PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000178-44.2018.8.18.0000.
Processo referência: 0811084-62.2017.8.18.0140
Agravante : PEDRO HENRIQUE CARVALHO DE OLIVEIRA E OUTROS.
Advogado(s) : Josélio Salvio Oliveira (OAB/PI5636 e Outros).
Agravado(s) : PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (NUCEPE-UESPI) E FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (FUESPI).
Advogado(s) : Cláudio Soares Brito Filho (OAB/PI nº 3849-A) e Outros.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO – PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
I – Tendo sido julgado o processo de origem, fica exaurida a pretensão deduzida no Agravo de Instrumento, por conseguinte, forçoso é que a análise do presente recurso resta prejudicado por carência de interesse recursal superveniente.
II - Processo extinto sem julgamento de mérito.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento interposto por PEDRO HENRIQUE CARVALHO DE OLIVEIRA E OUTROS em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos auto de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar (Proc. nº 0811084-62.2017.8.18.0140), que indeferiu o pedido dos Agravantes para participarem do Curso de Formação de Soldados que teve seu início em 08.01.2018.
O presente Agravo de Instrumento foi interposto via plantão judicial, conforme se depreende da decisão proferida no id 5051179 - p. 563, onde restou indeferido o pedido de liminar, e, em ato contínuo, foi distribuído para a Relatoria do Desembargador FERNANDO DE CARVALHO MENDES, em 18.02.2018 (id 5051176 – p. 466), que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo em 01.04.2021.
Com a aposentadoria do citado Relator, o Desembargador que lhe sucedeu na Relatoria, Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, por ter atuado no feito de origem, declarou-se suspeito no dia 06.07.2022, ao tempo que determinou a redistribuição a uma das demais Câmaras de Direito Público deste e. TJPI, nos termos do art. 144, inciso II, do CPC c/c art. 142 e ss. do RITJPI.
Os autos foram redistribuídos e restaram conclusos a minha relatoria no dia 14.09.2022.
É o que importa, para o momento, relatar.
D E C I D O.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Analisando o processo original, infere-se que o presente recurso perdeu o objeto de apreciação diante do julgamento do feito na origem, conforme destaca a sentença a quo (id 6856186 - dos autos originais), que decidiu nos seguintes termos, in verbis:
“Com base no exposto, confirmo a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA EM PARTE, julgando parcialmente procedentes os pedidos das partes impetrantes, o que faço com base no artigo 487, I, do CPC em relação aos candidatos: PEDRO HENRIGUE CARVALHO DE OLIVEIRA, STANLEY ALVES TORRES, TAYLAN CAIO BORGES TEIXEIRA, THAMIRIS VALERIA DA SILVA SOUSA, RIVANNE ROCHA DOS SANTOS, ADRIANNO CEZAR SABINO DE OLIVEIRA LIMA, ALLAN DEVYSON MORAES COSTA, ANTONIO HISMARCK LIRA SOUSA, BEATRIZ ALVES IBIAPINA, PEDRO LUCAS COUTINHO GONÇALVES, ALBERT CRISTIFER SAMPAIO DA SILVA, JOSIEL AFONSO DOS SANTOS, ANDRÉ GILDEAN DE SOUSA QUEIROZ, MARIA DA CONCEIÇÃO VERAS SILVA, IREVALDO LOPES AMARAL FREITAS, BEATRIZ ALVES IBIAPINA, GABRIEL CARVALHO MOURA, GERDEAN DE SOUSA SILVA, INDIRA COELHO CAVALCANTE DE CARVALHO, JORGE LUIS ALVES DOS SANTOS, JULIANA PEREIRA DA SILVA, MARIO HENRIQUE SILVA NASCIMENTO, TALES BARRETO CARVALHO e BRUNO SOUSA RIBEIRO.
Denego a segurança em relação a REINILSON SOUZA AZEVEDO, pois não há comprovação da condição de empate como último colocado, confirmando a liminar.
Denego também a segurança em relação aos candidatos DIVANY PEDRO RODRIGUES DA SILVA, PEDRO DE CARVALHO VERAS E MARCELO MATHEUS DE LIMA SOUSA, uma vez que não foram aprovados nas fases seguintes do certame”.
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Por conseguinte, com o julgamento do processo de origem, consoante constatado, fica prejudicada a análise meritória deste AI, por superveniência de carência de interesse recursal, motivando, por isso, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos da Lei adjetiva civil, estatuído no art. 485, VI, do CPC, in verbis:
“Art. 485 – O Juiz não resolverá o mérito quando:
I- omissis;
VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.”
Com efeito, deve ser julgado extinto o processo recursal sem, efetivamente, o exame do mérito, como tem decidido, reiteradamente, este TJPI, in litteris: Apelação Cível Nº 2016.0001.002048-1 | Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/11/2018; Agravo Nº 2017.0001.011445-5 | Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/08/2018”.
Desse modo, resta julgar prejudicado o julgamento do presente recurso pela perda superveniente do seu objeto, o que confere ao Relator a prerrogativa legal de NEGAR-LHE SEGUIMENTO, na forma disposta do art. 932, III, do CPC, verbis:
“Art. 932. Incube ao relator:
I - (…);
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, ante a sua manifesta PREJUDICIALIDADE, oriunda da perda superveniente do interesse recursal, a teor dos arts. 485, VI e 932, III, do CPC, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 267, VI, do mesmo diploma legal. Custas ex legis.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos, dando-se-lhes, antes, a devida baixa na Distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
* RELATOR *
0000178-44.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCurso de Formação
AutorPEDRO HENRIQUE CARVALHO DE OLIVEIRA
RéuPRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ(NUCEPE-UESPI)
Publicação03/03/2023