Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0833172-26.2019.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – AÇÃO COMINATÓRIA – OMISSÃO – ERRO MATERIAL – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão e erro material aptos a modificar o aresto. 2. Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso. 3. Embargos não providos. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0833172-26.2019.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 27/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0833172-26.2019.8.18.0140

APELANTE: SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ANTONIO LEONARDO GONCALVES, DOUGLAS MENESES DE MELO, FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, GISELE DOS SANTOS MACEDO, MARCOS AURELIO ALVES DE ANDRADE, MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA BORBA, ROCHELANNY OLIVEIRA SANTOS, RODRIGO CAETANO MAGALHAES DANTAS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: ITALO FRANKLIN GALENO DE MELO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – AÇÃO COMINATÓRIA – OMISSÃO – ERRO MATERIAL – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 

 1. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão e erro material aptos a modificar o aresto. 

 2. Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso. 

 3. Embargos não providos.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0833172-26.2019.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI 

APELADO: ANTONIO LEONARDO GONCALVES, DOUGLAS MENESES DE MELO, FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, GISELE DOS SANTOS MACEDO, MARCOS AURELIO ALVES DE ANDRADE, MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA BORBA, ROCHELANNY OLIVEIRA SANTOS, RODRIGO CAETANO MAGALHAES DANTAS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado do(a) APELADO: ITALO FRANKLIN GALENO DE MELO - PI10531-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Estado do Piauí, inconformado com o desfecho do julgamento da APELAÇÃO versada nestes autos, nos quais contende com Antônio Leonardo Gonçalves e outros, ora embargados, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que sejam sanados os vícios de omissão e erro material que entende existentes no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera nos referidos vícios, pois teria utilizado como argumento o fato de que a participação dos embargados no curso de formação fora permitida pela própria Administração Pública, embora estes não estivessem entre os trinta primeiros colocados. Nesse sentido, diz que o ingresso no curso somente ocorreu por determinação do juízo de primeiro grau.

Repisa, ainda, os argumentos mencionados em suas razões recursais. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.

Ressalta, por fim, o intento dos aclaratórios em prequestionar a matéria indicada, para interposição de recursos perante as cortes superiores.

Os embargados apresentaram contrarrazões nas quais propugnaram pela manutenção do decidido, argumentando pela inexistência dos vícios alegados.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:

Por outro lado, tal como ocorrera no pedido há pouco indeferido, também desmerecem acolhida as razões das quais se vale o apelante, a fim de clamar pela reforma da sentença.

Com efeito, os argumentos, em especial os relacionados às decisões do STF às quais ele se apega, foram muito bem analisadas pelo douto magistrado sentenciante. Mas não só isto. Também foram corretamente afastados, por não serem aplicáveis ao caso sub examine.

É certo que a Suprema Corte reconhece a legalidade da inserção da chamada “cláusula de barreira” nos editais de concursos públicos. Certo também o é que naquela Corte há muito se entende que as vagas surgidas, durante o prazo de validade do concurso, não transmudam, por si sós, a mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. Diante disso e a princípio, portanto, pode-se achar que a pretensão dos apelados não tem amparo legal. A um, porque a inserção da “cláusula de barreira” no edital do concurso ao qual se submeteram é juridicamente possível. A dois, porque, embora tenham comprovado que surgiram novas vagas durante a validade do certame (v. doc. id. 2863251), isso também não os socorreria, pois somente detinham mera expectativa de direito.

Ocorre que a própria Administração Pública lhes permitira a participação no Curso de Formação de 2020, embora não estivessem dentre os trinta primeiros colocados, tendo todos, aliás, sido aprovados (v. doc. id. 2863335).



Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que o acórdão bem analisou as questões arguidas por meio do presente recurso. Ocorre que, embora defenda que a participação dos embargados no Curso de Formação tenha decorrido de determinação judicial, ainda assim cuida-se de conduta empreendida pela Administração Pública e que, ademais, constituiu situação fática consolidada no tempo.

Ademais, o julgado recorrido bem cuidou de abordar todos os temas pertinentes à cláusula de barreira e as suas consequências à pretensão deduzida nos autos pelos embargados, não sendo os presentes aclaratórios, diga-se, a via processual adequada à rediscussão do substrato meritório já devidamente apreciado.

Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pela embargante e a manutenção do acórdão.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

 

 



Teresina, 26/03/2023

Detalhes

Processo

0833172-26.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ANTONIO LEONARDO GONCALVES

Publicação

27/03/2023