TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758548-67.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: CAROLINE SOUSA COSTA, MAURICIO GIRALDI
Advogado(s) do reclamado: MARCELO E SILVA DE MOURA, HENRIQUE ANTONIO VIANA DE ARAUJO, DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO AGRAVANTE – AFASTADA. SENTENÇA QUE MANTÉM DECISÃO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA – POSSIBILIDADE, ART. 520 DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO. 2. Na ação originária, foi deferido em favor da agravada antecipação de tutela determinando o cancelamento da hipoteca e lavratura da escritura necessária à transferência do imóvel. A sentença ratificou a antecipação de tutela deferida. 2. O agravante alega que em razão do pedido de cumprimento provisório de sentença faz-se necessária a concessão do efeito suspensivo a este recurso, em virtude da obrigação ser irreversível e lhe causar prejuízo, alegando, também, a sua ilegitimidade passiva. 3. Apesar disso, os autos atestam que a agravada promoveu a notificação da instituição financeira para proceder com a baixa da hipoteca que, no entanto, se negou a proceder com o intento. Ademais, o Banco figura como parte contratual, conforme expressa menção nas cláusulas 5.1. e 5.2., letra “a” como credor hipotecário da relação jurídica. 4. Desse modo, resta expressa a condição de legitimidade do Banco como parte integrante da controversa. 5. Por outro lado, é de se admitir que a apelação interposta em desfavor da sentença que concede a tutela provisória produz efeitos imediatamente após a publicação desta, sendo providencial, oportuno e autorizado por lei o cumprimento provisório da sentença, tal como determinado na decisão agravada. 6. Inobstante tenha a decisão recorrida imposto o cumprimento de obrigação de fazer, essa decisão é decorrência da legislação de regência, não havendo que se cogitar da existência de ônus a justificar a suspensão da decisão agravada. 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso para manter inalterada a decisão agravada. A Procuradoria-geral de Justiça não emitiu parecer de mérito, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento proposto pelo BANCO DO BRASIL S. A., em face de decisão proferida em sede de pedido de cumprimento de sentença provisório, oriunda de AÇÃO ORDINÁRIA com pedidos de CANCELAMENTO DE HIPOTECA, ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA e REPARAÇÃO DE DANOS, ajuizada por CAROLINE SOUSA COSTA em face de MANHATTAN RIVER EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., e BANCO DO BRASIL S/A.
Carolina Sousa Costa, naquela ação alegou que celebrou com a Construtora, um contrato particular de compra e venda, cujo preço fora integralmente quitado em 2017, sem que até a presente data a requerida tenha dado baixa da hipoteca. Diante disso, ingressou com a demanda requerendo tutela antecipada, para baixa da hipoteca e transferência do bem para seu nome, assim como antecipação do julgamento do mérito para determinar o cancelamento da hipoteca, a lavratura da escritura necessária à transferência do imóvel, dispensando o assentimento dos réus, condenação de danos morais e materiais a serem arbitrados pelo juízo.
O agravante alega que em razão do pedido de cumprimento provisório de sentença faz-se necessária a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, em virtude da obrigação ser irreversível, bem como o Agravado não ter comprovado os requisitos necessários a concessão de tutela, sendo que em caso de manutenção da decisão lhe resultar em demasiado prejuízo.
Por outro lado, alega a sua ilegitimidade passiva ao argumento de que o negócio que engendrou a problemática in casu é entre a parte autora e MANHATTAN RIVER - EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA.,
Defende a inaplicabilidade da Súmula 308 do STJ.
Requer seja concedido o efeito suspensivo para determinar a suspensão da decisão agravada e, ao final, seja dado provimento ao recurso, para revogar a decisão que determinou a baixa da hipoteca.
A agravada apresentou contraminuta, Id 6000588 rechaçando, ponto a ponto, os termos do agravo. Requer seja indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso; e, ao final, que se negue provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo, em sua integralidade a decisão recorrida.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, Id 8045012.
É o relatório.
Passa ao voto.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente agravo foi interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças exigidas pelo art. 1.017 do CPC, portanto, apto a ser apreciado.
O recurso em análise tem como foco decisão proferida em sede de pedido de cumprimento provisório de sentença, cuja decisão expressa ipsis litteris:
Intimem-se os executados para, no prazo de 15 (quinze) dias, satisfazer integralmente a obrigação constante na sentença proferida no processo 0823048-81.2019.8.18.0140 de ID 15998136 - Pág. 17, para que os executados MANHATTAN RIVER - EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA e o BANCO DO BRASIL S.A. retirem a garantia hipotecária registrada no imóvel no prazo de 15 dias, bem assim providenciem, no mesmo prazo, a lavratura da escritura pública de compra e venda e efetivem a transferência da propriedade “unidade sala 11011 – Tipo E, Torre 02, localizada no Edifício Manhattan River Center, situada na cidade de Teresina – PI”, conforme certidões de IDs 6170480 e 6170481 para o nome dos demandantes CAROLINE SOUSA COSTA e MAURICIO GIRALDI. Decorrido o prazo acima sem o cumprimento da obrigação, fixo multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de atraso no cumprimento da aludida obrigação, a ser suportada pela executada, ficando tal valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo para o cumprimento da obrigação, consoante dispõe o § 1º do art. 536 do mesmo diploma, aqui aplicado subsidiariamente, consoante prescreve o § 3º do art. 538 do CPC.
