Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0757638-06.2022.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO – INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR - DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o requisito do fumus boni juris e ainda que se queira enxergar a presença do periculum in mora, não cabe e nem se justifica o deferimento da tutela recursal de urgência. 2. Desmerece provimento o agravo interno, cujas alegações, além de prenderem-se a mero inconformismo do agravante, limitam-se, em boa parte, a reproduzir argumentos de outro recurso, indo, de uma certa forma, além do dever que o agravante tem de rebater, especificadamente, os fundamentos da decisão. 3. Agravo interno não provido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0757638-06.2022.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0757638-06.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: RICARDO AUGUSTO NUNES PRADO

Advogado(s) do reclamante: RAISSA MOTA RIBEIRO, MICHELE SILVA AMORIM

AGRAVADO: MARIANA SIQUEIRA PRADO

Advogado(s) do reclamado: JOAO BATISTA LUZARDO SOARES NETO, ANA MARIA GUIMARAES LIMA, PRISCILA BEZERRA DANTAS DE ARAUJO VELOSO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO – INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR - DECISÃO MANTIDA.

1. Ausente o requisito do fumus boni juris e ainda que se queira enxergar a presença do periculum in mora, não cabe e nem se justifica o deferimento da tutela recursal de urgência.

2. Desmerece provimento o agravo interno, cujas alegações, além de prenderem-se a mero inconformismo do agravante, limitam-se, em boa parte, a reproduzir argumentos de outro recurso, indo, de uma certa forma, além do dever que o agravante tem de rebater, especificadamente, os fundamentos da decisão.

3. Agravo interno não provido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0757638-06.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: RICARDO AUGUSTO NUNES PRADO 
Advogados do(a) AGRAVANTE: MICHELE SILVA AMORIM - PI16022-A, RAISSA MOTA RIBEIRO - PI13031-A

AGRAVADO: MARIANA SIQUEIRA PRADO
Advogado do(a) AGRAVADO: PRISCILA BEZERRA DANTAS DE ARAUJO VELOSO - PI14229-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Cuida-se de Agravo Interno intentado por RICARDO AUGUSTO NUNES PRADO, primeiro, para que se reconsidere a decisão monocrática que deferira o efeito suspensivo à antecipação dos efeitos da tutela recursal pedida no Agravo de Instrumento nº0753608-25.2022.8.18.0000. Depois, para que, em não se dando a reconsideração, seja o recurso trazido a julgamento por este órgão fracionário, como agora ocorre.

Para tanto, o agravante alega que a decisão de primeiro grau, objeto do mencionado agravo de instrumento, que dera ao ora agravante a guarda dos filhos não merecia ter seu efeito suspenso.

Aduz que a liminar ali concedida não merecia ser reprimida tendo em vista as inúmeras situações de destrato que são submetidos os filhos pelo namorado da ora agravada.

Afirma que o namorado da agravada possui maus antecedentes criminais e o acusa de práticas agressivas contra os filhos menores.

Alega, ainda, que a decisão que concedera efeito suspensivo à decisão liminar não considerara o grave risco ao qual as crianças estariam expostas, em razão do convívio com a genitora, ora agravada e seu namorado.

Traz ainda a degravação de diálogos dos filhos menores em depoimentos à Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente (DPCA), nos quais aqueles relatam não terem bom relacionamento com o namorado da então agravada e que preferem morar com ele, agravante.

Assim, postula para que a decisão que concedera efeito suspensivo seja reformada, sendo mantida a decisão da 1ª Vara da Infância e Juventude, a fim de que seja mantida a guarda dos filhos em favor do agravante.

A agravada, em sede de contrarrazões, postula pela manutenção da decisão ora agravada.

Aduz, para tanto, que o agravante é réu em processo de violência doméstica contra ela, sendo inclusive detentora de medidas protetivas contra o mesmo.

Alega ainda que os diálogos gravados pela agravante na DPCA foram forçados, induzindo as respostas das crianças.

 

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

 

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, a concessão do pedido de antecipação da tutela recursal formulado pelo agravante dera-se, única e exclusivamente, porque se vislumbrara o fumus boni juris e o periculum in mora a autorizarem o deferimento.

A propósito e para melhor elucidar a questão, eis o teor da decisão hostilizada, no trecho que deveras importa, verbis:

Com efeito, o fumus boni iuris exsurge claro, dentre outras razões, a partir da constatação de que existe medida protetiva de urgência concedida em prol da agravante e dos seus filhos com o agravado. Aliás, a medida fora mantida em recente decisão de primeiro grau, datada de 11.04.2022 (doc. id. 6891885) Não é ainda despiciendo ressaltar que, inobstante se deva dar a devida importância às acusações que o agravado faz ao namorado da agravante, a teor das quais ele agride ou maltrata fisicamente os menores, tem-se fato que demanda, para a sua constatação, dilação probatória, mercê, inclusive, de sua gravidade. O que não se pode é, de pronto e a reboque somente de alegações unilaterais da parte diretamente interessada, aceitar essas acusações como procedentes e aptas a autorizarem a mudança de uma guarda de menores judicialmente deferida há um bom tempo. O periculum in mora, por sua vez, aparece igualmente inconteste. Quiçá até não surja de forma mais clara e contundente, dadas as circunstâncias em que fora retirada da agravante a guarda dos filhos.”

Nesse contexto, é imperioso ressaltar que a referida decisão não implica em sua irreversibilidade, caso posteriormente seja decidida de forma contrária pelo juiz de 1° grau na sentença, momento no qual, após a dilação probatória e findado o processo, restará definido o melhor desfecho da lide.

De resto, o agravante não apresenta razões concretas e pertinentes, a fim de desconstituir a decisão, mais se restringindo, na verdade, a reproduzir os argumentos que expendera no agravo de instrumento. Além disso, suscita razões que, se conhecidas e decididas agora, implicariam em indevida supressão de instância.

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que se denegue provimento a este AGRAVO INTERNO, mantendo-se incólume a decisão hostilizada pelos seus próprios fundamentos.

 

 



Teresina, 28/03/2023

Detalhes

Processo

0757638-06.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

RICARDO AUGUSTO NUNES PRADO

Réu

MARIANA SIQUEIRA PRADO

Publicação

28/03/2023