TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800472-63.2020.8.18.0042
APELANTE: ZELTA RODRIGUES PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: RENATO COELHO DE FARIAS
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS DE SERVIDOR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ATUALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1) O art. 3º da lei complementar 33/2003 dispõe que os valores percebidos na data da publicação da lei, a título de vantagens, continuarão a ser pagos “sem nenhuma redução”, a partir da vigência da mesma lei.
2) Ocorre que o termo “sem nenhuma redução” empregado pelo supracitado artigo se refere aos valores pecuniários legalmente percebidos pelos servidores civis a título de vantagem remuneratória não poderem sofrer redução nominal.
3. In casu, o referido artigo não garante à servidora demandantes que o percentual relativo ao adicional por tempo de serviço seja calculado com base no valor dos vencimentos e que seja corrigido de acordo com o aumento destes.
4) Dessa forma, a vedação da vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, imposta pelo art. 1º da Lei nº 33/2003, por força do art. 2º, inciso XI, se aplica também aos servidores que recebiam o adicional por tempo de serviço à época da publicação da norma, sendo garantido aos mesmos somente a proteção quanto a redução do valor nominal.
5) Ademais, não há que se falar em direito adquirido à forma de cálculo remuneratório de servidor público, de forma que o Poder Público pode alterar a estrutura remuneratória dos seus servidores, desde que não implique em redução nominal.
6) Recurso conhecido e improvido, Decisão unânime.
“Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pela apelante, quanto aos demais pedidos, a fim de manter a sentença vergastada em sua integralidade e, com fulcro no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, ressaltados os termos do §3º, do art. 98, da Lei nº 13.105/2015, majoro em 05% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de apelação Cível interposta por ZELTA RODRIGUES PEREIRA, Id Num. 7958816 - Pág. 1/12, inconformada com a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, Id Num. 7958562 - Pág. 1/2, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR, Proc. Nº 0800472-63.2020.8.18.0042, ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ.
Na lide de origem a autora alega que:
É servidor(a) público(a) estatutário(a), regido(a) pela Lei Complementar Estadual nº 13/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí) e titular do cargo de ATENDENTE, matrícula nº 044986-5.
De acordo com a PORTARIA SESAPI/DEPES N° 11012 de 22 de novembro de 1993, o(a) servidor(a) adquiriu em 01.05.1992, direito ao ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, correspondente a 10% (dez por cento) de seu vencimento básico, com fundamento no artigo 65 da Lei Complementar Estadual nº 13/1994.
O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, instituído pela Lei Complementar 13/1994, é devido ao servidor estadual, à base de 3% (três por cento), a cada triênio, ao teor do artigo 65, da Lei Complementar Estadual nº 13/1994.
Com o advento da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, em 15.08.2003, na forma de seu artigo 1º, ficou vedada a vinculação de vantagens remuneratórias aos vencimentos dos cargos públicos civis do Estado do Piauí, dentre essas vantagens, o Adicional Por Tempo de Serviço.
Assim, a evolução deste ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, na proporção de 3% (três por cento), a cada triênio, restou prejudicada, diante da proibição legal de fazer vinculação da referida vantagem ao vencimento.
Em agosto/2003, recebia a título de vencimento R$ 200,00 (duzentos reais) e R$ 30,02 (trinta reais e dois centavos), a título de Adicional Por Tempo de Serviço, em seu contracheque registrado como GRATIFICAÇÃO ADICIONAL (Código 104).
Atualmente recebe R$ 1.189,33 (um mil, cento e oitenta e nove reais e trinta e três centavos), como vencimento e, somente, R$ 30,02 (trinta reais e dois centavos), a título de Adicional Por Tempo de Serviço.
Considerando que o(a) Requerente, conforme Portaria retro mencionada, na data da publicação da nova Lei, já tinha adquirido o direito ao Adicional Por Tempo de Serviço na proporção de 10% (dez por cento) de seu vencimento, com a evolução deste, o Adicional deverá evoluir, na mesma proporção.
Logo, baseado no vencimento atual de R$ 1.189,33 (um mil, cento e oitenta e nove reais e trinta e três centavos), o valor do Adicional Por Tempo de Serviço, devido ao (à) Requerente, mensalmente, é de R$ 118,93 (cento e dezoito reais e noventa e três centavos).
Não se trata de restabelecer a norma da vinculação, que a Lei pretendeu extirpar, mas de respeitar os princípios constitucionais do Direito Adquirido, do Ato Jurídico Perfeito e da Irredutibilidade dos Vencimentos, conforme destacado, inclusive, pelo artigo 3º da própria Lei Complementar Estadual nº 33/2003.
