Acórdão de 2º Grau

Causas Supervenientes à Sentença 0750748-85.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO PELOS AGRAVADOS EM FACE DO ESTADO DO PIAUÍ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR IMPOSTA AO ESTADO DO PIAUÍ AOS AGRAVADOS. NECESSIDADE DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES NECESSARIAMENTE FORNECIDAS PELO ESTADO DO PIAUÍ A FIM DE VIABILIZAR O PROCESSAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL EM FORNECER TAIS DOCUMENTOS RESULTANDO EM ATRASO NO INÍCIO DO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DESCABIDA. APLICAÇÃO DO TEMA 880, STJ COM A MODULAÇÃO DE EFEITOS PREVISTA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0750748-85.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 29/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750748-85.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

 

AGRAVADO: EDINA MARIA LIMA CALACIO, MARIA EVANGELISTA DA SILVA SANTOS, LACIR CAVALCANTE DE SOUSA LOPES, LAURA PEREIRA DE SOUSA NASCIMENTO, MARIA JULIETA MELO PIMENTEL, FRANCISCA FELIX DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: FABRICIO DE FARIAS CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

 

 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO PELOS AGRAVADOS EM FACE DO ESTADO DO PIAUÍ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR IMPOSTA AO ESTADO DO PIAUÍ AOS AGRAVADOS. NECESSIDADE DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES NECESSARIAMENTE FORNECIDAS PELO ESTADO DO PIAUÍ A FIM DE VIABILIZAR O PROCESSAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL EM FORNECER TAIS DOCUMENTOS RESULTANDO EM ATRASO NO INÍCIO DO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DESCABIDA. APLICAÇÃO DO TEMA 880, STJ COM A MODULAÇÃO DE EFEITOS PREVISTA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 

Relatório


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo Estado do Piauí em face de decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI proferida nos autos do Cumprimento de Sentença 0804291-39.2019.8.18.0140 na qual afastou a tese de prescrição para a propositura da demanda de cumprimento de sentença.


Em suas razões recursais, o Estado do Piauí apresenta uma síntese da demanda e, em seguida, alega o cabimento do recurso de Agravo de Instrumento para impugnar a decisão/sentença que afastou a prescrição. Defende o cabimento do recurso de Agravo de Instrumento para impugnar o ato decisório em destaque em razão do procedimento e do momento processual em curso e colaciona alguns julgados a fim de corroborar o entendimento sustentado.


Adentrando nas razões de reforma, sustenta que a demanda de Cumprimento de Sentença fora proposta após o transcurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, ensejando a perda do direito executório do título executivo. Afirma que o processo teve o trânsito em julgado da fase de conhecimento em 07.10.2013 e que a demanda de executiva somente fora proposta em 22.02.2019, portanto, passados mais de cinco anos desde o trânsito em julgado. Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso reformado a decisão agravada para reconhecer a incidência de prescrição no caso.


Devidamente intimada, a parte Agravada apresentou Contrarrazões ID 5236326, oportunidade na qual apresenta uma exposição fática e defende a necessidade de negar provimento ao recurso para manter a decisão/sentença em todos os seus termos. Alega que as partes agravadas não se mantiveram inertes ao longo do período compreendido entre a data do trânsito em julgado e a data da propositura da demanda de Cumprimento. Defende, também, que a vertente demanda possui natureza de obrigação de pagar para a liquidação da qual se fazem necessárias informações que, necessariamente, deveriam ser apresentadas pela Fazenda Pública. E que, devido a demora em o Poder Público apresentar tais informações e documentos, inevitavelmente o retardo para o início da demanda executiva se configurou.


Além disso, defende que o Tema 880, do STJ, o qual firma a tese de necessidade de observância do prazo prescricional para a propositura da demanda de Cumprimento de Sentença, passou por modulação de efeitos que se adéquam perfeitamente ao caso e afastam, completamente a tese de prescrição. Ao final, requerem o improvimento do recurso e a manutenção da decisão a agravada em todos os seus termos.


Deixo de abrir vistas à manifestação do Ministério Público Superior em observância aos termos do Ofício-Circular nº 174/2021.


É o relatório.

 


 


 

Voto


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade e acompanhada de todas as peças instrutórias obrigatórias à interposição do Agravo de Instrumento, conforme artigo 1.017 do CPC.


No caso em análise, entendo que a decisão agravada não merece reparos. Ao que se extrai, a demanda ora em curso possui natureza de cumprimento de obrigação de pagar valores que, para efeito de devido cálculo, são necessários documentos e informações somente passíveis de serem obtidas junto ao Poder Público. E, ao que se verificou, a parte agravada, não se manteve inerte.


Além disso, o Tema 880, do STJ e sua modulação de efeitos afasta a incidência de prescrição no caso em apreço. Vejamos:


STJ – Temas em Recursos Repetitivos – Precedentes Qualificados:

Tema 880. "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF".


Modulação de Efeitos do Tema 880, STJ:

"Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017." (acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, publicado no DJe de 22/06/2018).


Assim, ainda que estivéssemos diante de situação de inércia da parte agravada em dar início à demanda de Cumprimento de Sentença, observo que a demanda executiva em análise está perfeitamente enquadrada nos destacados na Modulação de Efeitos do Tema 880, do STJ. Destarte, observando que a referida modulação de efeitos estabeleceu que a contagem do prazo prescricional teria como marco inicial de contagem a data de 30.06.2017, dúvidas não há que resta afastada a prescrição arguida pelo Estado do Piauí.


Isto posto, e ante as razões acima consignadas, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.


Acórdão


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentações orais: Dr.Saul Emmanuel Pinheiro Alves (Procurador do Estado) / Dr. Fabrício de Farias Carvalho (Advogado dos Agravados).

O referido é verdade e dou fé.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator


Detalhes

Processo

0750748-85.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Causas Supervenientes à Sentença

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

EDINA MARIA LIMA CALACIO

Publicação

29/06/2023