TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0757638-06.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: RICARDO AUGUSTO NUNES PRADO
Advogado(s) do reclamante: RAISSA MOTA RIBEIRO, MICHELE SILVA AMORIM
AGRAVADO: MARIANA SIQUEIRA PRADO
Advogado(s) do reclamado: JOAO BATISTA LUZARDO SOARES NETO, ANA MARIA GUIMARAES LIMA, PRISCILA BEZERRA DANTAS DE ARAUJO VELOSO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO – INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR - DECISÃO MANTIDA.
1. Ausente o requisito do fumus boni juris e ainda que se queira enxergar a presença do periculum in mora, não cabe e nem se justifica o deferimento da tutela recursal de urgência.
2. Desmerece provimento o agravo interno, cujas alegações, além de prenderem-se a mero inconformismo do agravante, limitam-se, em boa parte, a reproduzir argumentos de outro recurso, indo, de uma certa forma, além do dever que o agravante tem de rebater, especificadamente, os fundamentos da decisão.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0757638-06.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: RICARDO AUGUSTO NUNES PRADO
Advogados do(a) AGRAVANTE: MICHELE SILVA AMORIM - PI16022-A, RAISSA MOTA RIBEIRO - PI13031-A
AGRAVADO: MARIANA SIQUEIRA PRADO
Advogado do(a) AGRAVADO: PRISCILA BEZERRA DANTAS DE ARAUJO VELOSO - PI14229-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Cuida-se de Agravo Interno intentado por RICARDO AUGUSTO NUNES PRADO, primeiro, para que se reconsidere a decisão monocrática que deferira o efeito suspensivo à antecipação dos efeitos da tutela recursal pedida no Agravo de Instrumento nº0753608-25.2022.8.18.0000. Depois, para que, em não se dando a reconsideração, seja o recurso trazido a julgamento por este órgão fracionário, como agora ocorre.
Para tanto, o agravante alega que a decisão de primeiro grau, objeto do mencionado agravo de instrumento, que dera ao ora agravante a guarda dos filhos não merecia ter seu efeito suspenso.
Aduz que a liminar ali concedida não merecia ser reprimida tendo em vista as inúmeras situações de destrato que são submetidos os filhos pelo namorado da ora agravada.
Afirma que o namorado da agravada possui maus antecedentes criminais e o acusa de práticas agressivas contra os filhos menores.
Alega, ainda, que a decisão que concedera efeito suspensivo à decisão liminar não considerara o grave risco ao qual as crianças estariam expostas, em razão do convívio com a genitora, ora agravada e seu namorado.
Traz ainda a degravação de diálogos dos filhos menores em depoimentos à Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente (DPCA), nos quais aqueles relatam não terem bom relacionamento com o namorado da então agravada e que preferem morar com ele, agravante.
Assim, postula para que a decisão que concedera efeito suspensivo seja reformada, sendo mantida a decisão da 1ª Vara da Infância e Juventude, a fim de que seja mantida a guarda dos filhos em favor do agravante.
A agravada, em sede de contrarrazões, postula pela manutenção da decisão ora agravada.
Aduz, para tanto, que o agravante é réu em processo de violência doméstica contra ela, sendo inclusive detentora de medidas protetivas contra o mesmo.
Alega ainda que os diálogos gravados pela agravante na DPCA foram forçados, induzindo as respostas das crianças.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, a concessão do pedido de antecipação da tutela recursal formulado pelo agravante dera-se, única e exclusivamente, porque se vislumbrara o fumus boni juris e o periculum in mora a autorizarem o deferimento.
A propósito e para melhor elucidar a questão, eis o teor da decisão hostilizada, no trecho que deveras importa, verbis:
“Com efeito, o fumus boni iuris exsurge claro, dentre outras razões, a partir da constatação de que existe medida protetiva de urgência concedida em prol da agravante e dos seus filhos com o agravado. Aliás, a medida fora mantida em recente decisão de primeiro grau, datada de 11.04.2022 (doc. id. 6891885) Não é ainda despiciendo ressaltar que, inobstante se deva dar a devida importância às acusações que o agravado faz ao namorado da agravante, a teor das quais ele agride ou maltrata fisicamente os menores, tem-se fato que demanda, para a sua constatação, dilação probatória, mercê, inclusive, de sua gravidade. O que não se pode é, de pronto e a reboque somente de alegações unilaterais da parte diretamente interessada, aceitar essas acusações como procedentes e aptas a autorizarem a mudança de uma guarda de menores judicialmente deferida há um bom tempo. O periculum in mora, por sua vez, aparece igualmente inconteste. Quiçá até não surja de forma mais clara e contundente, dadas as circunstâncias em que fora retirada da agravante a guarda dos filhos.”
Nesse contexto, é imperioso ressaltar que a referida decisão não implica em sua irreversibilidade, caso posteriormente seja decidida de forma contrária pelo juiz de 1° grau na sentença, momento no qual, após a dilação probatória e findado o processo, restará definido o melhor desfecho da lide.
De resto, o agravante não apresenta razões concretas e pertinentes, a fim de desconstituir a decisão, mais se restringindo, na verdade, a reproduzir os argumentos que expendera no agravo de instrumento. Além disso, suscita razões que, se conhecidas e decididas agora, implicariam em indevida supressão de instância.
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que se denegue provimento a este AGRAVO INTERNO, mantendo-se incólume a decisão hostilizada pelos seus próprios fundamentos.
Teresina, 28/03/2023
0757638-06.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorRICARDO AUGUSTO NUNES PRADO
RéuMARIANA SIQUEIRA PRADO
Publicação28/03/2023