Com essas considerações requereu:
1) A concessão do benefício da Justiça Gratuita, por ser o(a) autor(a) pobre na forma da Lei e não poder demandar em juízo pagando custas em detrimento do seu sustento pessoal e de sua família;
2) No mérito, a condenação do(s)Requerido(s) (Estado do Piauí):
2.1) Na obrigação de atualizar o valor do Adicional Por Tempo de Serviço (GRATIFICAÇÃO ADICIONAL - CÓDIGO 104), implantando em folha de pagamento o valor correspondente a 10% (dez por cento) do vencimento do(a) Requerente, conforme deferido na forma do artigo 65 da Lei Complementar nº 13/1994, pela a PORTARIA SESAPI/DEPES N° 11012 de 22 de novembro de 1993, antes, portanto, da vigência da Lei Complementar Estadual nº 33, de 15.08.2003, respeitando-se, assim, os princípios constitucionais do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, bem como ao disposto no artigo 3º da própria LCE nº 33/2003;
2.2. na obrigação de pagar a importância de R$ 5.399,19 (cinco mil, trezentos e noventa e nove reais e dezenove centavos), devidamente atualizada na data do pagamento, referente às diferenças das parcelas vencidas e não-prescritas, na forma da Lei;
2.3. na obrigação de pagar as diferenças acumuladas durante a tramitação do processo, a serem liquidadas quando da Execução da Sentença.
3) Havendo recurso, requer a condenação dos réus no pagamento dos honorários de sucumbência, estes na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, bem como a seja confirmada a concessão do benefício da Justiça Gratuita, por ser o(a) autor(a) pobre na forma da Lei e não poder demandar em juízo pagando custas em detrimento do seu sustento pessoal e de sua família.
Em despacho acostado aos autos, Id Num. 7958545 - Pág. 1, foram deferido os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora.
Ao prolatar a sentença acostada aos autos, Id Num. 7958562 - Pág. 1/2, o Magistrado sentenciante JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no valor de 5% do valor da causa.
Irresignada, a parte autora, ZELTA RODRIGUES PEREIRA, interpôs recurso de Apelação, Id Num. 7958816 - Pág. 1/12, ocasião em que requereu que o recurso seja conhecido e totalmente PROVIDO para reformar a sentença recorrida, no sentido de acolher o pedido inicial da Autora Apelante e que o réu seja condenado nas obrigações de:
1. Atualizar o valor do Adicional Por Tempo de Serviço (GRATIFICAÇÃO ADICIONAL - CÓDIGO 104), implantando em folha de pagamento o valor correspondente a 10% (dez por cento)do vencimento do(a) Requerente, conforme deferido na forma do artigo 65 da Lei Complementar nº 13/1994, pela PORTARIA SESAPI/DEPES N° 11012 de 22 de novembro de 1993, antes, portanto, da vigência da Lei Complementar Estadual nº 33, de 15.08.2003, respeitando-se, assim, os princípios constitucionais do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, bem como ao disposto no artigo 3º da própria LCE nº 33/2003;
2. na obrigação de pagar a importância de R$ 5.399,19 (cinco mil, trezentos e noventa e nove reais e dezenove centavos), devidamente atualizada na data do pagamento, referente às diferenças das parcelas vencidas e não-prescritas, na forma da Lei;
3. de pagar as diferenças acumuladas durante a tramitação do processo, a serem liquidadas quando da Execução da Sentença.
As contrarrazões do Estado do Piauí foram apresentadas e acostadas aos autos, Id Num. 7958821 - Pág. 1/12.
Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça em manifestação acostada aos autos, Id Num. 8652017 - Pág. 1, deixou de emitir parecer de mérito por entender não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório
VOTO
1. – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, DELE CONHEÇO.
2. – MÉRITO
Conforme os autos, o juiz de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados pela apelante ZELTA RODRIGUES PEREIRA por entender que a gratificação de adicional por tempo de serviço foi desvinculada do vencimento previsto para cargo público ocupado, devendo apenas ser preservado o valor alcançado até a vigência da LCE n.º 33/2003 (18/08/2013).
Do adicional por tempo de serviços
O adicional por tempo de serviços teve sua origem na Lei Complementar n.º 2.854, de 9.3.1968, o qual foi regulamentado pelo Decreto n.º 939/1969. Por sua vez, a Lei Complementar Estadual n.º 13/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí), trouxe modificação em relação ao adicional por tempo de serviço, disciplinado no art. 65, incidindo sobre o vencimento básico do cargo, verbis:
Art. 65. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 3% (três) por cento) por triênio de serviço efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo.
Parágrafo Único O servidor fará jus ao adicional, de que trata este artigo, a partir do mês em que completar o triênio.
