Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0022561-86.2015.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. III. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0022561-86.2015.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 22/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0022561-86.2015.8.18.0140

EMBARGANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ANTONIO DA CRUZ SANTANA

EMBARGADO: ANTONIO DA CRUZ SANTANA, ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Advogado(s) do reclamante: ARIANA LEITE E SILVA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA 

 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

III. Recurso conhecido e improvido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para DAR-LHES provimento, exclusivamente para afastar a condenação ao pagamento de custas processuais em face do Estado, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 05 a 12 de maio de 2023.

Des. Hilo de Almeida Sousa

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO 


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0022561-86.2015.8.18.0140, proposta em face do Estado do Piauí visando o pagamento de indenização em razão de licenças prêmio não gozadas.

A 6ª Câmara de Direito Público conheceu do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a decisão monocrática em todos os seus termos.

Requer o Estado Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento.

O Embargado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão atacada.

É o relatório.


VOTO 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

MÉRITO

Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0022561-86.2015.8.18.0140, proposta em face do Estado do Piauí visando o pagamento de indenização em razão de licenças prêmio não gozadas.

A 6ª Câmara de Direito Público conheceu do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a decisão monocrática em todos os seus termos.

Requer o Estado Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento, alegando:

“2. AS OMISSÕES DO PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL EMBARGADO

A decisão embargada omitiu-se na aplicação de norma de ordem pública, a seguir: i.Violação ao art. 3º do Decreto nº 20.910/1932, que prevê a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

Há omissão sobre outra norma de ordem pública.

O art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996 e o art. 39 da Lei 6.830/1980 asseveram que a Fazenda Pública Estadual não pode arcar com o pagamento das custas, pois estaria a pagar para si própria, caracterizando a confusão como causa de extinção da obrigação.

Eis o teor dos dispositivos:

Art. 4° São isentos de pagamento de custas:

I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações;

Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.

A isenção legal também é concedida pelo art. 5º, III, da Lei Estadual nº 4.254/88 e pelos arts. 47, IV, e 86 da Lei Complementar Estadual nº 56/2005, ex vi:

Art. 5º São isentos de pagamento das taxas:

III - a União, Estados, Municípios e demais pessoas jurídicas de direito público interno;

Art. 47. São prerrogativas dos Procuradores do Estado no exercício de suas atribuições:

IV – agir, no desempenho de suas funções, em juízo ou fora dele, com dispensa de emolumentos e custas, que não são devidos mesmo que as serventias não sejam oficializadas;

POR FIM, a novel Lei Estadual nº 6.920/2016, dispõe pela não cobrança de custas quando forem autores ou sucumbentes as pessoas jurídicas de direito público interno, in verbis:

Art. 9º Respeitado o disposto no art. anterior, não serão cobradas custas judiciais nas causas relativas aos seguintes feitos, enquanto a lei de regência assim determinar:

(...)

V- nas ações em que forem autores ou sucumbentes a União, Estados, Municípios e demais pessoas jurídicas de direito público interno (art, 5º, inciso III, da Lei Estadual nº 4.254 de 27/12/88).

IN CASU, A SENTENÇA CONDENOU A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, O QUE VIOLA FRONTALMENTE A LEGISLAÇÃO VIGENTE E FOI MANTIDO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.

Além disso, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí acompanha o entendimento defendido neste tópico, consoante se vê no precedente abaixo colacionado:

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA JUDICIÁRIA. NATUREZA JURÍDICA. TRIBUTO DA ESPÉCIE TAXA. AS CUSTAS E EMOLUMENTOS - CUJA NATUREZA TRIBUTÁRIA É RECONHECIDA PELO STF- CONSTITUEM RECEITA PÚBLICA, NÃO SE DEVENDO EXIGIR DA FAZENDA PÚBLICA O PAGAMENTO A TAL TÍTULO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A condenação imposta na sentença de fls. 56/57v, não se refere a despesas em sentido estrito, mas sim a custas processuais em Mandado de Segurança. 2. O Estado é isento de custas, de forma genérica, não importando se forem custas/despesas adiantadas pela parte. 3. Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.003332-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/08/2017)

Portanto, requer-se também a integração do julgado embargado, com o objetivo de afastar a condenação nas custas processuais.

Nesse contexto, os presentes Embargos de Declaração devem ser conhecidos e providos, a fim de que o órgão julgador expressamente examine e resolva essas questões cruciais para o resultado do julgamento.”

Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.

Assiste razão a Embargante, uma vez que o Estado é isento de custas, de forma genérica, não importando se forem custas/despesas adiantadas pela parte.

Nesse sentido é o entendimento desta e. Corte. Vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA JUDICIÁRIA. NATUREZA JURÍDICA. TRIBUTO DA ESPÉCIE TAXA. AS CUSTAS E EMOLUMENTOS - CUJA NATUREZA TRIBUTÁRIA É RECONHECIDA PELO STF- CONSTITUEM RECEITA PÚBLICA, NÃO SE DEVENDO EXIGIR DA FAZENDA PÚBLICA O PAGAMENTO A TAL TÍTULO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A condenação imposta na sentença de fls. 56/57v, não se refere a despesas em sentido estrito, mas sim a custas processuais em Mandado de Segurança. 2. O Estado é isento de custas, de forma genérica, não importando se forem custas/despesas adiantadas pela parte. 3. Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.003332-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/08/2017)

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para DAR-LHES provimento, exclusivamente para afastar a condenação ao pagamento de custas processuais em face do Estado.

É como voto.

Teresina, 19/05/2023

Detalhes

Processo

0022561-86.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ANTONIO DA CRUZ SANTANA

Réu

INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT

Publicação

22/05/2023