessão do benefício da gratuidade judiciária, a juntada, no prazo de 05 (cinco) dias, de documentação para comprovação da hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício requerido. 

Transcorrido o prazo de comprovação exarado no Despacho supra, sem qualquer manifestação, sobreveio a Decisão (id.: 8896075) indeferindo a gratuidade judiciária pleiteada, e, ato contínuo, determinando a intimação do apelante, para que, em 05 (cinco) dias, realizasse o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. 

Novamente decorrido o prazo declinado na Decisão, sem manifestação da parte recorrente. 

Vieram os autos conclusos. 

É o relatório. 

DECIDO. 

A situação dos autos se amolda à hipótese do art. 932, III, do CPC/15, merecendo pronta atuação monocrática deste julgador. 

Em que pese intimada da Decisão (ID: 8896075), a parte apelante não comprovou o pagamento do respectivo preparo recursal, no prazo legal, deixando transcorreu o prazo sem qualquer manifestação. 

O art. 1.007 /NCPC prevê, que: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”, de modo que, denegada a gratuidade da justiça, e devidamente intimada a parte recorrente para comprovação do preparo, resta configurada a deserção do presente recurso, porquanto, como se sabe, o preparo constitui-se em pressuposto de admissibilidade recursal, cuja matéria é de ordem pública e, nestas condições, deve ser examinada, até mesmo ex officio pelo órgão julgador, seja em primeira ou mesmo em segunda instância. 

É de se ressaltar, ainda, que a clareza da regra supra referida, não comporta interpretação diversa, no sentido de que o preparo deve ser feito no momento em que se interpõe o recurso, ou seja, no ato de sua interposição, como, a propósito colaciono o seguinte julgado: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESERÇÃO CONFIGURADA. O preparo recursal, quando não deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, conforme disposição expressa no art. 1.007 do CPC. No âmbito dos processos distribuídos no sistema EPROC, todavia, conforme a disciplina presente no Ofício-Circular nº 05/2019-DIJUD, somente é possível a emissão da guia de recolhimento de custas após o protocolo do recurso. No caso em tela, considerando que não houve a comprovação do recolhimento do preparo recursal pela parte agravante em ato contínuo à distribuição do recurso, esta restou intimada para recolher as custas processuais do agravo de instrumento, em dobro, no prazo de 05 dias, a teor do § 4º do artigo 1.007 do CPC, sob pena de deserção. Na hipótese, tendo o recorrente deixado de cumprir adequadamente o comando judicial exarado no evento 6, porquanto efetuou o recolhimento do preparo recursal na forma simples, resta configurada a deserção, impondo-se o não conhecimento do recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 52435088220218217000 RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Data de Julgamento: 30/03/2022, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2022) 

Portanto, não efetuado o necessário preparo, o recurso é deserto e, assim, manifestamente inadmissível o seu conhecimento, por ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, previsto no art. 1.007, do Código de Processo Civil/15. 

Ante ao exposto, com fulcro no art. 932, inc. III, do CPC/15, declaro por ser deserto o presente recurso, motivo pelo qual NÃO CONHEÇO do recurso apelatório, ante a sua manifesta inadmissibilidade. 

Intimem-se. 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 

  

Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. 

 
 
 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO  

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000125-48.2015.8.18.0039 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2023 )

Detalhes

Processo

0000125-48.2015.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cobrança de Juros Moratórios de Massa Falida

Autor

PEDRO COELHO DE RESENDE NETO - ME

Réu

BANCO BRADESCO CARTOES S.A.

Publicação

02/03/2023