
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
PROCESSO Nº: 0752165-39.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
AGRAVANTE: PAMESA DO BRASIL S/A
AGRAVADO: DIRETOR DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (UNATRI), ESTADO DO PIAUI
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por PAMESA DO BRASIL S/A, contra decisão interlocutória proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0807039-39.2022.8.18.0140, em trâmite na 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, por ela impetrado contra o Diretor da Unidade de Administração Tributária do Estado do Piauí. O objetivo da ação originária seria a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários referentes ao DIFAL, nas suas operações de vendas de mercadorias interestaduais, no ano de 2022, tendo em vista que a LC 190/22 deve ser submetida ao princípio da anualidade.
Inconformada com a concessão somente em parte da tutela liminar, a agravante interpôs o presente agravo, sustentando a necessidade de reforma da decisão (ID n. 6548119).
Ao apreciar o efeito de recebimento do recurso, entendi por bem não conceder a tutela recursal pleiteada por entender inexistentes os seus requisitos ensejadores (ID n. 6613323).
Encaminhado os autos ao Ministério Público Superior, este opinou pela suspensão do feito em razão da matéria estar sob discussão no STF (ID n. 8859314).
É o relatório. Passo a decidir.
O agravo de instrumento é recurso que se interpõe contra decisão interlocutória, de natureza provisória, cuja permanência está sujeita à prolação de decisão definitiva.
No presente caso, verifica-se que o processo de origem foi sentenciado em 28 de fevereiro de 2023, conforme ID n. 37458621 dos autos originários (Proc. n. 0807039-39.2022.8.18.0140), havendo, destarte, a substituição da decisão interlocutória. Tem-se, portanto, que este Agravo de Instrumento perdeu o objeto.
A exemplo de outros recursos, o agravo de instrumento deve preencher os pressupostos de admissibilidade, dentre os quais cumpre destacar o interesse recursal. O interesse em recorrer, que resulta da conjugação da utilidade e da necessidade de recorrer, o que já não se vislumbra no presente feito.
A perda superveniente do interesse recursal atrai a regra do art. 932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
No mesmo sentido, o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[…]
VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21/2016, de 15/09/2016)
Em face do exposto, evidenciada a perda superveniente do interesse recursal, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento (art. 932, III, do CPC). Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Edvaldo Pereira de Moura
Relator
0752165-39.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
AutorPAMESA DO BRASIL S/A
RéuDiretor da Unidade de Administração Tributária (UNATRI)
Publicação02/03/2023