A citada lei, no art. 43, §3.º, dispôs sobre a incorporação do referido adicional aos vencimentos e aos proventos dos servidores públicos estaduais. Vejamos:
Art. 43. Além dos vencimentos, poderão ser pagos ao servidor:
(...)
III – adicionais;
(...)
§3.º As gratificações e os adicionais incorporam-se aos vencimentos e aos proventos, nos casos e condições indicadas em lei.
A Lei Complementar n.º 33/2002, em seus artigos 1.º e 2.º, veda a vinculação de vantagem remuneratória ao vencimento dos cargos dos servidores públicos do Estado do Piauí, cujos valores percebidos na data de publicação da citada lei, continuarão a ser pagos sem nenhuma redução, a partir da vigência da citada lei. Seguindo esse fundamento é correto o adicional por tempo de serviço ser pago em valor nominal e não em percentual, tendo em vista que a Lei Complementar nº 33/2003, extinguiu a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos servidores. Vejamos:
Art. 1º Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí.
(...)
Art. 2º A vedação do artigo 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens:
(...)
XI - adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13, de 03/01/1994).
O art. 3º da Lei Complementar 33/2003, dispõe que os valores percebidos na data da publicação da citada lei, a título de vantagens, continuarão a ser pagos sem nenhuma redução, a partir da vigência da mesma lei. Vejamos:
Art. 3º Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei.
Ocorre que o termo “sem nenhuma redução” empregado pelo supracitado artigo se refere aos valores pecuniários legalmente percebidos pelos servidores civis a título de vantagem remuneratória, os quais não podem sofrer redução nominal.
O referido artigo não garante aos servidores do Estado do Piauí que o percentual relativo ao adicional por tempo de serviço seja calculado com base no valor dos vencimentos e que seja corrigido de acordo com o aumento destes.
Dessa forma, a vedação da vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, imposta pelo art. 1º da Lei nº 33/2003, se aplica também aos servidores que recebiam o adicional por tempo de serviço à época da publicação da norma, sendo garantido aos mesmos somente a proteção quanto a redução do valor nominal.
Ademais, não há que se falar em direito adquirido à forma de cálculo remuneratório de servidor público, de forma que o Poder Público pode alterar a estrutura remuneratória dos seus servidores, desde que não implique em redução nominal.
Nesse sentido:
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 7º, VI, E 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VIOLAÇÃO INOCORRENTE. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido da ausência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório, podendo o Poder Público alterar a estrutura dos vencimentos de seus servidores, desde que com eficácia ex nunc e sem redução nominal dos estipêndios. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
2. A controvérsia acerca do cabimento de ação rescisória, nos termos do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, bem como a reelaboração da moldura fática, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e não provido.
(ARE 1211980 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-254 DIVULG 20-11-2019 PUBLIC 21-11-2019).
Assim, verifico que a sentença atacada não merece reparos vez que está em consonância com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico ou a fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, fato a possibilitar a alteração da forma de cálculo de remuneração, sem que isso contrarie a Constituição, desde que essa modificação não importe em diminuição do montante global do valor percebido pelo servidor.
Ressalte-se que, no exame do RE nº 563.965/RN, de Relatoria da Ministra Cármen Lúcia, com repercussão geral reconhecida, o Plenário da Corte Suprema reafirmou essa orientação assentando que, embora constitucional o instituto da estabilidade financeira, não há direito adquirido à forma de cálculo da remuneração, o que implicaria direito adquirido a regime jurídico, ficando assegurada, contudo, a irredutibilidade de vencimentos.
Precedente in verbis:
STF. EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Servidor público. Gratificação Especial de Exercício de Saúde (GEE). Supressão. Alteração da composição salarial. Preservação do valor nominal. Possibilidade. Direito adquirido a regime jurídico. Inexistência. (RE nº 563.965/RN-RG). Decesso remuneratório. Não ocorrência. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes.
1. A Corte, no exame do RE nº 563.965/RN, com repercussão geral reconhecida, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos.
2. (…)
(ARE 925002 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 09/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-143 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017).
Dessa forma, não deve ser alterada a sentença que julgou improcedente a ação revisional de gratificação por tempo de serviço, nesse ponto.
DISPOSITIVO.
Desta forma. nos termos da fundamentação expendida, VOTO pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pela apelante, quanto aos demais pedidos, a fim de manter a sentença vergastada em sua integralidade e, com fulcro no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, ressaltados os termos do §3º, do art. 98, da Lei nº 13.105/2015, majoro em 05% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho – Juiz Convocado/ Portaria (Presidência) nº 290/2023. Ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0800472-63.2020.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorZELTA RODRIGUES PEREIRA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação17/04/2023