Para se esquivar do cumprimento da obrigação, o agravante defende a sua ilegitimidade para figurar como parte passiva. Apesar disso, os autos atestam que a agravada promoveu a notificação da instituição financeira para proceder com a baixa da hipoteca que, no entanto, se negou a proceder com o intento. Ademais, pela contestação (7139664 – CONTESTAÇÃO) nos autos da Ação no 0823048- 81.2019.8.18.0140 é possível visualizar que o banco jamais procederia voluntariamente com a baixa da hipoteca.
Some-se a isto o fato de que o Banco figura sim como parte contratual, conforme expressa menção nas cláusulas 5.1. e 5.2., letra “a” que o agravante figura como credor hipotecário da relação jurídica.
Nas referidas cláusulas resta expressa a condição de legitimidade do Banco como parte integrante da controversa, nos termos expressis verbis:
5.1. DO CREDOR HIPOTECÁRIO: BANCO DO BRASIL S.A., sociedade de economia mista com sede em Brasília, Capital Federal, por sua AGÊNCIA EMPRESARIAL FORTALEZA, prefixo 1604-7, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.000.000/4289-73, doravante denominado simplesmente CREDOR HIPOTECÁRIO.
5.2. DA HIPOTECA DO IMÓVEL: O COMPRADOR tem ciência de que: a) O imóvel objeto deste instrumento particular encontra-se hipotecado em primeiro grau a favor do CREDOR HIPOTECÁRIO, acima identificado, como garantia pelo empréstimo destinado à produção do imóvel objeto deste instrumento;
Nota-se que o Banco do Brasil S.A., figura diretamente como parte do contrato celebrado entre os agravados e a Construtora, obtendo como garantia da dívida a hipoteca sobre todas as unidades imobiliárias em lide, o que o torna parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois, na qualidade de credor hipotecário, é beneficiário da garantia e, por conseguinte, é diretamente atingido pelo pedido de cancelamento de hipoteca. Desse modo, cai por terra a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pelo recorrente.
Por outro lado, sendo o agravante o credor hipotecário, exige-se dele o assentimento para que seja extinta tal obrigação. No ponto, a jurisprudência pretoriana assim tem se manifestado:
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REJEIÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. QUITAÇÃO DO PREÇO PELO ADQUIRENTE. OUTORGA DEFINITIVA DE ESCRITURA PÚBLICA DE IMÓVEL C/C BAIXA DE GARANTIA HIPOTECÁRIA. ENUNCIADO Nº 308/STJ. APLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - É manifesta a legitimidade passiva ad causam do banco Apelante em demanda na qual se objetiva a outorga de escritura definitiva de imóvel, uma vez que, também manejado pela parte Autora pedido de baixa de hipoteca constituída em favor da instituição financeira, não há dúvida que de que a pretensão recai sobre direitos desta última, sendo, portanto, patente a sua pertinência subjetiva na contenda. 2 - À luz do que dispõe o Enunciado nº 308 da Súmula do STJ, A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não têm eficácia perante os adquirentes do imóvel. 3 - O Enunciado nº 308/STJ tem o escopo de controle da abusividade das garantias constituídas na incorporação imobiliária, de forma a proteger o consumidor de pactuação que acabava por transferir os riscos do negócio a ele, impingindo-lhe desvantagem exarada. (...). Dessumi-se, destarte, que a intenção da Súmula 308/STJ é a de proteger, propriamente, o adquirente de boa-fé que cumpriu o contrato de compra e venda do imóvel e quitou o preço ajustado, até mesmo porque este possui legítima expectativa de que a construtora cumprirá com as suas obrigações perante o financiador, quitando as parcelas do financiamento e, desse modo, tornando livre de ônus o bem negociado. (REsp 1576164/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 23/05/2019). Preliminar rejeitada. Apelação Cível desprovida. (TJ-DF 07065019020198070001 DF 0706501-90.2019.8.07.0001, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 04/12/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 12/12/2019). [n. g.].
Acrescente-se que o banco, ao se negar a dar baixa na hipoteca, mesmo sendo parte do contrato, torna-o parte legítima para figurar na demanda.
Por outro lado, o cumprimento provisório da sentença que ratificou a liminar antes concedida encontra sua disciplina nos artigos 520 e seguintes do CPC que asseguram o direito da parte interessa a exercer.
No caso, não se trata de execução ou cumprimento definitivo, sendo prescindível o trânsito em julgado da Sentença que confirmou o pedido de antecipação de tutela, justamente por não ser condição para o efetivo cumprimento da obrigação de fazer em questão, como corrobora leitura do art. 297, p.u., CPC, que estabelece que “a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber”.
Assim, a apelação interposta em desfavor da sentença que concede a tutela provisória produz efeitos imediatamente após a publicação desta, sendo providencial, oportuno e autorizado por lei o cumprimento provisório da sentença, tal como determinado na decisão agravada.
Inobstante tenha a decisão agravada imposto o cumprimento de obrigação de fazer, essa decisão decorre de imposição decorrente da legislação de regência, não havendo que se cogitar da existência de ônus a justificar a suspensão da decisão agravada.
Do exposto e considerando o que consta dos autos voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso para manter inalterada a decisão agravada.
A Procuradoria-geral de Justiça não emitiu parecer de mérito.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de março de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0758548-67.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuCAROLINE SOUSA COSTA
Publicação30/03/2023