Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0757752-42.2022.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DENEGAÇÃO DE TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA – PEDIDO QUE FALECE À MÍNGUA DOS REQUISITOS LEGAIS – NÃO CONTRADIÇÃO COM ENTENDIMENTO DO STJ - DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o requisito do fumus boni juris e ainda que se queira enxergar a presença do periculum in mora, não cabe e nem se justifica o deferimento do efeito suspensivo ao agravo de instrumento. 2. Desmerece provimento o agravo interno, cujas alegações, além de prenderem-se a mero inconformismo do agravante, limitam-se, em boa parte, a reproduzir argumentos de outro recurso, indo, de uma certa forma, além do dever que o agravante tem de rebater, especificadamente, os fundamentos da decisão. 3. O entendimento do STJ que exige um documento original para comprovar o crédito bancário é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei n. 13.986/2020, não sendo o caso aqui exposto. 4. Agravo interno não provido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0757752-42.2022.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0757752-42.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: JALLIS RELSON RODRIGUES SOUSA

Advogado(s) do reclamante: IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO

AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DENEGAÇÃO DE TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA – PEDIDO QUE FALECE À MÍNGUA DOS REQUISITOS LEGAIS – NÃO CONTRADIÇÃO COM ENTENDIMENTO DO STJ - DECISÃO MANTIDA.

1. Ausente o requisito do fumus boni juris e ainda que se queira enxergar a presença do periculum in mora, não cabe e nem se justifica o deferimento do efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

2. Desmerece provimento o agravo interno, cujas alegações, além de prenderem-se a mero inconformismo do agravante, limitam-se, em boa parte, a reproduzir argumentos de outro recurso, indo, de uma certa forma, além do dever que o agravante tem de rebater, especificadamente, os fundamentos da decisão.

3. O entendimento do STJ que exige um documento original para comprovar o crédito bancário é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei n. 13.986/2020, não sendo o caso aqui exposto.

4. Agravo interno não provido.



 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0757752-42.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: JALLIS RELSON RODRIGUES SOUSA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO - PI14249-A

AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Cuida-se de AGRAVO INTERNO intentado por JALLIS RELSON RODRIGUES SOUSA, primeiro, para que se reconsidere a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº0754503-83.2022.8.18.0000, através da qual fora denegado provimento a esse recurso. Depois, para que, em não se dando a reconsideração, seja este agravo trazido a julgamento por este órgão fracionário, como agora ocorre.

Em síntese, o juízo de primeiro grau deferiu a medida liminar (id. nº 17884340), determinando a busca e apreensão do veículo do agravante que, irresignado, interpôs o recurso de Agravo de Instrumento, Processo nº 0754503-83.2022.8.18.0000, para suspender a decisão liminar proferida, sendo indeferido tal pedido e mantendo a eficácia da liminar concedida.

Assim, o agravante, agora, alega que a decisão do referido agravo de instrumento acarreta prejuízos irreversíveis. Resumidamente, reitera todos os argumentos trazidos no recurso pretérito interposto.

Aduz que a tutela de urgência que ali se concede consiste em uma decisão teratológica e equivocada visto que o deferimento da liminar de busca e apreensão do veículo objeto da lide, impossibilitará o exercício de seu trabalho.

Alega ainda ser necessária, de acordo com o entendimento do STJ, a apresentação da cédula de crédito bancário original para que justifique tal medida de apreensão, o que, segundo ele, não fora feito pela agravada.

O agravado, embora devidamente intimado, não apresenta contrarrazões.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Senhores julgadores, a denegação do pedido de antecipação da tutela recursal formulado pelo agravante dera-se, única e exclusivamente, porque não havia como se vislumbrar o fumus boni juris a autorizar o deferimento.

A propósito e para melhor elucidar a questão, eis o teor da decisão hostilizada, no trecho que deveras importa, verbis:

Ora, no caso em exame, não há como se negar que a situação d o agravante não esteja mesmo a requerer solução urgente, de modo a configurar o perigo da demora. Entretanto, o mesmo não se dá com a fumaça do bom direito. Com efeito, o procedimento de busca e apreensão possui rito próprio, previsto no DL n. 911/69, o qual não exige expressamente, do credor, a apresentação do contrato de alienação fiduciária original. Pelo contrário, o que usualmente se entende necessário é apenas a juntada do contrato, no original ou em cópia, que retrate a obrigação assumida e a comprovação da mora, como estabelece o §2º, do art. 2º; ou a comprovação do inadimplemento da obrigação, nos termos do art. 3º, ambos da legislação pertinente à matéria. “



No que se refere à necessidade de juntada de um documento original que represente o crédito trazida pela decisão do STJ é aplicável somente às hipóteses de emissão das CCBs em datas anteriores à vigência da lei n° 13.986/2020, que não é o caso aqui exposto.

Dessa forma, o título juntado pelo ora agravado comprovara a existência do referido crédito e justificara o deferimento da referida medida liminar.

De resto, o agravante não apresenta razões concretas e pertinentes, a fim de desconstituir a decisão, mais se restringindo, na verdade, a reproduzir os argumentos que expendera no agravo de instrumento, retratando o seu mero inconformismo com a decisão ora vergastada.

 

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que se denegue provimento a este AGRAVO INTERNO, mantendo-se incólume a decisão hostilizada pelos seus próprios fundamentos.

 

 



Teresina, 28/03/2023

Detalhes

Processo

0757752-42.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

JALLIS RELSON RODRIGUES SOUSA

Réu

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Publicação

28/03/2023